RE - 65423 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARISNEI ROCHA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Charqueadas pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo - que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que a conta bancária foi aberta fora do prazo legal estabelecido no art. 12, § 1º, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.376/2012 (fls. 53-55).

O candidato aduziu que a abertura extemporânea da conta bancária configura mero erro formal, não ensejando a desaprovação da contabilidade. Alega que todos os recursos financeiros arrecadados transitaram na conta bancária específica de campanha. Por fim, pugnou pela aprovação das contas (fls. 57-62).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 68-70).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10/12/2012, segunda-feira (fl. 56), e o recurso interposto em 13/12/2012, quinta-feira (fl. 57), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

As contas foram desaprovadas em razão de o candidato ter ultrapassado o prazo de dez dias para abertura da conta específica de campanha, conforme determina a alínea “a” do parágrafo 1º do artigo 12 da Res. TSE n. 23.376/2013, que assim dispõe:

Art. 12 (…)

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

A prestação de contas foi instruída com recibos eleitorais (fls. 25-27) e extratos bancários (fls. 28-29), comprovando que todos os recursos utilizados na campanha eleitoral foram arrecadados após a abertura da conta bancária e transitaram pela conta.

Destarte, a mera impropriedade formal em relação ao atraso na abertura da conta bancária não compromete a confiabilidade das contas apresentadas. O trânsito dos recursos arrecadados pela conta manifesta transparência e legitimidade das contas eleitorais do candidato.

Ainda registro que esta Corte já decidiu que a abertura de conta bancária extemporânea constitui falha que não compromete a regularidade das contas, conforme ementa de julgado referente à prestação de contas nas Eleições 2008, com o seguinte teor:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.) - Grifei.

Dessa forma, tal inconsistência não constitui falha comprometedora da regularidade das contas, conduzindo ao juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ARISNEI ROCHA DA SILVA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.