RE - 19068 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 190-68 e a AC 304-88, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) RE n. 190-68

A Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR) ingressou, em 07/10/2012, perante a 27ª Zona – Júlio de Castilhos, com representação, para abertura de investigação judicial eleitoral, contra a Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e seus candidatos à majoritária Rogério de Melo Bastos e Livino da Silva Almeida (não eleitos) e à proporcional Claudete Schröder Lopes (eleita), sob alegada prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na compra do voto de eleitor na manhã do dia anterior às eleições de 2012, em frente ao diretório municipal da coligação representada, afrontando o princípio da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Requereram a procedência da ação, para cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados e aplicação de multa (fls. 02-9). Anexou CD à fl. 11.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 19-58 e 59-70). Em audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela representante e 04 (quatro) pelos representados (mídia com a gravação à fl. 77).

Apresentadas alegações finais pelo representante e pelos representados (fls. 79-97 e 98-126) e parecer pelo MPE local (fls. 128-34v).

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio somente em relação a Claudete Schröder Lopes, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura e declarar a sua inelegibilidade por oito anos, além de aplicar-lhe multa e à Coligação União Democrática Popular, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRS (fls. 136-43).

Inconformados, Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular interpuseram recurso. Em preliminar, arguiram (a) ausência de interesse processual superveniente e (b) nulidade da decisão que compromissou duas testemunhas arroladas pela representante quando de sua oitiva, comprometendo a validade da sentença. No mérito, aduziram ausência de justa causa, dada a fragilidade do acervo probatório e a configuração de flagrante preparado. Pediram o afastamento da cassação do registro e da inelegibilidade da candidata recorrente, além da multa que lhes foi imposta, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 146-75).

Igualmente irresignados, a Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, estes na qualidade, à época, de candidatos da coligação representante, interpuseram recurso. Aduziram que os fundamentos da sentença devem alcançar aos demais representados, pelo benefício a eles advindo, razão pela qual pugnaram pela sua condenação nos mesmos moldes da fixada para a candidata demandada (fls. 180-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 189-98 e 199-205).

Nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame e pelo parcial provimento do recurso de Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular – apenas para afastar a declaração de inelegibilidade da candidata representada (fls. 209-16).

2) Ação Cautelar n. 304-88

Claudete Schröder Lopes propôs, em 18/12/2012, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto nos autos do RE 190-68, em face da decisão judicial de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura ao pleito de 2012, em Júlio de Castilhos (fls. 02-49).

Deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, até julgamento final por esta Corte da representação correlata (fls. 51-v), o que ora se efetiva.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela declaração de perda de objeto (fls. 54-5).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

1) RE n. 190-68

Admissibilidade

O recurso interposto por Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 144 e 146).

Já o recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, apesar de tempestivo (fls. 144 e 180v), não pode ser conhecido em relação a Vera Maria e José Geraldo – terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e que à época dos fatos eram os candidatos à majoritária da coligação Novo Tempo –, porquanto não apresentaram o instrumento de procuração correspondente. Tal não prejudicará a análise dos fundamentos do recurso, os quais também aproveitam a coligação correcorrente.

Destaco.

Ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular

De ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, tenho que a coligação demandada União Democrática Popular é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, em relação a ela, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando, assim, prejudicado o recurso por ela interposto.

Nesse sentido, filio-me ao seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão originária extintiva do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.

[…] Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva dos representados partidos políticos e coligação suscitada de ofício. Imprescindibilidade da condição de candidato para ser demandado neste tipo de ação.

[…] Extinção do feito em relação aos partidos políticos e coligação recorridos.

Provimento negado.

(TRE/RS – RP 1055 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – J. Sessão de 16/03/2010.)

Destaco.

Ausência de interesse processual superveniente (preliminar que passo a examinar em razão do recurso de Claudete Lopes, considerando a extinção do processo em relação à Coligação excluída por ilegitimidade passiva)

A recorrente Claudete Lopes aduziu, em suas razões recursais, preliminar de ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que inexiste justa causa para a demanda, porque os eleitores participantes do fato não teriam como influenciar no resultado do pleito. Propugnou, assim, a extinção da ação com base no art. 295, II c/c art. 267, VI, do CPC.

No entanto, a pretensão não merece guarida, pois diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Aliás, bem frisou a sentença, ao enfrentar alegação defensiva semelhante (fl. 137):

O interesse processual é uma das condições da ação e representa a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.

