RE - 59296 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIO SERGIO DA SILVA RAMOS, candidato ao cargo de prefeito no Município de Osório, contra sentença do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que as peças foram apresentadas zeradas, sem lançamento de qualquer receita ou despesa, sequer as doações estimáveis em dinheiro, contrariando o disposto no art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fl. 29 e v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que toda a sua movimentação de recursos de campanha está espelhada nas contas do comitê financeiro, as quais foram prestadas corretamente e estão aprovadas sem qualquer ressalva. Refere que abriu conta bancária de campanha, mas não recebeu nenhuma doação a ser registrada, o que motivou a apresentação das peças sem qualquer movimentação. Aduz que sofreria prejuízo moral com a desaprovação das suas contas, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando a sua aprovação (fls. 33-37).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a constatação de falhas e omissões que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 46-48 e v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-01-2013 (fl. 32), e o apelo interposto em 09-01-2013 (fl. 33) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas porque apresentadas sem movimentação, com a documentação zerada, afirmando o candidato que movimentou os recursos por meio da conta bancária do comitê financeiro único (fl. 26), o que contraria o disposto no art. 30, § 6º, da Res. TSE n. 23.376/12.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao referir que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do comitê financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não diz que ele pode misturá-las com as do comitê que, no presente caso, é único, o que só agrava a situação, uma vez que o comitê representou os candidatos à eleição majoritária e os candidatos às eleições proporcionais.

Logo, a alegação do candidato ao cargo majoritário, no sentido de que movimentou recursos por meio do comitê financeiro, não encontra respaldo, pois essa forma de contabilização da campanha eleitoral impossibilita a análise efetiva dos recursos movimentados, frustrando o próprio procedimento de prestação de contas.

Outrossim, como mencionado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, (…) a manifestação do candidato à fl. 26 evidencia outra irregularidade insanável, porquanto inclusive as doações estimadas foram efetivadas através do comitê financeiro, sem nenhum registro na presente prestação de contas, infringindo o comando legal do art. 30, § 6º da Resolução TSE n 23.376/12, como apontado no relatório final de exame à fl. 27.

Com efeito, ainda que recebidos os recursos através do comitê financeiro, o candidato deveria ter registrado tais bens e serviços por meio de doação estimável em dinheiro, nos termos do § 6º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12, emitindo o respectivo recibo eleitoral, o que não se verifica na documentação acostadas aos autos.

Nessa linha é o entendimento desta Corte, que transcrevo a seguir:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação da movimentação financeira de campanha.

A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis.

Provimento negado.

(RE 41-56, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 17/05/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação pelo juízo originário. Movimentação financeira realizada através da conta bancária do comitê financeiro impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas. Irregularidade insanável.

Provimento negado.

(PC 621, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 03/02/2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência de registro do movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

A movimentação de recursos realizada através de conta bancária do comitê impossibilita a fiscalização das financiamento de campanha e impede o controle de recursos e gastos individuais do candidato.

Provimento negado.

(PC 631, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03/11/2011.)

E, como afirmado pelo parquet, o candidato sequer anexou cópia da prestação de contas do comitê financeiro, com o que poderia comprovar suas alegações e, talvez, viabilizar o exame das suas contas de campanha.

Trata-se, portanto, de falha grave, que impossibilita o exame da regularidade das contas, devendo ser mantida a desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau que desaprovou as contas de JULIO SERGIO DA SILVA RAMOS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.