REl - 0600125-80.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PELOTAS/RS – PSD, ANDERSON DE FREITAS GARCIA e o GREMIO ESPORTIVO SÃO GERALDO interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica no Facebook, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem.

À luz dos elementos informados nos autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

Como sabido, é defeso aos candidatos a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .
 

No caso dos autos, houve a publicação no perfil do S.E.R São Geraldo - Fragata, pessoa jurídica, em prol do candidato Anderson Garcia, ora recorrente, inclusive trajando uniforme do clube.

A ilustrar, segue imagem do conteúdo impugnado:


 

Como se vê, incontroversa a postagem em perfil de pessoa jurídica.

Partindo deste ponto, em relação ao candidato, não há se negar o notório liame entre o concorrente beneficiado e o grêmio esportivo, não apenas pelo seu trajar, mas, principalmente, pela referência "grande apoiador" na publicação, contexto que por si só indica seu conhecimento em relação à publicação reputada irregular.

Outrossim, inarredável a responsabilidade e a vantagem obtida pela grei partidária ao ver divulgado nome de aspirante à vereança local que a representa. Saliento que sobre ela recaem não apenas o bônus da postagem, mas também o ônus, visto que responderá pelos excessos praticados por seus candidatos, nos moldes do art. 241 do Código Eleitoral, verbis:

 Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

 

A roborar, consigno que o perfil conta com mais de mil seguidores.

Nesse contexto, tenho como nítido o apoio da associação esportiva ao recorrente e sua intenção de influenciar seus seguidores a votarem no candidato, bem como a responsabilidade dos beneficiados em relação à postagem inquinada.

No mais, para em definitivo roborar esse entendimento ora esposado, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que atina ao valor da multa arbitrada:

A entidade desportiva efetuou a publicação com evidente conteúdo de propaganda do candidato representado, publicação esta que não apresenta conexão com as suas atividades. Logo, o objetivo foi promover o candidato de forma que incidiu na vedação legal.

O conhecimento prévio do candidato e do partido representados sobressai da publicação, na medida em que esta denota haver um liame entre o primeiro e a entidade, onde ele seria um “apoiador do SER São Geraldo - Fragata”. Por conseguinte, existindo esse liame é evidente que a entidade fez a divulgação em ajuste com o candidato para beneficiá-lo. Do contrário, não se vislumbra motivos para a publicação da ‘manifestação de apoio’ que não seja o ânimo do candidato em se promover por meio da divulgação pela entidade.

Conforme exposto pelo Ministério Público Eleitoral em suas contrarrazões (ID 45728025):

“Ora, no caso em exame, não há como o candidato não ter conhecimento da propaganda, pois não haveria qualquer sentido em a entidade prestar-lhe o apoio sem que tivesse disso ciência.”

Na mesma linha, cita-se a manifestação do Ministério Público Eleitoral nas contrarrazões aos recursos acerca da responsabilidade do partido: “de outro lado, quanto à defesa do partido, tem-se que, configurado o excesso de seu candidato, como se observa no caso em tela, a responsabilidade da agremiação decorre de disposição legal expressa (artigo 241 do Código Eleitoral).”(ID 45728025)
 

Em suma, realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, há ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.