No caso em exame, a demandante apontou a existência de capacitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, juntou filmagens e pediu providências.

Como se vê, há a necessidade de a representante buscar a tutela jurisdicional, sim, para averiguação e julgamento dos fatos alegados na inicial, inegável, portanto, o interesse processual.

O fato de ter existido ou não a capacitação ilícita de sufrágio será analisada com o mérito, não havendo motivo para o acolhimento da preliminar suscitada.

Logo, afasto a preliminar.

 

Impugnação de testemunhas

A recorrente Claudete Lopes também aduziu preliminar impugnando as testemunhas Mauro Rizate Celeprin, por ter vínculo jurídico/mercantil com a demandante, e Cilon da Silva Fernandes, por ser funcionário público filiado a partido de oposição. Pediu a declaração de nulidade da respectiva decisão de assunção de compromisso, bem como, ao ser apreciada a sentença, “seja imperiosamente recepcionada a desvalorização do depoimento de tais testemunhas (descompromissadas) para a formação do juízo de convencimento” e/ou a própria nulidade da sentença.

Contudo, não prospera, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 210v-11):

[…]

Assim, após a qualificação das testemunhas, deveriam os recorrentes terem arguido a suspeição e apresentado provas de sua alegação.

Entretanto, com relação a testemunha Mauro Rizate Celeprine, a contradita foi arguida somente na apresentação dos memoriais e, posteriormente, na fase recursal, ou seja, quando já ocorrida a preclusão.

Já com relação a Cilon da Silva Fernandes, tempestivamente contraditado, sua função como servidor público não lhe torna impedido, nem demonstra qualquer interesse pessoal na causa, como bem decidido pelo juízo a quo.

A questão restou apreciada pelo juízo, como retratada na ata de audiência de fl. 76:

“c) Em relação a contradita da testemunha Cilon oportunamente efetuada pelos demandados, indefiro, uma vez que, o fato da testemunha ser servidora pública vinculada a parte autora não traduz por si só impedimento nem aponta ter interesse pessoal na causa, motivo que não verifico suspeição.”

Apenas quanto à testemunha Mauro Celeprin – cuja contradita foi arguida somente durante o seu depoimento, não tendo sido reduzida a termo pelo juízo (conforme áudio de fl. 77) –, acrescento que mesmo acolhida a tese e superada a preclusão, ainda assim, a desconsideração do depoimento não prejudicaria a análise do mérito da causa, considerando o robusto caderno probatório, ênfase na filmagem do fato que consta dos autos.

Logo, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo, e dando parcial provimento ao de Claudete Schröder Lopes, como adiante se verá, já que os demais recursos ou estão prejudicados ou não foram conhecidos.

Versa a inicial que a demandada, então candidata a vereadora Claudete Lopes (eleita), na manhã da véspera do pleito de 2012 em Júlio de Castilhos, em dia de realização de carreata no município, realizou o pagamento de valor a eleitor que se encontrava na via pública em frente ao diretório municipal da coligação União Democrática Popular, em troca do voto – configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. […]

 

Art. 22 da LC 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito:

Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. participação indireta. Candidato. Prazo. Ajuizamento. Litisconsórcio. Ausência.

[…] 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO 1539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. Gilson Langaro Dipp – Rel. designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, filmagem realizada na ocasião demonstra que pessoa identificada como Simone Silveira, juntamente com seu namorado Cilon Fernandes, após a colocação de adesivos de cunho eleitoral no veículo deste, recebeu dinheiro da representada Claudete Lopes (CD à fl. 11).

Não há controvérsia quanto à data e local da filmagem, tampouco quanto à identificação das pessoas envolvidas, havendo discussão quanto à interpretação dada ao ato, como quanto ao efetivo objeto que foi entregue pela candidata em troca do apoiamento.

Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):

A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.

Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.

Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente. Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes.

Nesse contexto, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pela juíza de primeiro grau (fls. 136-43):

[…] Como se pode ver pela filmagem, não há dúvida de que Claudete, dissimuladamente, largou alguma coisa no banco do carona de um carro que estava estacionado em via pública. Minutos depois, é possível perceber que uma mulher (Simoni) se aproxima do carro em que Claudete teria largado dinheiro e também dissimuladamente resgata uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Percebe-se que minutos antes do fato acontecer Claudete adesiva com propaganda eleitoral o carro em que o dinheiro antes mencionado foi depositado.

