RE - 18243 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

EDUARDO CORRÊA MORRONE e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT ajuizaram, em 04/7/2012, perante a 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, representação com pedido liminar de suspensão imediata da conduta em face de JOANA KARINA DA SILVA, sob a alegação de suposta propaganda eleitoral extemporânea negativa.

Asseveraram que a representada realizou propaganda eleitoral negativa criminosa em período vedado, em razão de ter postado, na rede social Facebook, uma mensagem ofensiva à honra do representante Eduardo. Sustentaram que a mensagem possuía a intenção de desconstituir a candidatura de Eduardo ao cargo de prefeito de Santa Vitória do Palmar pelo Partido dos Trabalhadores – PT. Afirmaram que tal mensagem diz respeito à ação judicial de n. 063/1120001410-0, ajuizada pelo irmão de Joana, Sandro da Silva Farias, em face do Município de Santa Vitória do Palmar e do Estado do Rio Grande do Sul, a qual tinha por objetivo leito em hospital e providências médicas para problema de saúde do pleiteante. No feito referido, foi concedida liminar pleiteada, de modo que Sandro obteve internação em hospital particular, posteriormente sendo transferido para vaga do SUS, por decisão judicial, tendo sido este o aparente motivo que desencadeou a reação agressiva da representada. Discorreram que Joana é pré-candidata ao cargo de vereadora pelo PDT, sendo, portanto, evidente a sua vinculação partidária, de modo que as imputações graves e inverídicas a Eduardo foram feitas para desestabilizar o candidato e interferir na igualdade do pleito. Postularam a concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata retirada da mensagem aludida, e, ao final, a procedência do feito, com a condenação da representada ao pagamento de multa, nos moldes dos art. 57-A, § 2º, e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 02-7). Acostaram documentos (fls. 08-33).

Após o reconhecimento da ilegitimidade de Eduardo para figurar na representação e o indeferimento da liminar postulada (fls. 35-8), a representada apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos representantes, haja vista que, ao tempo da postagem da aludida mensagem, Eduardo ainda não possuía a condição de candidato. Quanto ao mérito, alegou que sua manifestação não teve cunho eleitoral, tratando-se de uma crítica, um descontentamento, um protesto em razão do atendimento médico hospitalar despendido ao seu irmão Sandro. Requereu o arquivamento da representação, em face da ilegitimidade ativa dos representantes, e, de forma sucessiva, a improcedência da representação (fls. 49-50).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 69-70).

Irresignados, Eduardo Corrêa Morrone e Partidos dos Trabalhadores – PT interpuseram recurso, alegando, quanto à ilegitimidade de Eduardo, que o art. 96 da Lei n. 9.504/97 deve ser entendido como o regramento da legitimidade para o período eleitoral posterior, que começa quando do requerimento do registro. Discorreram que as expressões usadas pela ora recorrida como “crime cometido por ti”, “mas tu cometeu o crime mais grave de tua vida ‘não dar prioridade à vida de meu irmão’ será que a vida dele vale menos que suas obras? Podes sim ganhar voto fazendo essas obras desesperadoras mas tudo tem um preço e tu esta pagando com a vida de meu irmão”, além de outros impropérios, mais do que ilícito civil ou eleitoral, constituem fato típico de crime contra a honra. Postularam o reconhecimento da legitimidade ativa de Eduardo e, ao final, o provimento do recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-A, § 2º, ou art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 76-81).

Apresentadas contrarrazões (fl. 86), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente Eduardo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 91-5).

É o relatório.

 


 

VOTO

Admissibilidade

Não há nos autos qualquer notícia da data de intimação dos recorrentes acerca da sentença proferida, de modo que tenho o recurso interposto por Eduardo Corrêa Morrone e Partido dos Trabalhadores - PT como tempestivo (a sentença foi exarada em 20/07/2012 e o recurso interposto em 22/07/2012), já que as partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. Desta forma, conheço do recurso e passo ao exame das questões postas, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Preliminar

a) Legitimidade Ativa

Os recorrentes arguiram preliminar de legitimidade ativa sob o fundamento de que a ilegitimidade não se sustenta por derivar de uma interpretação simplista e gramatical do texto legal, a qual não valoriza o bem tutelado pela lei, alegando, ainda, que, apesar de Eduardo não ter a candidatura registrada quando da propositura da representação, a mesma já havia sido aprovada em convenção.

Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que é entendimento consolidado desta Corte que a configuração da condição de candidato somente se dá com o requerimento de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral, de modo que, quando da propositura da presente representação (04/07/2012), o recorrente Eduardo não possuía condição de pré-candidato, haja vista que, conforme consulta ao DivulgaCand, o seu requerimento de registro de candidatura somente foi protocolado junto à Justiça Eleitoral em 05/07/2012, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no presente feito.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou quando do julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5.134/SP: “a condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura.”

