RE - 18342 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO CELSO ZACCANI, candidato ao cargo de vereador no Município de Antônio Prado, contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o excessivo gasto com aquisição de combustível efetuado na véspera do pleito (fls. 77/78).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que mantém uma conta mensal junto ao fornecedor de combustível, na qual efetua o pagamento de forma periódica, com o cômputo dos abastecimentos no período. Refere que a legislação não veda este tipo de procedimento e que todas as notas fiscais relativas a estas despesas estão anexadas na prestação de contas. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 81/84).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que, apesar de superada a questão do excessivo consumo de combustível, outra irregularidade se verifica na prestação de contas, qual seja a ausência do termo de cessão de uso de veículo de terceiro, bem como da respectiva documentação de propriedade (fls. 88/90).

É o breve relatório.

 

(O procurador regional eleitoral retifica o parecer escrito, opinando pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.)

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 10-12-2012 (fl. 79), e o recurso interposto em 13-12-2012 (fl. 82), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato em razão da aquisição de combustível realizada na noite anterior à data da eleição, em quantidade superior à capacidade do tanque do veículo de placa IHM 4263.

Com relação aos abastecimentos, tenho que as falhas apresentadas não comprometem totalmente a sua regularidade. O Relatório Final de Exame apontou que foram efetuados seis abastecimentos às 22h do dia 06/10/2012, véspera da eleição, totalizando 101,44 litros (fl. 28).

A justificativa do candidato a respeito é verossímil, à medida que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. E a boa-fé do candidato, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação do cupom fiscal anexado na fl. 28, emitido pelo VV Comércio Italiano de Combustíveis Ltda. em data anterior à realização do pleito municipal.

Ressalto que, muito embora tenha sido emitida a DANFE (fl. 28) somente em 08.10.2012, a despesa pode ser tida como suficientemente comprovada, não tendo havido efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Ainda, faz-se presente nos autos o apontamento de irregularidade que, em tese e diante de sua relevância, conduziria ao juízo de reprovação da contas. É que não há documentação relativa à propriedade do veículo utilizado em campanha, bem como o respectivo termo de cessão/doação. O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 51) revela a existência de cessão da caminhonete placa IHM 4263, no valor estimado de R$ 3.000,00, o que infringe o disposto no art. 41 da Res. TSE n. 26.376/12, verbis:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.

Contudo, a ausência de contraditório, no ponto, impede a desaprovação das contas por tal irregularidade. Note-se que ela foi indicada em momento posterior à defesa apresentada pelo candidato. Os documentos vieram aos autos na seguinte ordem:

Relatório preliminar de prestação de contas: fls. 42/43, 22 de novembro de 2012. Não aponta a irregularidade relativa à ausência de comprovação de propriedade do veículo utilizado na campanha;

Defesa do candidato: fls. 44/45, 29 de novembro de 2012. Há a exposição de argumentos circunscritos, por lógico, apenas às considerações havidas no relatório preliminar, sem manifestação em relação ao referido tópico;

Relatório final de exame: fls. 73/74, 04 de dezembro de 2012. Aqui sim, é apontada a divergência de propriedade do veículo de placas IHM 4263;

Parecer do Ministério Público Eleitoral: fls. 75/75v., 07 de dezembro de 2012. Requer a rejeição das contas, trazendo como um dos motivos a ausência de documentação do veículo de placas IHM 4263 na declaração de bens do registro do candidato;

Sentença: fls. 77/78, 10 de dezembro de 2012. Rejeita as contas do candidato, sem contudo indicar a questão da falta de informações sobre propriedade do veículo como razão de decisão. Limita-se a entender irregulares os gastos com combustível;

Recurso do candidato, fls. 81/84: combate a decisão de 1° grau, limitando-se a ponderar sobre os gastos com combustível e requerer a reforma da sentença.

Dessa forma, não vislumbro – em que pese os atentos argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral – seja possível manter o juízo de desaprovação das contas.

Isso porque, de um lado, a questão dos gastos com combustível restou suficientemente esclarecida, não tendo realmente o condão de conduzir à desaprovação das contas. Trata-se de caso de aprovação com ressalvas.

De outro modo, não há como se basear na ausência do termo de cessão de veículo (ou documento equivalente) para desaprovar as contas do candidato na presente instância, pois em momento algum foi dada ao recorrente a oportunidade de se defender de tal apontamento. Ele é ausente do relatório preliminar, em relação ao qual o então candidato, pela única vez em todo o processo, exerceu direito de defesa. A rigor, o recorrente não foi informado, pela Justiça Eleitoral, da irregularidade relativa à propriedade do veículo de placas IHM 4263.

Dessa forma, ausente também o contraditório absolutamente necessário a fornecer (1) a não surpresa do jurisdicionado e (2) o direito de influência, da parte, na manifestação jurisdicional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ROBERTO CELSO ZACCANI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.