RE - 102022 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MÁRIO JACÓ ROHR contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral - São José do Sul/Montenegro, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de ANILDO JOSÉ PETRY, SILVIO INÁCIO DE SOUZA KREMER (prefeito e vice-prefeitos) e outros, por alegada prática de conduta vedada a agente público.

A sentença entendeu que os atos praticados pelo município não se caracterizavam como abusivos, uma vez que respaldados no Decreto Municipal 160/2003.

O recorrente é o segundo colocado nas eleições de 2012 e sustenta que a doação de brita e outros materiais de construção foi levada a cabo sem a observância da legislação da época. Enquadra a conduta como ilícita, porquanto os materiais foram entregues em bens particulares e em períodos muito próximos ao pleito. Pede a reforma da decisão.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Efetivamente, o recurso não merece ser conhecido.

Segundo dá conta a certidão de fls. 874, a sentença restou publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Eleitoral em 28 de fevereiro de 2013, transitando para as partes em 05 de março do corrente.

O recurso, contudo, só foi apresentado em 06 de março - sendo, portanto, intempestivo, por não respeitar o tríduo legal.

Não fosse por essa razão, o reclamo também não deveria ser conhecido, pela ilegitimidade ativa do recorrente. É que, ainda que Mário Jacó Rohr tenha sido o comunicante ao Ministério Público da suposta irregularidade, não foi o autor da demanda. Não há notícia, aliás, de que se tenha credenciado como litisconsorte ou assistente.

A condição de candidato lhe autorizava – nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 – a propor a demanda. Mas, uma vez estranho à relação processual, a situação de eleitor e cidadão não lhe legitima a recorrer de demanda cuja iniciativa foi ministerial.

Conformou-se o legitimado com a sentença, carecendo, desta forma, o candidato derrotado, de condição para exercer o pleito recursal.

Portanto, não conheço do recurso, por intempestividade e ausência de legitimidade recursal.