Outrossim, destaco, por oportuno, o entendimento doutrinário quanto ao tema:

A impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, como o próprio nome já indica, visa, à evidência impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura que requereu à Justiça Eleitoral. Sem esse registro, não é ele candidato no sentido legal e, consequentemente, não pode concorrer. Antes do registro tem ele a condição de “candidato a candidato”, expressão já consagrada no uso corrente entre os políticos, indica ela, apenas, a existência de um direito expectativo gerador a um direito, o de concorrer. (Joel Cândido em Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª ed., p. 135);

Sem registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, é impossível se falar em candidato. (Djalma Pinto, em Direito Eleitoral, Ed. Atlas, p. 149);

Antes do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, inexiste ainda o estado jurídico de candidato. A candidatura e a condição de candidato são efeitos jurídicos do registro, operado em virtude da sentença constitutiva prolatada no processo de registro de candidatos. (Adriano Soares da Costa, em Instituições de Direito Eleitoral, Ed. Del Rey, 4ª ed., p. 239).

Logo, afasto a preliminar suscitada, pois não há que se falar em legitimidade ativa do recorrente Eduardo, em razão da ausência de requerimento de registro de candidatura quando da propositura da presente representação.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Mérito

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a manifestação impugnada não configura propaganda eleitoral negativa, tampouco extemporânea.

Alega o recorrente que a recorrida realizou propaganda eleitoral negativa antecipada por meio de mensagem publicada na rede social Facebook, na qual houve ofensa à honra do recorrente Eduardo, bem como intuito de desconstituir a sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar.

Os comentários tecidos pela recorrida acerca da demanda ajuizada para a internação de seu irmão e a sua insurgência decorrente da determinação judicial de alta hospitalar, apesar de dar a entender que houve omissão em relação ao caso por parte do então Prefeito, não configuram propaganda eleitoral negativa, mas, sim, exercício do direito de liberdade de expressão, garantido constitucionalmente e sobre o qual não estão imunes as pessoas públicas.

Observa-se que restou incontroverso que efetivamente houve o ajuizamento da ação sobre a qual decorreu a mensagem em questão, não tendo, pois, a mesma sido fundada em um acontecimento hipotético, criado pela recorrida para prejudicar o então pré-candidato ou o seu partido, de modo a influir na intenção do eleitorado nas eleições vindouras.

Entendo que não houve irregularidade na mensagem impugnada, na medida em que a mesma apresentou somente o descontentamento por parte da recorrida em razão da atenção despendida pelo Poder Público Municipal, o qual, à época dos fatos, tinha como chefe do poder executivo um representante do Partido dos Trabalhadores – PT. Nesse sentido:

Recurso em Representação. Eleições 2012. Direito de resposta. Não deferido. Facebook. Internet. Propaganda negativa não configurada. Não provimento. I – A veiculação de simples opinião por meio do Facebook na Internet, mesmo ligada à imagem de candidato não caracteriza violação legal. II – Recurso julgado não provido. (TRE-RO. Recurso Eleitoral n. 5.110, Rel. Oudivanil de Marins, 04/09/2012.)
 

Desta forma, verifica-se que inexistiu utilização imprópria de meio de comunicação que desonrasse o pré-candidato, o partido ou a coligação, o que denota que não houve objetivo de auferir vantagem político-eleitoral, tampouco influenciar a liberdade de voto dos eleitores de Santa Vitória do Palmar.

Ademais, a mensagem não apresenta divulgação de candidatura, propaganda partidária, menção ao pleito eleitoral, pedido de voto ou promoção pessoal de filiado.

Ressalta-se, ainda, como bem disposto pela magistrada à fl. 37, que a filiação da recorrida a partido político de oposição não enseja, por si só, o reconhecimento de conduta vedada com relação a toda e qualquer crítica por ela difundida.

Logo, considero a mensagem em questão como livre manifestação do pensamento, não caracterizando propaganda eleitoral negativa, na medida em que mostra-se desvinculada do pleito municipal.

Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Alegada postagem de mensagens no facebook de conteúdo inverídico. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Sendo a internet um instrumento de informação democrático e gratuito, a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional. Mensagem que não ultrapassa os limites dos questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 5.779, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, 11/09/2012.) (Grifei.)

Concluo, assim, que a mensagem em questão carece de intuito eleitoral, haja vista que não houve infringência aos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97.

Deste modo, adequada a decisão de primeiro grau que não retirou da rede social a mensagem impugnada, uma vez que sua publicação não traz ofensa capaz de influir no pleito eleitoral vindouro, inserindo-se no conceito de livre manifestação do pensamento, a teor do art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, conheço do recurso, afastando a preliminar suscitada e, no mérito, VOTO pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.