REl - 0601147-42.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/04/2025 00:00 a 04/04/2025 23:59

VOTO

O apelo é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos relativos à espécie, de maneira que merece conhecimento.

Preliminar. Presença da COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO. Ausência de interesse em recorrer.

Afasto a presença da COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO do polo recorrente, em vista da ausência de interesse para recorrer. Nítido está que não foi atingida por qualquer condenação e, portanto, carece-lhe legitimidade para figurar como parte.

Mérito.

No mérito, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON se insurgem contra sentença que aplicou multa aos candidatos, forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reconhecer irregularidade na propaganda realizada por meio de windbanners colocados em local vedado pela lei eleitoral.

O material publicitário foi retirado em respeito à decisão liminar proferida pelo juízo, porém a irregularidade não foi admitida pelos recorrentes que arrazoaram constituir propaganda alinhada às regras eleitorais.

Adianto que assiste razão aos recorrentes.

A representação foi fundada na alegação de fixação de bandeiras em local proibido, e a sentença julgou procedente ao fundamento de que não é permitida propaganda afixada em bens públicos, nem em áreas públicas ajardinadas.

A matéria está disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Para análise adequada do caso posto, julgo imprescindível a reprodução das imagens que acompanham a inicial:


 

Conforme os dispositivos da Resolução transcrita, há vedação à colocação de propaganda eleitoral em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. De outra banda, é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Pois bem.

Como se observa nas imagens, os artefatos estão dispostos em canteiros adjacentes a vias públicas, não propriamente em jardins localizados em áreas públicas. Embora próximas, as expressões não se confundem, e a legislação de regência, na sua forma, explicita a diferença.

Sublinho que este Tribunal já enfrentou situação similar no Mandado de Segurança Civil n. 0603428-78.2022.6.21.0000, assim ementado, e que merece ser utilizado como paradigma ao caso posto, dada a identidade das circunstâncias fáticas:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS. PERMISSÃO EM VIAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, vedou a colocação de propaganda eleitoral nos jardins, canteiros e rótulas de trânsito localizados em áreas públicas e a remoção de propagandas posicionadas em diversos locais. Tutela de urgência indeferida.

2. O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

3. A legislação eleitoral permite a colocação de bandeiras e similares ao longo de vias públicas, somente proibindo-a “nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios” (art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97), ou seja, a restrição não abrange canteiros, rótulas e divisores de pista. Assim, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido a regra insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97. Portanto, a proscrição ampla e geral que limitou a propaganda eleitoral de rua, permitindo-a apenas em calçadas, representa cerceamento ao direito líquido e certo do exercício de campanha nos termos legais, exceto no que se refere à propaganda em jardins públicos, expressamente vedada pelo art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97

4. Segurança parcialmente concedida.

Recurso Eleitoral nº060342878, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: EM SESSÃO, 29.09.2022.

(Grifei.)

Nessa linha de raciocínio, julgo que o recurso merece provimento, para afastar a constatação de irregularidade e, portanto, a aplicação da pena pecuniária realizada pelo Juízo da Origem.

Diante do exposto, voto para dar provimento ao recurso.