RE - 628 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR contra a decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo - que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura de PAULO ROBERTO KOPSCHINA na renovação das eleições majoritárias de Novo Hamburgo.

Em sua manifestação recursal, alega a ausência de desincompatibilização do candidato da diretoria da Fecomércio – Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que o pedido de registro não se fez acompanhar de documento idôneo desse afastamento, tendo sido apresentado apenas em 24 de janeiro último.

A sentença, contudo, entendeu satisfeitas as exigências legais para o deferimento do registro (fls. 163/165).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.373/2011 do TSE.

No mérito, a controvérsia principal cinge-se à desincompatibilização do candidato da diretoria da FECOMÉRCIO.

A norma de regência encontra-se disposta no artigo 1º, inciso II, alínea “g”, inciso IV, alínea “a”, combinado com o artigo 1º, inciso II, alínea “g”:

g) Os que tenham, dentro de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

O Município de Novo Hamburgo, como consabido, sujeitou-se a regime especial por conta da renovação das eleições majoritárias. Neste sentido, o prazo que deve ser observado não é o de 4 meses, mas o disposto na Resolução TRE RS n. 220/12, a qual disciplinou as eleições naquela localidade e assim prescreve:

10 de janeiro – quinta-feira

Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n. 64/90.

Desta forma, a data de 10 de janeiro de 2013 é a referência para aferição do cumprimento do requisito da desincompatibilização.

Tal ato – de desligamento de funções, atividades e cargos que possam comprometer, no teor da legislação, a isonomia no pleito – exige a apresentação de documento formal. Não há qualquer impedimento, contudo, ao contrário do que reclama o recurso, para que tal prova seja realizada ao longo do processo de registro, desde que antes da sentença.

Com efeito, o candidato logrou apresentar sua manifestação expressa, dirigida a Direção da entidade, na qual declara o seu afastamento da Fecomércio. O documento (fl. 110) possui o protocolo de recebimento da instituição destinatária, o que contempla a jurisprudência deste TRE:

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Servidor de autarquia. Alegada falta de apresentação do comprovante de desincompatibilização. Evidenciada – mediante protocolo de recebimento pelo órgão no qual está lotado o requerente – a concretização do requerimento de desincompatibilização no prazo legal. Provimento. (TRE RS, RCAND 190, 20/08/2008, relatora Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak).

No mesmo sentido, apontam as decisões do TSE:

Desincompatibilização. Prova. A prova de requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. (…) (RO – Recurso Ordinário n. 162181, Aracaju/SE, Acórdão de 13/04/11, relator Ministro Marco Aurélio Mello, 14/06/11.)

Assim, não há como, por este argumento, ter como prejudicada a candidatura, porquanto não há nos autos qualquer elemento que demonstre a manutenção das atividades do candidato junto à entidade.

Também mostra-se pouco relevante o fato de, no sítio eletrônico da corporação, mesmo após o prazo para desincompatibilização, continuar a figurar a foto do pleiteante ao cargo. A incompatibilidade só restaria caracterizada se restasse demonstrada que, faticamente, persistisse o labor do candidato nas práticas inibidas pela legislação. A mera figuração em site é situação passiva e que foge ao controle do recorrido, sabendo-se da inércia e demora com que tais sistemas são atualizados.

Por fim, a alegação de que o candidato represente a Fecomércio em comissão da Assembleia Legislativa não se mostra determinante de vício à sua candidatura, porquanto apenas a prova cabal de exercício concreto destas atividades teria o condão de comprometer sua expectativa de concorrer ao pleito. A declaração, juntada apenas no recurso (fl. 178) e subscrita por correlegionária das forças políticas impugnantes, não faz qualquer afirmação da participação do candidato em atos executivos do referido órgão.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença e deferindo o pedido de registro.

 

Dr. Ingo Wolfgan Sarlet:

Com a renovação das eleições em Novo Hamburgo, diplomação e posse do candidato eleito – que não é o ora recorrente –, tenho que a questão relativa à desincompatibilização de quaisquer dos participantes daquele certame eleitoral resta prejudicada.

Assim, diante da superveniente perda do objeto, tenho que é de se extinguir a demanda.

Desta forma, voto pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por força do artigo 267, IV, do CPC.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Acompanho o relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Julgo extinto o processo, acompanhando o voto do Dr. Ingo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o relator.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Julgo extinto o processo.

 

Des. Gaspar Marques Batista:

Desempatando o julgamento, voto pela extinção do processo.