REl - 0600223-75.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Juntada de documentos após a sentença.

Os recorrentes, no grau de origem, opuseram aclaratórios contra a sentença e, na ocasião, acostaram documentos não recepcionados pelo juiz a quo por intempestivos.

Friso que este Tribunal tem posicionamento pacífico no sentido de acolher documentos juntados após a sentença, desde que sejam aptos a esclarecer irregularidades mediante simples leitura, independentemente da necessidade de análise técnica.

Admito, sob tal fundamentação, os documentos sob exame, exatamente por se enquadrarem em tal espécie.

3. Mérito.

No mérito, MARIA ISABEL RAUBER TURELLA e LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIN, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Jaquirana,  recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 20.290,00 (vinte mil duzentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades, em abreviada síntese, residem na comprovação de gastos com materiais impressos. Transcrevo trecho da sentença:

A legislação eleitoral, além de exigir a comprovação do pagamento ao efetivo fornecedor do bem ou serviço, impõe que a comprovação de despesas de campanha com material impresso indique as dimensões do produto no corpo do documento fiscal. A matéria está regulamentada na Resolução TSE nº 23.607/2019:

Art. 27. Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

(…)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

À análise pormenorizada de cada um dos apontamentos.

3.1. Irregularidade na apresentação do documento fiscal.

No presente tópico, fora apontada despesa de R$ 7.550,00, cujo documento fiscal não atendia aos requisitos da legislação de regência, especialmente a descrição detalhada da operação, consistente na descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados. In verbis:

Item 2 - Despesa paga à ADEMIR A TAVARES no valor de R$ 7.550,00.

Irregularidades apontadas:

a) Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

b) A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Esclarecimentos da Candidata:

"segue anexa a nota fiscal de prestação de serviço de marketing e divulgação para campanha no valor de R$ 10.750,00, sendo realizados pagamentos valor de R$ 7.550,00 com FEFC e R$ 3.200,00 com Outros Recursos."

Conclusão:

A candidata apresentou esclarecimentos apresentando a nota fiscal ID 125260594. No entanto, o documento contém como discriminação de serviço apenas "prestação de serviço de Marketing para a Campanha Eleitoral de 2024 (...)".

Não há uma descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, nem foi apresentado documento que comprovasse a efetiva prestação de serviço.

No ponto, ressalto que os gastos com verba pública merecem especial atenção e rigor por parte do poder fiscalizador, no caso a Justiça Eleitoral. Assim, não podem ser aceitas documentações genéricas para comprovar gastos feito com dinheiro público. A falta de exatidão possibilita a qualquer empresa emitir nota por serviços não prestados e receber indevidamente valores públicos, sem qualquer controle externo.

(...)

Portanto, mantenho o apontamento pela ausência de descrição detalhada do serviço prestado, o que impede a comprovação de sua real execução.

(Grifei.)

No concernente à despesa na quantia de R$ 7.550,00, adianto que não há como alterar o entendimento sentencial. A nota fiscal descrevera os serviços como Prestação de Serviços de Marketing e divulgação para campanha eleitoral de 2024 para a candidata Maria Isabel Rauber Turella (Prefeita), enquanto a carta de correção, juntada aos embargos de declaração na instância inicial, registrou "Os Serviços Prestados Foram de 47 Vídeos, 54 Cards e 55 Fotos".

Ou seja, não fora sanada a ausência de descrição detalhada da operação, especialmente por não apontar as dimensões dos referidos cards e fotos (sobre as quais não se sabe sequer se constituíam propaganda impressa).

Dessa forma, a irregularidade constante do item 2 da sentença, no valor de R$ 7.550,00, subsiste, em que pesem os argumentos recursais.

3.2. Ausência de comprovação do beneficiário do pagamento.

Em essência, trata-se de duas despesas no valor de R$ 5.800,00 e R$ 6.940,00, cujos pagamentos não identificaram o beneficiário, e as notas fiscais não atenderam aos requisitos legais, nomeadamente as dimensões do material impresso. Assim, a sentença:

Itens 4 e 5 - Despesas no valor de R$ 5.800,00 e R$ 6.940,00.

