REl - 0600194-07.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, LUIS FERNANDO VALENTE ZUCUNI interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento, em R$ 1.376,09, os quais, em reconhecimento da falha, já foram recolhidos pelo recorrente.

Em apertada síntese, o recorrente defende que sua contabilidade deve ser aprovada, em razão do reduzido valor envolvido, sobre o qual incidiria o princípio da insignificância. Para tanto, aduz que, conforme precedente de 2016 referido em sentença, o parâmetro para aplicação do aludido princípio seria 1000 UFIRs, unidade que atualizada e convertida em moeda corrente corresponderia a R$ 4.537,30, montante superior ao consignado no presente feito.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo pretendido. Em específico, para o pleito proporcional em São Vicente do Sul/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

Por seu turno, os parâmetros para mitigação do juízo reprobatório envolvendo valores absolutos ou percentuais foram fixados em R$ 1.064,10 ou 10% do montante auferido, respectivamente, de sorte que falhas que superem tais balizas não serão alvo de abrandamento.

No caso dos autos, o recorrente recebeu R$ 1.000,00 proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 2.974,60 oriundo de recursos próprios destinados à sua campanha.

É dizer, considerado o teto de R$ 1.598,51 para autofinanciamento, o limite foi ultrapassado em R$ 1.376,09.

Ou seja, a uma só vez o recorrente excedeu o teto legal para autofinanciamento no pleito proporcional de São Vicente do Sul em R$ 1.376,09 (R$ 2.974,60 - R$ 1.598,51) e ultrapassou os referenciais para mitigação do juízo de desaprovação de R$ 1.064,10 e 10% dos recursos auferidos, na medida em que a falha perfaz 34,62% do total percebido.

Com esses contornos, tenho que inviável a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

Outro não é o entendimento consolidado nesta Corte Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO FISCAL. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ORIUNDA DE CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. VIOLADO O DIREITO DE ACESSO ÀS VERBAS DESTINADAS ÀS COTAS. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Excesso de gasto com aluguel de veículo. Despesa equivalente a 30,78% da receita financeira utilizada na campanha, ultrapassando o limite de 20% estabelecido nas normas de regência. 2.2. Despesas sem comprovação por meio de documento fiscal. 2.3. Recebimento de doação oriunda de candidato autodeclarado pardo. Configurada a irregularidade, pois violado o direito de acesso à integralidade da verba destinada à candidatura de pessoas abrigadas pela cota racial. Necessidade de devolução, ainda que solidária, do valor irregularmente doado, como determinado no § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova documental do benefício para a ocorrência da exceção à regra. Dever de recolhimento pelo ora prestador, solidariamente com o outro candidato, nos termos do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicadas as regras do Código Civil, arts. 264 e 275. Eventual configuração de bis in idem, em razão da responsabilidade solidária, deve ser tratada por ocasião da fase de adimplemento das sanções. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 3. As irregularidades representam 51,48% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional sendo, em parte, solidariamente. (TRE-RS - PCE: 06021590420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060215904, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: DJE-174, data 26/08/2024) (Grifei.)

 

Nesse cenário, entendo não merecer nenhum reparo a douta sentença hostilizada.

Encaminho voto, pois, no sentido de manter a sentença hostilizada, porquanto superadas as balizas utilizadas por esta Justiça Especializada para afastar juízo de reprovação das contas; ou mesmo reconhecer insignificantes os valores como subsidiariamente postula o recorrente. No ponto, como bem-apanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "o montante irregular ultrapassa os limites de inexpressividade tanto em termos absolutos quanto em termos relativos" (ID 45885431).

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.