RE - 60479 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MICHELLE FRANCK SÁPIRAS e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedente representação por propaganda irregular, proposta pela COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR, relativa à utilização de um banner estampando a marca Coca-Cola vinculada à candidata ao cargo de prefeita de Taquara, não eleita, confirmando decisão liminar de busca e apreensão, condenando os representados ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, solidariamente (fls. 25/26).

Em suas razões, os recorrentes suscitam, em preliminar, ilegitimidade passiva de ambos, salientando que não existe qualquer registro da participação efetiva dos recorrentes, pois não possuíam conhecimento do fato, além de a agremiação concorrer em conjunto com outros partidos, devendo recair a reprimenda sobre a coligação. No mérito, sustentam que não se tratou de propaganda eleitoral e sim de mera promoção de marca Coca-Cola, os quais foram feitas por militantes e apoiadores da Coligação TAQUARA NÃO PODE PARAR, sem a permissão e consentimento da Coordenação de campanha. Asseveram que a falta de CNPJ do contratante e do contratado afasta a responsabilidade dos acordantes na confecção do material. Acrescentam, ainda, que o artefato publicitário foi retirado logo após a notificação e a busca e apreensão ocorrida no diretório municipal, conforme determinado pelo juízo, o que afasta a incidência de multa. Pedem a reforma da decisão (fls. 30/35).

Não houve contrarrazões (fl. 37v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, afastando-se a multa aplicada (fls. 40/42v.).

É o relatório.


 

      VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas  previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.

2. Preliminar

Os recorrentes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo do processo.

Efetivamente, a agremiação partidária é a beneficiária de toda propaganda realizada por seus simpatizantes, conforme dispõe o art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

No entanto, em consulta ao sistema de registro de candidatura deste Regional, verifica-se que o PDT daquele município concorreu junto com o PSC, PR, PSB, PV e PSD, formando a Coligação Taquara Não Pode Parar, para a eleição majoritária, de modo que, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, é ilegítimo para figurar isoladamente no polo passivo da demanda.

Estabelece o mencionado dispositivo legal:

Art. 6º.

...

§ 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários. (Grifei.)

Neste sentido se posiciona a jurisprudência do TSE, conforme o aresto que colaciono:

PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA IMPRENSA – DESOBEDIÊNCIA À DIMENSÃO ESTABELECIDA NO ART. 43 DA LEI N. 9.504/97. MULTA IMPOSTA AO PARTIDO QUE FIGUROU ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO, APESAR DE TER EFETUADO COLIGAÇÃO NAQUELE PLEITO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA IMPOSTA AO CANDIDATO, APESAR DE NÃO COMPROVADO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ART. 43 QUE DETERMINA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO BENEFICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OU PRÉVIO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TSE, ACÓRDÃO N. 15.890, CL. 22, GOIÂNIA – GO, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ 30/06/00.)

Assim, o PDT de Taquara não possui legitimidade para compor, isoladamente, o polo passivo da demanda, devendo ser afastado da relação processual.

Igual sorte não acompanha a candidata ao cargo máximo municipal, que não logrou êxito no último pleito.

Convém registrar que os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que o candidato e a agremiação/coligação a que está vinculado respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Nessa senda, orientando-se por tais diretrizes, não é crível a hipótese de que a candidata, organizadora da caminhada em que foi utilizado o material, não presenciou o uso da propaganda, conforme referido no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 41), constituindo-se na grande beneficiária da publicidade impugnada, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da demanda.

À vista do exposto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do PDT, afastado-se a agremiação do polo passivo do processo, mas permanecendo nesse vértice da relação processual a candidata ao cargo majoritário.

3. Mérito

No mérito, a Coligação Renovar Para Construir ajuizou representação contra os recorrentes, tendo em conta a divulgação de propaganda eleitoral contendo a marca do refrigerante Coca-Cola, vinculada ao nome da candidata, constituída de um banner utilizado em manifestação pública, ocorrida na véspera do pleito, mediante uma caminhada nas ruas centrais de Taquara.

Efetivamente, verifica-se, por meio da foto da fl. 05, a desconformidade com as normas do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/2011, que dispõe:

Art. 5º: A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião publica, estados mentais, emocionais

Parágrafo único: Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora em exame:

Com base no dispositivo, fica clara a indevida utilização do meio publicitário, porquanto utilizado o banner em caminhada com finalidade eleitoral, à qual estavam presentes a candidata e representantes do partido.

Em se tratando de marca comercial com grande prestígio e influência no mercado, não restam dúvidas de que seu emprego tem plenas condições de criar, artificialmente, na opinião pública, mediante invocação às reiteradas e massivas campanhas publicitárias do refrigerante, estados mentais e emocionais, típicos do mecanismo psíquico da livre associação de ideias (muito estudado pela psicologia e conscientemente empregado na publicidade em geral), em benefício à candidatura da representada. (Grifei.)

Como se observa, o mencionado artefato publicitário relacionava, indevidamente, a marca Coca-Cola ao nome da candidata Michelle, constituindo flagrante irregularidade.

Além disso, a decisão também reconheceu a ausência na propaganda do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material, informação que possibilita a fiscalização dos gastos de campanha, de acordo com o estipulado no § 2º do art. 38 da Lei n. 9.504/97:

Art. 38: (…)

§1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

No entanto, embora a publicidade sob exame contenha irregularidades, inexiste previsão de sanção pecuniária quando houver sua verificação, de acordo com o mencionado dispositivo legal.

Não obstante isso, a decisão recorrida impôs aos recorrentes a pena de multa no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a seguir transcrito:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Como se observa, o dispositivo legal que fundamentou a decisão está voltado para a propaganda eleitoral realizada em bens públicos ou de uso comum, não se aplicando ao presente caso.

Dessa forma, embora caracterizada a irregularidade da propaganda, a multa aplicada deve ser afastada por ausência de previsão legal.

Recorre-se, quanto ao ponto, ao douto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que, por analogia, afastando a incidência de aplicação de multa no caso dos autos, trouxe a seguinte jurisprudência, colhida em precedentes deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Procedência de representação por propaganda irregular, consistente no uso de altos-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência na decisão a quo, da aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora.

Inexistência de previsão legal para a aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do dispositivo no artigo 12,§1º, da Resolução TSE n. 22.718/08. Provimento negado. (TRE-RS RECURSO – REPRESENTAÇÃO n. 178, acórdão de 26/09/2008, Relator DES. VILSON DARÓS, publicação: PSESS publicado em sessão, data 26/09/2008.) (Grifou-se.)

 

Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral, com amplificação de som, próximo a escola em funcionamento. Multa.

Não procede a pretensão de imposição da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97 para as hipóteses de violação do disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da mesma lei.

Impossibilidade de aplicação analógica do artigo 287 do Código de Processo Civil. Provimento parcial. (TRE-RS RECURSO – REPRESENTÇÃO n. 5962004, acórdão de 19/10/2004, Relator DR. LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, publicação PSESS – publicado em sessão, data 19/10/2004.) (Grifou-se.)

Diante do exposto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do PDT, mas rejeitada a preambular relativa à candidata, VOTO pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a incidência da multa aplicada.