RE - 4826 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB-PT-PRTB-PTC-PV), MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI, contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de pequeno porte, com dimensão que extrapola os 4m². O magistrado aplicou multa aos representados no valor de R$ 2.000,00, fulcro no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 68-70).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ingressou com recurso. Requer a aplicação de multa, com base no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que a propaganda configura outdoor (fls. 71-74v.).

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI interpuseram recurso, sob a alegação de que a colocação de adesivos em veículo privado não se enquadra na definição legal de outdoor. Aduzem, ainda, que os referidos adesivos fixados no veículo não superam o limite de 4m², por se tratar de imagens distintas, que não se confundem por si. Asseveram que a retirada da propaganda elide a multa. Requerem o provimento do recurso, a fim de julgar-se improcedente a representação (fls. 81-82v.).

Contra-arrazoados os apelos, nesta instância o procurador regional eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso da coligação e pelo provimento do recurso do parquet (fls. 93-95).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A Coligação Frente Popular e os candidatos representados apresentaram embargos de declaração da sentença e foram intimados da decisão em 11/09, às 16h30min. (fl. 77 v.), e o recurso interposto em 12/09, às 17h08min, vale dizer, quando já transcorrido o prazo de 24h, razão pela qual dele não conheço, porquanto intempestivo.

Conheço do recurso ministerial, pois oferecido dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda por meio de adesivos nas laterais e parte traseira da carroceria de caminhão de pequeno porte, causando efeito visual único, cuja dimensão extrapola, sobremaneira, o permissivo legal. A certidão da fl. 12 traz as medidas dos adesivos empregados, e o levantamento fotográfico das fls. 13-15 estampa o forte impacto visual causado, com indubitável efeito de outdoor.

Flagrante a intenção de o veículo funcionar como verdadeiro outdoor móvel, decorado ostensivamente com a as fotos, nomes e números dos candidatos a chapa majoritária, ao arrepio da vedação legal prevista no art. 17 da Resolução 23.370/2011.

Assim, assiste razão ao promotor eleitoral, visto que a multa cominada na sentença, alicerçada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, é menos onerosa daquela estipulada no § 8º, art. 39 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011, reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda), caso dos autos.

A multa mais gravosa encontra ressonância com o próprio espírito moralizador da lei, que vedou o uso de outdoor, buscando equalizar os candidatos que estão na disputa, dando chance também àqueles de menor poder aquisitivo. Agrega-se, por oportuno, haver informação nos autos de que o veículo é explorado de forma comercial pela Empresa E. N. GARCIA & CIA. LTDA.

A retirada da propaganda não afasta o pagamento da multa, como se afere do próprio texto legal, verbis:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso dos representados e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para reformar a sentença, ao efeito de enquadrar a irregularidade como outdoor, e aplicar multa individualizada à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB-PT-PRTB-PTC-PV), MARCOS ANTÔNIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI, em seu patamar mínimo, fixado em R$ 5.320,50, consoante previsto no art. 17 da Res. TSE n. 23.370/2011.