Irregularidades apontadas:

a) Débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento, não consta CPF ou CNPJ no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE, assim como não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

a.1) Caso a despesa seja relacionada com a empresa “AMIGRAF”, os documentos juntados (Ids 124956080 e 124956076) não estão em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Esclarecimentos da Candidata:

"Item 4 – AMIGRAF GRÁFICA E EDITORA: segue anexo o boleto bancário do pagamento no valor de R$ 5.800,00.

Item 5 – AMIGRAF GRÁFICA E EDITORA: a descrição dos produtos nas notas fiscais foi no sentido de identificar que se tratavam da impressão de 3.000 unidades de jornais da prestação de contas da atual gestão que antecedeu a candidata ao pleito."

Conclusão:

A candidata apresentou esclarecimentos apresentando o boleto ID 125260595 e a NF ID 125260596.

No entanto, a nota fiscal de material gráfico contém como discriminação de serviço apenas "prestação de contas Maria Isabel Rauber Turella Prefeito".

Quanto à despesa de R$ 5.800,00, verifico, tenho por identificado o beneficiário da transferência. No entanto, quanto à nota fiscal vinculada a este serviço, não consta as dimensões do material, como preconiza o art. 60, §8º, havendo apenas o texto "Revista Plano de Governo 2025 - 2028 Maria Isabel Rauber Turella Prefeito".

Quanto à despesa de R$ 6.940,00, cujo beneficiário também foi identificado, a nota fiscal indica apenas "prestação de contas Maria Isabel Rauber Turella Prefeito".

Ainda no que toca à despesa de R$ 6.940,00, cujo detalhamento é inexistente, remeto-me aos argumentos já expostos acima, sobre a necessidade de detalhamento das despesas realizadas com recursos públicos, para que seja possível a efetiva fiscalização.

Portanto, ambas as notas deixam de indicar as dimensões do material gráfico impresso, e a nota ID 125260596 sequer descreve qual o serviço foi prestado, razões pelas quais mantenho o apontamento.

(Grifei.)

Relativamente à despesa de R$ 5.800,00, julgo que a carta de correção logrou sanar o quesito dimensões do material, pois indicou Revista Plano de Governo 2025 15X21cm – Maria Isabel Turella Prefeito.

Contudo, os recorrentes não alcançaram demonstrar o destino do recurso, porquanto o boleto bancário (ID 45806483) está desacompanhado de prova de pagamento e não é possível verificar no DivulgaCandContas, para o débito no valor correspondente, descontado na data de 23.9.2024, a identificação do beneficiário.

Remanesce, dessarte, a irregularidade no valor de R$ 5.800,00.

No que toca ao gasto de R$ 6.940,00, melhor sorte assiste ao recorrente.

No ponto, a carta de correção apresentada em ID 45806500 explicita o produto como Revista Prestação de Contas Maria Isabel Rauber Turella Prefeito 21x29,7cm; de outra banda, o boleto bancário está acompanhado do comprovante de pagamento em favor de AMIGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA (ID 45806484), emitente da nota fiscal, também constante do extrato bancário como beneficiário.

Há entendimento, nos julgados dos Tribunais Eleitorais, no sentido de que a informação é suficiente a demonstrar a despesa contratada. Exemplificativamente, cito a Corte do Rio de Janeiro, cuja ementa registra que a Carta de Correção Eletrônica (CCe) pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, tratando–se de documento oficial, sendo possível, assim, afastar–se a falha mencionada (TRE/RJ, PC n. 060361021/RJ, Relatora Desa. Daniela Bandeira De Freitas, ac. de 10.8.2023, DJE 201, data 16.8.2023).

Nessa linha de raciocínio, julgo deva ser afastada a falha relativa à despesa de R$ 6.940,00, pois integralmente regular o documento fiscal e o pagamento, devendo permanecer a glosa quanto às demais irregularidades.

Por fim, com as devidas vênias à D. Procuradoria Regional Eleitoral, entendo não ser caso de exigir amostra do material, como sugerido no parecer, pois ausente qualquer dúvida referente à integridade do documento fiscal; a carta de correção é suficiente a comprovar o gasto referido.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de MARIA ISABEL RAUBER TURELLA e LUIZ CARLOS PESCADOR MAGAGNIN, apenas para reduzir o valor de R$ 6.940,00 do total a ser recolhido ao Tesouro Nacional, de forma a remanescer o valor de R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais).