RE - 100000525 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Uruguaiana protocolou, em 11/05/2009, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2008 (fls. 2-157).

Após análise preliminar, o chefe de cartório notificou o partido para que apresentasse lista constando o nome completo e o CPF dos doadores, bem como a data das doações (fl. 158). Após diligências, em 30/4/2010, o partido apresentou a listagem definitiva (fls. 253-352).

A pedido da Juíza Eleitoral, a Prefeitura Municipal de Uruguaiana encaminhou ao cartório, em 09/8/2011, relação de pessoas que ocuparam cargos em comissão (chefia, assessoramento e direção) naquele órgão no ano de 2008 (fls. 355-61).

Nos termos do disposto no art. 5º, inciso II, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04, foi emitido parecer pela desaprovação das contas, haja vista que o partido teria recebido doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007.

Intimado do conteúdo do parecer, o partido alegou que a Resolução TSE n. 22.585/2007 (Consulta n. 1.428) não possuiria efeito vinculante e que retrataria entendimento minoritário do TSE. Asseverou que aquela corte eleitoral não teria regulamentado o disposto no art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, e que essa lei autorizaria a doação de patrimônio às agremiações. Para sustentar sua defesa, colacionou o voto do então Ministro do TSE Nelson Jobim na Consulta n. 1.428. Por fim, postulou pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas (fls. 365-6).

Após parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela desaprovação do balanço contábil (fls. 367-9), sobreveio decisão da Juíza da 57ª Zona Eleitoral julgando desaprovadas as contas (fls. 373-7).

A agremiação recorreu, alegando, em síntese, que a Resolução n. 22.585/2007 é hierarquicamente inferior à legislação ordinária, não podendo a esta se sobrepor. Assegurou que o art. 31 da Lei 9.096/95 pende de regularização, e que o art. 38 do mesmo ordenamento permitiria que os partidos políticos recebam doações de quem quer que seja. Por fim, pugnou pela aprovação das contas ou, alternativamente, pela aprovação com ressalvas (fls. 379-84).

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 389-91).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

O recurso é tempestivo, pois o partido foi intimado da sentença no dia 06/12/2011 e, conforme carimbo de recebimento aposto na fl. 379, protocolou a irresignação no cartório eleitoral no dia 09/12/2012 – observando, portanto, o tríduo legal.

A questão cinge-se à desaprovação das contas anuais do Diretório Municipal do PSDB de Uruguaiana, exercício 2008, em virtude do recebimento de doações em desacordo com a Resolução TSE n. 22.585/2007.

Segundo apontado no parecer conclusivo do exame das contas (fl. 362), a agremiação teria recebido doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta investidos na condição de autoridade, o que é expressamente vedado pela Resolução TSE n. 22.585/2007.

Verifica-se, de fato, que a maior parte das receitas do PSDB de Uruguaiana referentes ao exercício 2008 tem como doadores pessoas físicas investidas em cargos de direção e chefia do Poder Executivo municipal, como subprefeitos, secretários municipais e procurador-geral do município (fls. 362-3).

Ocorre que tal prática, conforme bem evidenciado pelo procurador regional eleitoral (fls. 389-391), é vedada pela legislação eleitoral, precisamente no inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Vejamos:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei).

A Resolução TSE n. 21.841/2004 segue o mesmo norte ao vedar o recebimento de recursos de autoridades ou de órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário, verbis:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, precedente de (Lei n. 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário; (Grifei).

Tal vedação foi ratificada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao responder à Consulta 1428/2007, que resultou na Resolução TSE n. 22.585/2007, segundo a qual “Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.”. Vejamos:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades .

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator (a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, data 16/10/2007,

página 172.) (Grifei.)

Com o fito de bem ilustrar a posição da Corte Superior Eleitoral, cito argumentos utilizados pelos Ministros a embasar a decisão:

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o assessoramento.

(…)

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

(…)

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

(…)

Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade (…)

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)

Portanto, o entendimento majoritário da Corte Superior, explicitado através da Resolução TSE n. 22.585/2007, conferiu interpretação ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 de modo a uniformizar sua aplicação, ao contrário do que afirma o recorrente.

No mesmo sentido, cabe destacar recente decisão desta Corte nos autos do RE 22-52.2011.6.21.0043 de relatoria do Juiz Eduardo Werlang, datada de 27/11/2012:

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2010. Desaprovação no juízo originário. Existência de valores emprestados pelo partido a terceiros e recebimento de receitas oriundas de contribuições de pessoas físicas em condição de autoridade, ocupantes de cargos em comissão.

Não é lícito ao partido político o exercício de atividade econômica ou financeira que desvirtue as finalidades legais e constitucionais para as quais foi constituído.