Ora, essa, inegavelmente, é a configuração mais clara de capacitação ilícita de sufrágio: dá-se dinheiro, em plena via pública, com o fim de obter voto do eleitor.

Importante mencionar que, obviamente, a eleitora não recusaria o dinheiro por não possuir o título de eleitor em Júlio de Castilhos. Se a candidata estava distribuindo dinheiro quem não aceitaria? Ademais, se a candidata estava distribuindo dinheiro é por que acreditava que receberia em troca o voto dos eleitores, fez a doação com esse fim, tanto que, com gosto, colocou adesivo do partido no carro de Simoni e Cilon como se tivesse cumprido com sua missão, qual seja, obtido o voto esperado no dia das eleições.

Ressalto que somente a filmagem seria o suficiente para a comprovação do ilícito eleitoral, mas completando a prova há os depoimentos das testemunhas, algumas delas trazidas pela própria representada Claudete. Importante referir que existe contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, na essência, complementam a filmagem feita.

Veja-se.

Mauro Rizate Celeprin, testemunha da parte autora, somente relatou aquilo que está filmado. Apontou que viu Simone pegar dinheiro do banco do carona. Argumentou que viu duas entregas de dinheiro.

Cilon da Silva Ferreira, companheiro de Simoni, testemunha que foi filmada confirmou que foi Claudete que colocou adesivos no seu carro, mas nega tenha recebido dinheiro em troca dos adesivos.

Valdemir Pomina Saralé afirmou em seu depoimento que foi Cilon quem pediu o adesivo, negou tenha havido 'compra de voto'.

José Luis Pacheco ao prestar depoimento referiu que não viu nada acerca da compra de votos, relatou, todavia, que Cilon e Simoni estavam chamando os candidatos para pedir propaganda. Todavia, não é isso que se verifica nas filmagens.

Simoni Silveira, testemunha que foi filmada, em seu depoimento, apontou que recebeu dinheiro de Rafael – marido de sua tia- para fazer um favor, buscar a filha de Rafael em casa pois a criança estava doente. Negou tenha recebido dinheiro de Claudete, todavia confirmou que o que pegou no banco do carona era dinheiro, referindo ser tal nota de Cilon. Afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael e colocou atrás do calção. Argumentou que retirou os adesivos que tinha no carro de Mara, outra candidata a vereadora, pois 'dela não tinham recebido nada'. Apontou que seu companheiro teria ido para o 'outro lado'.

Rafael Pinto Fumagalli confirmou que entregou R$ 20,00 vinte reais para Simoni ir buscar a filha em casa que estava doente.

Essa é a prova dos autos e não merece grande discussão pela clareza que dela se extrai a existência de comprovação da ilegalidade realizada por Claudete.

O que realmente se controverte nos autos diz com a natureza do objeto deixado por Claudete e resgatado por Simoni.

A representante alega que foi dinheiro e a representada defende que foram 'santinhos'.

Ora, pela filmagem claramente se percebe que Claudete se aproxima do automóvel de Cilon e de Simoni deixando dissimuladamente algo sobre o banco. Minutos depois, Simone resgata uma nota de dinheiro, com a mão direita, tendo confirmado isso em seu depoimento, ressaltando que era de uma nota de R$ 20,00. Logo após, Simoni coloca a nota no bolso direito do calção. […]

Prosseguindo, a sentença aborda com precisão, não merecendo reparos:

A defesa alega que o dinheiro recebido por Simoni teria sido dado por Rafael, não por Claudete. Mas, pela prova produzida, se pode perceber que Simoni recebeu R$ 20,00 de Rafael e também recebeu R$ 20,00 de Claudete em momentos completamente distintos. Os dois fatos podem ser confundidos. É visível, na filmagem, que Claudete teria deixado algo sobre o banco do carona do carro de Simoni e de Cilon, tendo Simoni, sem seu depoimento, confirmado que resgatou R$ 20,00 reais do banco do carona. O fato é que, na filmagem, Simoni aparece resgatando uma nota de dinheiro, não 'santinho' como alegado.

O que poderia ser confundido é esclarecido pela filmagem, pois possível perceber que o dinheiro dado por Rafael não é o dinheiro resgatado por Simoni no banco do veículo. Primeiro Simoni recebeu dinheiro de Rafael, minutos depois, resgatou o dinheiro que foi deixado por Claudete, situações bem diferentes e delimitadas.

