RE - 12735 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, JUBERLEI BAES BACELO, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO PT – PPL – PTC, MAURO CESAR ZACHER, CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO, RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT – PTB – PMDB – PTN – PPS – DEM – PMN), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT) E MÁRCIO FERREIRA BINS ELY contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente,  pintura em muro de propriedade particular,  sem autorização (fls. 239/242).

O candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) alega (fls. 245/250) que, após a notificação, removeu imediatamente a pintura. Nega a autoria da irregularidade, sustentando não ter tido prévio conhecimento da publicidade impugnada.

Juberlei Baes Bacelo, Ariane Chagas Leitão e a Coligação PT – PPL - PTC apresentam razões no sentido de que, após notificação, o material foi prontamente retirado, não devendo ser aplicada multa. Igualmente, negam a autoria da propaganda (fls. 251/263).

Em suas razões, o representado Mauro Zacher argumenta, em síntese, que a multa somente deveria ser aplicada caso não houvesse a restituição do bem. Alega, ainda, ser inviável a aplicação de multa no valor de R$ 6.000,00, visto não haver qualquer decisão transitada em julgado em seu desfavor, não sendo reincidente em nona representação na prática irregular (fls. 264/267).

Cássio de Jesus Trogildo alega ter sido efetuada a restauração do bem, e aduz a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada (fls. 272/277).

O Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre e os candidatos Pedro Cláudio Pandolfo e Rafael Bernardo de Oliveira sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da agremiação e a ilegitimidade ativa do órgão ministerial. No mérito, argumentam inexistir prévio conhecimento da publicidade impugnada. Alegam ter sido restaurado o bem, não devendo ser aplicada multa (fls. 278/287).

Paulo Marques dos Reis, Pablo Sebastian Andrade de Melo e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro alegam que a remoção imediata da pintura exclui a aplicação de multa (fls. 288/293).

A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e os candidatos José Alberto Reus Fortunati e Márcio Bins Ely (fls. 297/302) alegam que não tinham prévio conhecimento da propaganda irregular. Aduzem que, após a notificação, foi realizada a retirada imediata da pintura.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 311/318), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 322/328).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, afasto a alegação dos recorrentes Pedro Cláudio Pandolfo, Rafael Bernardo de Oliveira e Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre referente à ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois a legitimidade desse ente público decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) -, com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual confere ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 16-20.

As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário – sendo o locatário do imóvel o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral.

Registro, em vista das alegações dos recorrentes, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material,  como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Negritei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como prosperar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da veiculação de propaganda irregular, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica à publicidade em bem particular. O comando determina a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Além disso, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial.  Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5.)

No atinente ao acerto do valor da multa cominada, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto ao valor da multa, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração em práticas vedadas pela legislação eleitoral, alguns candidatos de forma insistente, como assinalado à sentença recorrida:

ARIANE, quarta representação julgada procedente;

DR GOULART, terceira representação julgada procedente;

MÁRCIO BINS ELY, quinta representação julgada procedente;

CÁSSIO TROGILDO, sexta representação julgada procedente;

CLÁUDIO JANTA, sétima representação julgada procedente;

FORTUNATI, sétima representação julgada procedente;

MAURO ZACHER, nona representação julgada procedente;

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

“Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.”

Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral.

(Grifei.)

Por fim,  cumpre afastar a determinação de que a multa  seja acrescida de "correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios", caso não ocorra o pagamento  no prazo de 30 dias da intimação, tendo em vista  que sua incidência tem previsão legal específica.

A multa eleitoral não quitada "será  considerada dívida  líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal", nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de  acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios,  caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias  da intimação, pois existente previsão  legal  específica de incidência. 

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Divirjo, em parte,  do voto do eminente relator, afasto as preliminares e nego provimento aos recursos. Não afasto a incidência dos consectários legais, porque é de lei. Se fizermos coisa julgada da forma como está, o Executivo Fiscal vai ter que ser pelo valor histórico, e não consigo ver essa determinação no inciso III do art. 367 do Código Eleitoral. Por uma questão de coerência, visto que já houve maioria na Corte, com o voto de desempate do presidente, mantenho a bem lançada sentença e nego provimento aos recursos.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Peço vênia ao Dr. Zugno e mantenho a sentença integralmente, inclusive com os acréscimos a título de correção monetária e juros moratórios. Nego provimento aos recursos.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a divergência, negando provimento aos recursos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a divergência e também nego provimento aos recursos.