RE - 13423 - Sessão: 13/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 06/7/2012, perante a 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, representação em face de THIAGO FERNANDES SACCHETT e PARTIDO DEMOCRATAS – DEM, em razão de suposta infringência ao art. 36 da Lei nº 9.504/97.

Sustentou que o representado Thiago teria realizado propaganda eleitoral antecipada, consistente na condução de seu automóvel, no dia 05/7/2012, por volta das 10h27min, nas ruas de Passo Fundo, adesivado com a expressão “Somos... Patric 2555”. Afirmou que tal conduta revelou a clara intenção de levar ao conhecimento dos eleitores eventual candidatura de Patric Cavalcanti, filiado ao Partido Democratas – DEM, nas eleições de 2012. Discorreu que, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97 e o art. 1º da Resolução do TSE n. 23.370/2012, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 06/7/2012, tendo, portanto, havido desrespeito dispositivo legal. Postulou liminarmente a retirada da propaganda eleitoral, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência no crime de desobediência. Ao final, requereu a procedência da representação, para confirmar a liminar deferida e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de pena pecuniária, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral (fls. 02-5). Acostou documentos (fls. 06-7).

Thiago Fernandes Sacchett apresentou defesa, alegando que o adesivo mencionado pelo parquet era referente à campanha eleitoral de 2010, na qual Patric concorria a cargo eletivo de Deputado Federal. Afirmou que jamais houve intuito de promover qualquer candidatura no pleito eleitoral de 2012. Referiu que o adesivo foi esquecido no para-choque. Colacionou jurisprudência. Requereu a improcedência da representação (fls. 15-8). Juntou documentos (fls. 19-23).

O Partido Democratas – DEM também apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que, para restar caracterizada a responsabilidade solidária do partido, deve-se comprovar, de maneira inequívoca, sua efetiva participação na veiculação da propaganda questionada ou o prévio conhecimento de sua realização. Quanto ao mérito, informou que o adesivo referido relaciona-se ao pleito eleitoral de 2010, não possuindo qualquer vinculação com as eleições municipais de 2012. Ressaltou, ainda, que inexiste no adesivo menção às eleições municipais ou à futura candidatura. Postulou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, ao final, a improcedência da representação (fls. 24-8).

Sobreveio sentença, rejeitando a representação, por entender que a mensagem não reuniu elementos que configurassem apelo explícito ou implícito ao eleitor (fls. 30-1).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso eleitoral, sustentando, preliminarmente, a legitimidade passiva do Partido Democratas – DEM. Quanto ao mérito, alegou que, em que pese a propaganda se referir à campanha eleitoral passada, houve indução de que o candidato Patric Cavalcanti iria concorrer ao pleito municipal de 2012, seja pela época em que foi divulgada, seja pelo número e nome apresentados no adesivo. Ressalta que o número atribuído ao candidato nas eleições de 2012 foi 25555, sendo mantido, portanto, o número que Patric portava nas eleições de 2010, tendo sido acrescido, ao final, apenas um algarismo idêntico aos demais. Asseverou que a associação de tais circunstâncias tem aptidão para confundir os eleitores e cidadãos, uma vez que, ao vislumbrarem a propaganda, os mesmos jamais a vinculariam ao pleito anterior mas, sim, ao pleito municipal de 2012. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar os recorridos ao pagamento de pena pecuniária, de forma solidária, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral (fls. 33-8).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 41-7 e 48-56.

Após parecer ministerial pelo provimento do recurso (fls. 58-61), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 32 e 33).

Preliminar

a) Legitimidade Passiva do Partido Democratas – DEM

O Ministério Público Eleitoral suscitou preliminar de legitimidade passiva do Partido Democratas – DEM sob o fundamento de que há responsabilidade solidária do partido pela propaganda extemporânea em questão, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, inexistindo qualquer exigência de seu prévio conhecimento e aceitação.

Aludida preliminar visa a combater a arguida pelo PMDB em sua defesa, na qual se entende não legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

Para dirimir a questão e sanear o quesito, de caráter preambular, entendo que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral, uma vez que o art. 241 do Código Eleitoral institui a chamada responsabilidade solidária entre os partidos políticos e seus candidatos pelos excessos praticados na divulgação da propaganda eleitoral. Observa-se que são inúmeras as decisões no sentido de que, reconhecida a prática da propaganda irregular, tanto a coligação como os partidos são responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, os excessos praticados pelos seus candidatos ou adeptos.

Nesse sentido, decidiu esta Corte quando do julgamento da RP nº 6330-79:

Da simples leitura do art. 241 do Código Eleitoral denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Assim, entendendo que o Partido pode ser parte legítima neste pleito, acolho essa preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.

Incontroverso que o veículo conduzido pelo representado Thiago encontrava-se adesivado nos termos referidos, contendo a expressão “Somos... Patric 2555”. Igualmente incontroverso que manteve o adesivo em período anterior ao início da propaganda eleitoral autorizada. Ainda, que fazia referência a pré-candidato, em que pese aludindo à eleição anterior, de 2010.

Todavia, entendo que a propaganda impugnada não se caracteriza como propaganda extemporânea pela sua especificidade, uma vez que se trata de um único adesivo aludindo campanha pretérita do pré-candidato, de modo que, não sendo expressivo, pode ser admitido como demonstrativo da preferência política do recorrido Thiago quando do pleito eleitoral de 2010.

Nesse sentido, esta egrégia Corte manifestou-se no julgamento do Recurso n. 2552000, Classe 16:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Infringência à norma do art. 36, caput, da Lei das Eleições. A simples fixação de adesivo em veículo automotor não configura propaganda eleitoral irregular. Ocorrência, na espécie, de mera manifestação de preferência política e partidária. Recurso provido. (Grifei.)

Ressalta-se, ainda, que apenas um adesivo sem pedido de voto, número da candidatura e ano de eleição não possui potencial para induzir os cidadãos a votar em determinado candidato, haja vista que a propaganda extemporânea pressupõe mensagem com conteúdo eleitoral e apelo a voto, mesmo que implicitamente, como é ínsito à propaganda extemporânea.

Ademais, para que reste caracterizada propaganda eleitoral irregular é indispensável que a mesma seja ostensiva, e que permita levar ao conhecimento geral a candidatura, o que ora não se afigura. A depender de quesitos como conteúdo, extensão e quantidade da publicidade, não é razoável atribuir força ao adesivo, nos moldes em que se apresentou neste caso.

No presente caso, a simples menção à expressão “Somos”, ao nome “Patric” e ao número “2555” configura simples preferência político-partidária do recorrido Thiago no pleito eleitoral de 2010, não traduzindo, portanto, intenção de publicidade eleitoral às eleições de 2012 passível de punição, haja vista que a numeração dos candidatos ao pleito municipal possui configuração de cinco dígitos e que, à época do fato descrito pelo Ministério Público Eleitoral, ainda não havia numeração definida às candidaturas ao pleito de 2012.

Desta forma, no caso em tela, não vislumbro lesão substancial ao bem jurídico protegido pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.