Como se pode ver, as filmagens e o depoimento prestado pela própria Simoni comprovam a alegação inicial. Há comprovação nos autos, como já mencionado, de que Claudete entregou dinheiro para eleitor, Simoni e Cilon, com o fim de obter-lhes o voto conduta que merece ser veementemente reprimida.

Também importante informar que Cilon e Simoni cometeram o delito previsto no art. 299 da Lei 4.737/65, motivo que, certamente, não viriam em Juízo reconhecer ou confessar a totalidade do delito praticado. Por essa razão não merece credibilidade o depoimento de Simoni no ponto em que diz que o dinheiro resgatado era de Cilon. O que interessa é a convergência do depoimento prestado com a filmagem e a declaração de Simoni de que o que resgatara do banco do carona era realmente dinheiro. [...]

É óbvio e natural que a prática destas condutas ilícitas como a captação ilícita de sufrágio seja feita na clandestinidade, nem tanto na clandestinidade como no caso, mas com o uso de artifícios para evitar a descoberta. Por essa razão, entendo que o que está nos autos é suficiente para o reconhecimento da ilegalidade, sendo lamentável o que aconteceu, às claras, nesta Comarca.

Todavia, não vejo caracterizado abuso do poder econômico com a prática, pois não houve utilização excessiva de poder, quantitativa ou qualitativamente, visto que se trata de apenas um único ato, reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio com esteio no art. 41-A da LE.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 209-16):

[…] Como antes referido, no que tange à conformação do abuso de poder econômico, tenho que a sentença andou bem em não acolher a alegação.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados e em face da gravidade das circunstâncias envolvidas.

Na espécie, resta evidente do próprio fato trazido a exame nos autos e de sua prova, não se tratar de situação capaz de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Embora inequívoca a captação ilícita de sufrágio, porquanto demonstrado o oferecimento de benesses em troca do voto do eleitor, essa conduta não pode por si só, quando circunscrita a prática a um ou poucos casos isolados, configurar o abuso de poder econômico previsto no art. 22 da LC 64/90, ainda que o benefício doado, oferecido, prometido ou entregue seja de cunho econômico, eis que imprescindível demonstrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se vislumbra. [...]

Já a alegação dos representados de que houve flagrante preparado, a configurar crime impossível e conduta atípica, com arrimo na Súmula 145 do STF2, não merece acolhida.

Fundamentalmente, porque flagrante preparado não houve, sendo possível concluir que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada. As circunstâncias definidoras do instituto do flagrante preparado não estão presentes3, mormente porque inexiste prova de que algum dos envolvidos no ato de captação tenha compactuado com a dita filmagem, a qual aparentemente foi feita por terceiros colaboradores da candidatura adversária. Como este tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, a contrario sensu, “a gravação, que inicialmente poderia ser tomada como lícita, perde a credibilidade quando considerado o fato de que foi preparada com o auxílio de pessoa ligada aos adversários dos impugnados, por eleitor que afirmou estar interessado em ganhar dinheiro com o estratagema” (Ac.-TRE/RS, de 15/12/2009, na AIME 28).

Nessa toada, bem pontuou a juíza de primeira instância que “não houve, em nenhum momento, indução de alguém a prática de fato. Houve sim uma filmagem, documentada digitalmente, realizada por alguém (não importando quem) de um fato ocorrido em via pública, em plena luz do dia, por livre espontânea vontade da pessoa que está sendo filmada. Por essa razão, não há motivo para que seja a prova desconsiderada. De outro modo, os fatos ilícitos supostamente praticados e filmados foram efetuados como já referido em via pública, em plena luz do dia, não configurando qualquer violação à intimidade ou privacidade daquelas pessoas que foram filmadas” (fl. 137).

Acrescento que gravações ou escutas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, são lícitas, na esteira da orientação, com respaldo no STF, do TSE e desta Casa:

Recurso Especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.

Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.

Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TSE – AgrReg-Respe 27845 – Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes – DJE de 31/8/2009.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Divergência entre gravação e depoimento prestado em juízo. Apreciação desta prova no contexto do acervo, frágil e insuficiente para amparar a manutenção da decisão condenatória. Incerteza relevante sobre a ocorrência da prática ilícita.
Provimento.
(TRE/RS – RE 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.

Já quanto aos recorridos Rogério Bastos e Livino Almeida, candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação demandada, a conclusão, na linha da sentença e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, é oposta, pois não foi comprovada a sua participação, direta ou indiretamente. O fato da candidata à proporcional ter efetuado a compra de voto em seu nome e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que aqueles anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação mínima nos autos.