No mesmo sentido, incontroversa a irregularidade na arrecadação de recursos através de fonte vedada, conforme se extrai do artigo 31, II e III, da Lei n. 9.096/95.

Práticas que comprometem substancialmente a integralidade da demonstração contábil, impondo-se a manutenção da sentença e seus consectários legais.

Provimento negado. (Grifei.)

Outrossim, colaciona-se decisão do TRE-SC na mesma direção, datada de 15/02/2012:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010. Contribuição feita por ocupantes de cargo comissionado. Atividades de direção ou chefia, exoneráveis ad nutum. Fonte vedada. Desaprovação das contas pelo juiz de primeiro grau. Doação irregular de valor significante. Manutenção do recolhimento ao fundo partidário do recurso proveniente de fonte vedada. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Desprovimento do recurso. Advento da lei n. 12.034/2009. Aplicação proporcional da sanção. Redução de ofício para 6 (seis) meses.

(TRE-SC, RE n. 32-30.2011.6.24.0038, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto, Sessão de 15/02/2012.) (Grifei).

Em relação às alegações de que o art. 38 da Lei n. 9.096/95 autorizaria o recebimento, pelos partidos, de doações oriundas de autoridades, tenho que tal disposição legal não se enquadra no caso sob análise, pois o referido artigo versa sobre doações ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Concluo, desse modo, que as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenhem função de direção ou chefia, configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral.

Por fim, como decorrência ou efeito legal da desaprovação das contas, aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37 (...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

No caso em julgamento, considerando a falha detectada, tenho como razoável e proporcional a aplicação de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, colmatando lacuna da sentença do juízo a quo. Não divisei, nos autos, informação sobre o recebimento de tais quotas por parte do diretório municipal de Uruguaiana, mas a determinação persiste, de modo a alcançar eventuais repasses vindouros.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas do Partido da Social Democracia (PSDB) de Uruguaiana, relativas ao exercício financeiro de 2008, e determino, de ofício, a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses, contados da publicação desta decisão (art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 28, IV, da Resolução TSE n. 21.841/2004).

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

A controvérsia nestes autos cinge-se ao deslinde das diversas acepções do termo “autoridade” , estabelecida no  art. 31, II, da Lei n. 9096/95 :

Art. 31.  É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Não desconheço recente julgamento desta Corte (RE 22-52.2011.6.21.0043, em 27/11/2012) que se filiou à corrente mais ampla do que possa ser considerado autoridade, incluindo os demissíveis ad nutum.

Refletindo sobre o tema de como a autoridade apontada recebe esses valores e pode disponibilizá-los da forma como lhe aprouver, porque se trata de recurso de propriedade do próprio agente político, penso que  comporta uma nova definição, sob pena de se inviabilizar a subsistência das agremiações partidárias, organismos que representam a democratização do poder político e, por conta de uma interpretação extensiva de norma restritiva de direito, o que é absolutamente impróprio, impor indevida restrição à livre disposição da remuneração de filiados que podem e devem destinar parcela de seus rendimentos da forma como melhor lhes aprouver.

No julgamento da Pet. n. 310 (Res. 20844 de 14/08/2001), relator min. Nelson Jobim, o TSE permitiu as contribuições em questão, pois que provenientes do patrimônio privado dos contribuintes.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(PETIÇÃO nº 310, Resolução nº 20844 de 14/08/2001, relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09/11/2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Por ocasião desse julgamento, restou consignado detalhado histórico das decisões do TSE sobre o tema. O eminente relator destacou,  em seu voto:

O partido é instrumento da dinâmica e da democratização do poder político.

O que não se admite é que o partido seja instrumento para servir aos interesses estatais e deixe de refletir pluralidade de opiniões.

Para a preservação dos partidos, como braços da sociedade, a lei veda a influência e a interferência do Estado, que decorreria de contribuição de órgãos do poder público investidos de autoridade.

O objetivo é impedir o exercício, por órgãos do Estado, de controle político sobre a agremiação.

Exemplifico.

O chefe de um dos Poderes da República faz uma contribuição maciça a um determinado partido com claro intuito de exercer sobre ele controle.

A contribuição de funcionários exoneráveis ad nutum não tem potencialidade para permitir-lhes interferir na agremiação.

Os filiados, exoneráveis ad nutum, são subordinados ao partido, e não o inverso.

Tal como os parlamentares, os filiados podem dispor de seus rendimentos e a eles dar a destinação que julgarem mais conveniente.

Não interessa se os rendimentos são auferidos em decorrência do exercício de cargo público ou de cargo na iniciativa privada.

A remuneração é do filiado, que aceitou a condição do partido. (Grifei.)

Esse entendimento prevaleceu no TSE até a edição da Resolução n. 22.585/07 em resposta à Consulta n. 1428-DF, cuja ementa colaciono abaixo:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 16/10/2007, página 172.)

