E.Dcl. - 40627609 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O candidato a vereador MARTIN INGO AHLERT interpôs embargos de declaração de decisão que negou provimento ao seu recurso e manteve a desaprovação de sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2008 (fls. 256-267).

Aduz, em síntese, que a rejeição das contas teve como única razão os gastos realizados pelo candidato por meio dos cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 (fl. 257).

Esclarece que o cheque de nº 893612 foi emitido nominalmente para pagamento de duas notas fiscais relativas a um mesmo fornecedor, sendo tal questão ignorada pela decisão colegiada, motivo pelo qual entende que esta Corte deve manifestar-se acerca deste ponto para “evitar entendimentos divergentes em uma mesma eleição (...)” (fls. 258-260).

Quanto aos demais cheques, discrimina a que despesas se referem e informa que a soma dos seus valores equivale a cerca de 8% (oito por cento) do total de gastos de campanha, motivo pelo qual entende deva ser aplicada jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual “não se verifica falha substancial quando o montante dos gastos irregulares é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados” (fls. 260-6).

E o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal.

Mérito

Os embargos merecem acolhimento.

A decisão de primeiro grau apontou que os cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 foram sacados em espécie pelo candidato, sendo seus valores em dinheiro utilizados para pagamento de despesas de campanha, afrontando a previsão do art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 22.715/2008.

Todavia, conforme esclarecido à fl. 202, o cheque n. 893612 foi emitido nominalmente para pagamento de duas notas fiscais relativas a um mesmo fornecedor (fls. 129-130), o que, ao meu ver, realmente pode afastar a impropriedade capaz de macular a lisura das contas. Pretensa irregularidade já havia inclusive sido afastada quando da emissão do Relatório Conclusivo de Prestação de Contas de Candidato (fls. 206-7).

Quanto aos demais cheques, tenho que, embora seus valores tenham sido sacados e utilizados no pagamento de diversas despesas de pequena monta – conduta que afronta o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução n. 22.715/08, o qual determina que a movimentação bancária seja feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, visando a assegurar a identificação do credor –, tal prática não teve o condão de comprometer a confiabilidade do balanço contábil, pois os recursos tiveram sua origem identificada, transitaram pela conta corrente de campanha e, ao fim, as despesas foram devidamente comprovadas por meio de recibos e notas fiscais, conforme informado às fls. 261-62 - o que evidencia a ausência de má-fé por parte do candidato.

Ademais, a soma dos valores pagos por meio dos cheques de ns. 893595, 893596, 893583, 893603 e 893613 totaliza R$ 2.884, 00, representando menos de 10% dos gastos totais da campanha, os quais resultaram em R$ 35.500,81 (fl. 66), sendo, portanto, desproporcional o juízo de desaprovação das contas, segundo entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Suficiência dos documentos apresentados para identificação da origem e destino dos recursos arrecadados. Admissível o veículo pertencente a familiar na campanha eleitoral.

Não se verifica falha substancial quando o montante dos gastos irregulares é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados. Razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS – PC 286 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Julgado em 12/7/2011.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demostração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 7255-69 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – Julgado em 26/5/2011.) (Grifei.)

Assim, tenho por rever a posição anteriormente adotada, afastando o entendimento mais rigoroso para o bem da coerência das decisões tomadas nesta Corte, acolhendo os presentes embargos e conferindo-lhes caráter infringente, ao efeito de, neste reexame, aprovar, com ressalvas, as contas do embargante.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito infringente, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por MARTIN INGO AHLERT relativas às eleições de 2008.