Diante do exposto, VOTO (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos.

2) Ação Cautelar n. 304-88

A ação cautelar foi proposta por Claudete Schröder Lopes (candidata a vereadora, eleita) com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 190-68 –, oportunidade em que, presentes os requisitos legais gerais e utilizando-me do poder geral de cautela, deferi a liminar pleiteada, até o julgamento da questão por esta Corte (fls. 51-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar a cautelar procedente, confirmando o deferimento do pleito liminar.

Ante o exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral RE n. 190-68.

 

1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.491:

“Porque o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito”.

2 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

3OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577:

[…] Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) o crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão em flagrante. […] Há dois fundamentos básicos para a invalidação dessa modalidade de flagrante: a) a impossibilidade de consumação do crime, em razão de preparação anterior para a prisão, consoante se vê em jurisprudência sumulada na Suprema Corte (súmula 145); b) a intervenção do agente provocador na vontade do agente do crime, a viciá-la de modo definitivo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vênia ao Dr. Leonardo e acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente relatora.

 

Decisão

Depois de proferirem seus votos a relatora, a Des. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe afastando a matéria preliminar, não conhecendo da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, julgando prejudicado o seu recurso; negando provimento ao apelo da Coligação Novo Tempo e dando parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos e julgando procedente a ação cautelar, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguarda a vista o Dr. Zugno.

 

Sessão de 22.05.2013.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo trouxe a julgamento, na sessão do dia 07 de maio de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. A ilustre relatora concluiu “ (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP/PMDB/DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB/PDT/PSB/PSDB/PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos”.

Pedi vista do processo para melhor refletir sobre dois pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e, no mérito, a valoração que mereceria receber a prova dos autos. Adianto que, nestas duas matérias específicas, acabei por concluir em sentido contrário à manifestação da desembargadora.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo de representação por captação ilícita de sufrágio, pois tal conduta somente poderia ser praticada por candidato. A orientação não me parece, porém, a mais adequada, tendo em vista a experiência que os sucessivos pleitos têm deixado.

Vejamos. A conduta prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97 não aproveita apenas ao candidato. Em eleições majoritárias, faz com que o partido possua um maior número de eleitores. Em proporcionais, é ainda pior: os votos comprados, se não descobertos, aproveitam diretamente ao partido ou coligação, pois auxiliam a atingir o coeficiente eleitoral. Ao mais, podemos afirmar um dever genérico de fiscalização do partido ante seus candidatos - parece-me absolutamente natural que o partido fiscalize o candidato, impedindo-lhe compra de votos, o mais ignóbil ato que pode haver contra a livre manifestação da vontade.

A posição que defendo não é exatamente nova. Esta Corte, no julgamento do RE 308-10, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado no dia 23 de abril deste ano, acompanhando a doutrina, reconheceu que terceiros não candidatos possuem legitimidade para responder às sanções do artigo 41-A, como se verifica pela seguinte passagem de sua ementa:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012.

[…] Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[…]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

Colho, ainda, do voto proferido pelo relator naquela oportunidade, os fundamentos para o entendimento adotado pela Corte:

"ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO irresignam-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Fazem-no porque não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, que atuaram como cabos eleitorais. A dúvida que sugerem, portanto, é de a demanda prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral poder ou não ter como réu um não-candidato.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495.):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

Ao que Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268.) também reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Trata-se, efetivamente, do caso dos autos. Nele há prova de participação direta dos candidatos. Assim, a co-autoria ou a participação, como já sublinhou julgado do TSE, torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[...]

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6.146 de 22/06/2009, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Assim, adotando integralmente a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.”

Conforme se pode verificar, esta Corte seguiu orientação doutrinária no sentido de que terceiros não candidatos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem responder por infrações ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, notadamente porque a conduta nele prevista é objetivamente ilícita e alcança a todos indistintamente, de forma que a exclusão de qualquer responsável pela captação de sufrágio levaria à insuficiência da norma, tornando-a incapaz de reprimir a prática do ilícito em algumas circunstâncias.

Ademais, não se verifica qualquer distinção substancialmente relevante entre o terceiro – pessoa física ou jurídica – e a coligação, que justifique tratamento diverso a esta última. Pelo contrário, os partidos políticos estão inseridos no conceito de pessoa jurídica (art. 44, V, do Código Civil) e, devendo-se tratar a coligação como se partido fosse, esta também deve estar sujeita à sanção pecuniária do artigo 41-A quando contribua para o ilícito.

