REl - 0600432-18.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso em tela é tempestivo. A intimação da decisão que julgou os embargos opostos contra a sentença ocorreu no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 03.12.2024, havendo, em 04.12.2024, a interposição do presente recurso eleitoral.

Ainda, foi devidamente regularizada pela parte recorrente sua representação processual nos autos, como registrado no relatório.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Destarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, cinge-se o presente recurso eleitoral especificamente à irresignação de LUIZ FERNANDO MAINARDI com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente a representação movida em face de ROBERTA ALMEIDA MERCIO por propaganda eleitoral irregular, decorrente do impulsionamento de conteúdo negativo em redes sociais, sem, contudo, aplicar a multa prevista na legislação eleitoral.

Efetivamente, o impulso pago de publicações em redes sociais deve observar os limites da legislação eleitoral, que expressamente proíbe o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.610/19).

O objetivo dessa vedação é impedir que candidatos utilizem recursos financeiros para prejudicar adversários, assegurando a lisura do processo eleitoral.

No presente caso, restou incontroverso nos autos que a recorrida impulsionou vídeo de conteúdo negativo, violando expressamente as normas aplicáveis.

A decisão de primeira instância reconheceu a irregularidade, mas deixou de aplicar a penalidade cabível, sob o argumento de que não havia necessidade de sanção pecuniária.

Todavia, entendo que a observância da pena de multa na propaganda eleitoral irregular não pode ser relativizada, por força da inequívoca redação impressa pelo legislador à Lei n. 9.504/97 e pela regulamentação formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.610/19, que preveem, respectivamente:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

(…)

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .

Portanto, à luz das normas de regência, a imposição de multa, no montante de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, é consectário automático do reconhecimento de impulsionamento de conteúdo negativo na propaganda eleitoral na internet, razão pela qual não cabe ao julgador afastá-la por mera liberalidade.

No caso, independentemente do alcance do conteúdo tido como irregular, não há como concordar com a não aplicação da multa prevista na legislação eleitoral em apreço, sob pena, inclusive, de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MERO INCONFORMISMO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 1. Não há omissão a ser sanada quando os fundamentos constantes da decisão embargada se mostram suficientes a afastar a pretensão do recorrente. 2. O fato do conteúdo impulsionado de forma irregular ter obtido alcance reduzido dentro do universo de eleitores, não autoriza a fixação de multa em patamar aquém do mínimo legal. 3. Em atenção aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, tem–se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer sanção aquém do mínimo, bem como além do máximo estabelecido pelo legislador. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TRE-PR – Rp: 06040189320226160000 CURITIBA – PR 060401893, Relator: Des. Melissa De Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08.11.2022, Data de Publicação: 17.11.2022).

Assim, a reforma da sentença, no que tange à aplicação da pena pecuniária, é imperativa, devendo ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 29 da Resolução TSE 23.610/19 e no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97, entendendo que a aplicação da sanção em seu patamar mínimo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada, razoável e proporcional para o caso.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI, para reformar a sentença prolatada, a fim de determinar a aplicação de multa a ROBERTA ALMEIDA MERCIO, na quantia de R$ 5.000,00, por impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo, nos termos do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 e § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.