REl - 0600280-79.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

Preliminarmente, conheço dos documentos apresentados com o recurso, seguindo a orientação firmada neste Tribunal:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7)

 

No mérito, cuida-se de recurso eleitoral que postula a reforma da sentença que desaprovou as contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 832,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação das despesas efetuadas com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45833589).

Consoante constou na sentença, no que tange à comprovação dos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a prestadora, embora tenha complementado a documentação e prestado esclarecimentos, não logrou êxito em afastar a mácula sobre as contas apresentadas. Os cheques apresentados com a numeração 900005, 900004 e 900002, apesar de nominais, não estão cruzados, em desacordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, I, da Res. TSE n. 23.607/19, que determina:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

 

A questão a ser examinada é se essa irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, máxime porque se trata de verba de natureza pública (FEFC).

No ponto, na peça recursal (ID 45833594) e documentos que acompanharam o apelo, a prestadora, por meio dos próprios extratos bancários das contas dos prestadores de serviço, comprovou que os cheques foram efetivamente compensados na rede bancária em favor desses fornecedores: Cheque número 90002, valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pago ao fornecedor DUART - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, MARKETING E AUDIOVISUAL LTDA; Cheque número 900004, valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), pago ao fornecedor 10.266.402 DAIANE CRESTANI REMUZZI; Cheque número 900005, valor de 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), pago ao fornecedor TAPEJARENSE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

Assim, na esteira do que decidido pelo nosso TRE e pelo TSE, tenho que não houve prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos da recorrente, motivo pelo qual deve ser afastada a determinação de recolhimento ao erário:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL. PAGAMENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPULSIONAMENTO DE CAMPANHA NO FACEBOOK. CHEQUES NOMINAIS NÃO CRUZADOS. DEMONSTRADA A ORIGEM E DESTINAÇÃO DAS RECEITAS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PESSOA FÍSICA DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO DE CAMPANHA. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de pagamentos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativos a impulsionamento de campanha no Facebook, mediante quatro cheques, em desacordo aos meios elencados no art. 38 da referida Resolução e em nome de terceiro beneficiado, contrariando o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Matéria preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em fase recursal, de acordo com orientação firmada por este Tribunal, mormente porque o exame da documentação independe de novo parecer técnico. A documentação trazida supre a irregularidade apontada na prestação de contas, de modo que tem incidência o art. 219 do Código Eleitoral, no sentido de que apenas será declarada a nulidade quando houver demonstração de prejuízo.

3. Gastos com recursos públicos do FEFC em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois houve pagamentos por meio de cheques nominais não cruzados. Entretanto, foi demonstrada a origem e destinação das receitas mediante documentos que comprovam os pagamentos realizados pela pessoa física do administrador financeiro de campanha eleitoral (art. 20 da Lei n. 9.504/97) para o impulsionamento junto ao Facebook. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600441-37.2020.6.21.0001 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10.02.2022) (Grifo nosso)

 

Eleições 2018. Prestação de contas. [...] Irregularidade. Doação financeira de valor superior a R$ 1.064,10 por meio de cheque do candidato. Recursos próprios. Finalidade da norma. Efetiva identificação da origem dos recursos. Equivalência à transferência bancária eletrônica. Art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedente. Ausência de má–fé. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. Aprovação com ressalvas. [...] 1. A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. 2. O Tribunal Regional estabeleceu que as contas do agravado deveriam ser desaprovadas em virtude da inobservância da forma, embora possibilitada a identificação da origem dos recursos e seu rastreamento pela conta de campanha. 3. Na hipótese, a doação efetuada mediante cheque do próprio candidato implicou o necessário trânsito de recursos pelo sistema bancário e possibilitou, segundo a descrição fática do acórdão regional, ‘ a identificação do doador e da conta de onde os recursos partiram. Foram recursos próprios, oriundos da conta pessoal do candidato, decorrentes de seus vencimentos, e transferidos para a conta de campanha por cheque, e não por transferência eletrônica’ (ID nº 19999688), de sorte a permitir completa e total transparência e rastreabilidade. 4. No julgamento do AgR–REspe nº 0604675–90/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.12.2019, também referente ao pleito de 2018, este Tribunal, por unanimidade, assentou que a doação financeira para campanha eleitoral realizada mediante depósito identificado de cheque nominal proveniente de conta bancária do candidato não enseja a desaprovação das contas, visto que possível identificar a origem dos recursos recebidos, bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha, à semelhança do que ocorreu no caso dos autos. 5. Não há, pois, falar em quebra da isonomia entre os candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, uma vez que a decisão impugnada se encontra em harmonia com precedente específico referente ao pleito de 2018. 6. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘ com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’ [...] e " a demonstração de boa–fé, aliada à possibilidade da efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desautorizando a rejeição das contas "[...] 7. Por serem insuficientes as razões do agravante para afastar os fundamentos determinantes da decisão impugnada, é de rigor sua manutenção integral [...]”.

(Ac. de 13.8.2020 no AgR-REspe nº 060090845, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) (Grifo nosso)

 

Ainda, em relação ao pedido recursal quanto à alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação com ressalvas, merece acolhida.

Essa pretensão encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser observado o valor nominal de R$ 1.064,10 como parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda que superior proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Despesa com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Afronta ao disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ainda que o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, permanece a obrigação de registro na prestação de contas da campanha. Ademais, verifica-se que o pagamento de combustíveis realizado pelo candidato com recursos da campanha (FEFC) desrespeita o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato.

4. Embora a irregularidade represente 34,48% das receitas declaradas, o valor esta abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – REl nº 0600220-35.2020.6.21.0072, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, Publicação: DJE, 10/11/2022)

(Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 832,20.