Assim, em matéria preliminar, reconheço a legitimidade passiva da coligação para figurar na representação.

No mérito, pedindo redobrada vênia à douta relatora, que muito bem expôs os fundamentos do seu voto, tenho dificuldade em concluir, com a segurança necessária para a cassação do diploma, que tenha ocorrido efetiva captação ilícita de sufrágio. O vídeo é realmente claro: Simone Silveira recebeu uma nota de vinte reais de Rafael e, após a vereadora Claudete Lopes colar dois adesivos no veículo dos eleitores, aproxima-se do banco do passageiro, largando alguma coisa sobre ele. Após retirar-se, Simone dirige-se ao referido assento, retirando outra nota de vinte reais.

A doutrina leciona que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor (SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos, 2007, p.274), devendo estar demonstrado o especial fim de agir.

No caso, a cena captada pela gravação inegavelmente levanta fortes suspeitas a respeito da captação ilícita de sufrágio, mas, a meu ver, não passa de suspeita. As demais provas dos autos não contribuem para a compreensão do vídeo. As testemunhas, que são os próprios filmados, Simone e Cilon, negam que Claudete tenha deixado os vinte reais no veículo e, segundo afirmam, o dinheiro alcançado por Rafael a Simone serviria para que esta última buscasse sua filha no interior do município.

Sendo o vídeo o único elemento contundente da alegada compra de votos, não consigo extrair de suas imagens a presença do especial fim de agir da candidata. Vale dizer, o vídeo não demonstra que os valores tenham sido entregues a Simone em troca do seu voto e do seu namorado, Cilon. Inúmeros poderiam ter sido os motivos que levaram à transferência dos valores. Não acho descabido que o dinheiro recebido de Rafael fosse realmente para Simone buscar sua filha. O dinheiro recebido da candidata poderia ter sido em troca da participação do casal na carreata que ocorreria mais tarde, ou pelo apoio de Simone para a campanha da vereadora.

Não ignoro a dificuldade de provar-se a compra de votos, ilícito praticado de forma discreta e sem deixar vestígios materiais, sendo absolutamente válido extrair das mais diversas circunstâncias do caso a finalidade da compra do voto, que prescinde de pedido expresso. Entendo, entretanto, que os elementos presentes nestes autos não demonstram de forma segura a intenção da captação ilícita de sufrágio.

A contribuir para esta incerteza, a pessoa supostamente cooptada, Simone Silveira, é eleitora em outro município, sequer poderia ter seu voto comprado. Esta circunstância poderia ser de conhecimento da coligação adversária, a qual possuía em seu quadro pessoas ligadas a ela e a seu namorado. Elemento que reforça a dúvida se tal quantia não teria sido uma possível contribuição por sua participação na carreata. Veja-se que, embora Cilon fosse eleitor no município, somente Simone esteve envolvida com o recebimento dos valores, nunca seu namorado, parecendo que somente ela era a destinatária do dinheiro.

Ademais, Cilon, proprietário do veículo, era ligado ao partido da oposição, de tal forma a ele ligado que ostentava adesivo de outros candidatos e veio a atuar como fiscal do PSB no pleito. Embora não haja maiores elementos a respeito desta condição de fiscal, este fato foi afirmado por testemunha da acusação, motivo pelo qual entendo merecer confiança.

A prova assim duvidosa, envolvendo, por um lado, pessoa não eleitora no município e, de outro, eleitor vinculado a partido da oposição, não confere certeza suficiente a respeito da ilicitude do fato atribuído aos representados, o que me leva a concluir pela improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, deixo de acompanhar a relatora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto por Claudete Lopes e pela coligação acima mencionada, para julgar improcedente a representação, acompanhando a relatora nos demais pontos.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência. Também entendo que partido político é parte legítima, assim como a coligação, uma vez que os votos anulados por compra são beneficiados ao partido, há que ter-se também a responsabilidade em relação a isso. Acompanho com relação à preliminar.

No que diz com a compra de votos, não há certeza alguma de que a candidata tenha tirado os R$ 20,00 de seu bolso. Pode-se presumir, mas não se vê isso. A outra pessoa que retira os R$ 20,00 não se sabe por que razão. Então essa prova não me parece suficiente para motivar uma cassação, e, por isso, acompanho a divergência.