RE - 9071 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Os autos tratam de recurso eleitoral interposto por JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI contra sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (fls. 32-36) que, ao julgar procedente representação do Ministério Público Eleitoral, condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter realizado propaganda extemporânea consistente na veiculação de matéria paga em jornal de Santa Maria.

Em suas razões, o recorrente alega que a matéria, publicada sob a modalidade a pedido, não configura sequer propaganda eleitoral, pois não houve a divulgação de propostas políticas ou enaltecimento das qualidades do candidato, pedido de votos e referência ao número do possível candidato.

Assevera que os adjetivos utilizados em relação ao possível candidato são de caráter pessoal, não sendo predicados de um administrador ou político, visto que as expressões “determinado, corajoso, sério e de atitudes firmes” são cabíveis a qualquer pessoa idônea.

Aduz que se manifestar acerca dos predicados de uma pessoa, ainda que publicamente, não seria propaganda.

Afirma que jamais pediu expressamente votos, apenas referiu sua opinião à suposta candidatura.

Por fim, conclui que faltam requisitos estipulados pelo TSE para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, qual seja o pedido de voto e a divulgação ampla de propostas de governo (fls. 37-46).

Em contrarrazões, o Ministério Público atuante na 41ª Zona Eleitoral requer seja o recurso julgado improvido (fls. 48-50).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-9).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 19/07/2012, dia seguinte ao que o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença (fls. 36v-7), e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

A questão cinge-se a definir se a veiculação de matéria paga no jornal “A Razão”, em edição única do final de semana dos dias 17 e 18 de março de 2012, configurou propaganda eleitoral extemporânea, a teor da legislação que rege a matéria (fls. 02-23):

Res. TSE 23.370/11:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de julho de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).

(...)

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).

Quanto à materialidade dos fatos, está evidenciada na medida em que é incontroversa a ocorrência da publicação da matéria, na modalidade a pedido, por meio da qual o recorrente manifesta apoio ao Deputado Jorge Pozzobom, que viria a ser candidato a prefeito de Santa Maria pelo PSD, cujo teor abaixo transcrevo (fls. 6, 8 e 9):

PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA

Durante um jantar com o presidente municipal do PSD, vereador Marion Mortari e o deputado Jorge Pozzobom, o Dr. Bissacotti, fez questão de registrar sua opinião sobre o quadro eleitoral que se aproxima aqui em nossa cidade. “Vejo como promissora a possível candidatura a Prefeito de Jorge Pozzobom e fiz questão de manifestar publicamente minha convicção nesse encontro. Explico o motivo: Pozzobom com sua determinação, coragem, seriedade, suas atitudes e posições firmes e propositivas tem tudo para ser o nosso Prefeito de Santa Maria. No mesmo jantar informei aos presentes que vou levar a minha vontade pessoal e externá-la na próxima reunião da Executiva estadual do PSD”, disse. Ao ouvir as palavras do Dr. Bissacotti, Jorge Pozzobom disse: “fiquei muito orgulhoso de receber esta espontânea manifestação, pois o dr. Bissacotti é um exemplo de santa mariense a quem sempre respeitei e admirei muito”, afirmou. (Grifei.)

Nota-se que, de fato, há manifestações claras de apoio de Dr. Bissacotti em relação a uma possível candidatura de Jorge Pozzobom à prefeitura de Santa Maria, as quais destaco as seguintes:

PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA

(...)

Vejo como promissora a possível candidatura a Prefeito de Jorge Pozzobom (…).

(...)

Pozzobom com sua determinação, coragem, seriedade, suas atitudes e posições firmes e propositivas tem tudo para ser o nosso Prefeito de Santa Maria.

(...)

vou levar a minha vontade pessoal e externá-la na próxima reunião da Executiva estadual do PSD (…).

Entendo, portanto, que ao contrário do alegado pelo recorrente, trata-se de hipótese explícita de propaganda eleitoral extemporânea.

E esta foi a compreensão do magistrado na irreparável decisão de primeiro grau (fls. 32-6):

Ocorre que, no presente caso, a matéria fora veiculada mediante pagamento efetuado pelo representado. A matéria que circulou no periódico não fora, em absoluto, fruto de trabalho jornalístico e sim, material publicitário levado à efeito pelo representado que trouxe em seu corpo, não só a referência à candidatura futura do beneficiário à prefeitura municipal, como também, inúmeros adjetivos exaltando a figura do pré-candidato, tecendo-lhe adjetivos que poderiam levar os eleitores a concluir que o mesmo seria mais apto para ocupar o cargo.

Continua o magistrado:

Ainda, cabe dizer, não fosse apenas a manifestação da opinião do representado ao partido PSD, podendo levar a crer que a opinião ali externada não se limitava à pessoa do representado, mas de toda a entidade partidária, o que torna a conduta, ainda mais grave.

Infere-se, portanto, que a aludida matéria refere expressamente o nome do deputado Jorge Pozzobom, político cuja base eleitoral é o município de Santa Maria, menciona a pré-candidatura deste ao cargo de Prefeito daquele município e expressa a opinião de que é “a melhor alternativa para Santa Maria”.

Somado a isso, como bem refere o Procurador Regional Eleitoral, a matéria enaltece publicamente as qualidades pessoais de Pozzobom, como “determinação, coragem, seriedade e proposições firmes e positivas, em indisfarçável apelo às qualidades do homem público e às virtudes necessárias ao futuro administrador, o que se revela suficiente a apresentá-lo como o candidato mais apto à função eletiva em certame” (fls. 53-5).

Portanto, conclui-se que a publicação fez expressa referência ao pleito, ao cargo, ao candidato, ao partido e, somado a isso, ainda exultou as qualidades do candidato, as quais restaram sintetizadas no título da matéria, qual seja, “PARA DR. BISSACOTTI DO PSD: POZZOBOM É A MELHOR ALTERNATIVA PARA SANTA MARIA”.

Desse modo, ainda que o recorrente alegue não ter havido pedido expresso de votos e divulgação ampla de propostas de governo, entendo configurada a propaganda extemporânea vedada pela Lei 9.504/97. E este é o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vejamos:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL.TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

(...)

5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.

(...)

(TSE. Recurso em Representação R-Rp 189711/DF, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Julgamento em 05/04/2011, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/05/2011, Página 52-53.)

Quanto a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, mantenho integralmente, pelos próprios fundamentos, a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, às fls. 35-6, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por JOÃO FLÁVIO BISSACOTTI, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.