O conceito de autoridade, segundo o julgado acima, abrangeria os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente a função de assessor, ou seja, os que não exercem funções de direção e chefia.

Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público, para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Pois bem, ouso tecer algumas considerações que vão de encontro a esse novel entendimento.

Inicialmente consigno que a Justiça Eleitoral sempre adotou entendimento estrito quanto ao conceito de autoridade, para fins de legitimação às consultas eleitorais.

Cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.

Dessa feita, a abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. As características e as peculiaridades da espécie agente político são lapidarmente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª edição, 2002, pág. 229 e 230:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

Os agentes políticos exercem funções públicas que podem consistir tanto na prática de atos políticos quanto na de simples atos administrativos. Em qualquer caso, porém, não são isentos de responsabilidade, circunstância basilar no sistema republicano adotado no país.

Nesta Corte, desde longa data o entendimento é de que nem mesmo diretor de autarquia detém a condição de autoridade para formular consulta em matéria eleitoral, como é paradigma o seguinte acórdão:

Consulta. Eleição 2000. Interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Presidente de autarquia interestadual não se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de autoridade pública. Membros da administração indireta, embora exerçam relevante função estatal, não se enquadram no conceito de autoridade para fins de formular consulta.

Feito não conhecido.

(PROCESSO No 22005800, PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, relator Dr. Érgio Roque Menine, 13/06/2000.)

Veja-se que o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 é norma restritiva de direito, ou seja, ela estabelece vedação de recebimento de contribuições ou auxílios em relação a determinadas pessoas.

Assim, parece-me mais adequada a compreensão de autoridade em seu sentido estrito e não ampliativo como fez o TSE.

Aliás, o TRE/SC, disciplinou no seu Regimento Interno o conceito de autoridade, adotando a concepção estrita que ora se defende nestes autos:

Art. 45. O Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por Juízes e Promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido político anotado no Tribunal Regional Eleitoral ou por quem tenha sido por ele diplomado.

§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja. (Negritei.)

Nessa ordem de ponderações, acrescento que o art. 24 da Lei 9.504/97, quando estabeleceu o rol de fontes vedadas para financiamento das campanhas eleitorais, sequer elencou autoridade como proibida de doar, apenas referindo-se a órgão da administração pública direta e indireta ou fundação com recursos provenientes do Poder Público (inciso II).

Reitero, ainda, que o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas anuais dos partidos políticos, não sofreu alteração em sua redação, permanecendo hígido em todos os seus termos:

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical.

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001). (Negritei.)

Assim, tenho que interpretar de modo restrito o conceito de autoridade não macula o escopo da prestação de contas, que é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país.

Em nenhum momento foi subtraída da Justiça Eleitoral a informação em relação aos doadores de receita, tanto que foi possível a elaboração, pela Secretaria de Controle Interno, de relatório consolidado contendo a relação de recursos auferidos pelo partido.

Por essas razões, entendi que as autoridades previstas no inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 deveriam sofrer uma interpretação mais restritiva e não tão abrangente, até porque, como referi, estamos tratando de prestação de contas em que se o agente político recebe determinado valor e pode dele dispor como bem lhe aprouver, se é do seu interesse doar parte desse valor para o partido - e, aliás, essa é a condição de filiado do partido -, por que não fazê-lo? Qual é a ilegalidade? Não se trata mais de verba pública, é verba sua.

Com essas considerações, divirjo do voto da eminente relatora e dou provimento ao recurso.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Trata-se de uma clássica situação de conflito de princípios. É uma questão difícil e pode ser decidida em qualquer um dos dois sentidos. Temos o conflito entre o princípio da economia privada, por um lado, como muito bem dito pelo Dr. Zugno, e, do outro, a ideia da moralidade e da eficiência administrativa, porque os cargos em comissão também fazem parte da administração pública, ou seja, as pessoas são indicadas para esses cargos em comissão, mas têm um dever no funcionamento da administração pública.

Penso que prevalece a visão da moralidade e da eficiência administrativa, e, portanto, acompanho o voto da eminente relatora.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Penso que há uma colisão de princípios e de textos. Entendo que quem ocupa um cargo em comissão também é uma autoridade. Na democracia temos que buscar sempre a isonomia, e  preocupa-me muito que cargos em comissão sejam defendidos por pessoas que estão podendo doar a partidos. Com os fundamentos do voto do Dr. Leonardo, acompanho o voto da eminente relatora.

 

Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes:

Nos dias atuais, os cargos - especialmente no Poder Executivo - são praticamente ocupados por cargos em comissão em detrimento da realização de concurso público, exercendo os chamados "CCs" funções  importantes e relevantes. Entendo que são considerados autoridades e como tal não poderiam fazer essas doações, que estariam vedadas nos termos da legislação. Acompanho a relatora.