RC - 452938 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 07/07/2010, perante o Juízo Eleitoral da 28ª Zona - Lagoa Vermelha, denúncia contra TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE, nos seguintes termos (fls. 02-4):

No período compreendido entre 29 de setembro de 2008 e 04 de outubro de 2008, em horário não apurado, na Rua Sete de Setembro, no centro de Lagoa Vermelha, RS, os denunciados TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE deram, ofereceram, prometeram, solicitaram e receberam, para si e para outrem, dinheiro, para obter e dar votos.

Na ocasião, os denunciados Tail Salman e José Nelson Zílio ofereceram, prometeram e deram dinheiro aos demais denunciados e a Vinícius Leonel Pereira Dutra a fim de que estes votassem em Tail, o qual era candidato a vereador nas eleições que ocorreram no dia 05 de outubro daquele ano.

Os denunciados Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte solicitaram e receberam dinheiro dos denunciados Tail e José Nelson a fim de que votassem no primeiro, que, como dito acima, concorreu às eleições na condição de candidato a vereador. Adílson e Vinícius Leonel, na ocasião, receberam a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais, enquanto Paulo Sérgio recebeu o valor de R$ 15,00 (quinze) reais.

ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados TAIL SALMAN, JOSÉ NELSON ZÍLIO, ADÍLSON PEREIRA GOMES e PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE nas sanções do artigo 299 da Lei nº 4.737/65 […].

Anexados documentos do inquérito policial correlato, com a tomada de depoimentos dos denunciados e de demais testemunhas (fls. 07-82).

Em apartado, o MPE requereu o arquivamento do inquérito policial em relação ao investigado Vinicius Leonel Pereira Dutra, pela atipicidade da conduta que lhe foi imputada, por não ter título de eleitor à época dos fatos (fl. 06).

Recebida a denúncia e acolhida a promoção de arquivamento em relação a Vinicius Leonel Pereira Dutra, em 24/06/2010 (fl. 83).

Em audiência, os réus Tail Salman e José Nelson Zílio aceitaram a suspensão condicional do processo que lhes foi ofertada, motivo pelo qual o juiz eleitoral determinou a cisão do processo em relação aos mesmos. Os réus Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte foram citados, mas não compareceram, razão por que foi-lhes decretada a revelia e nomeado defensor nos autos (fls. 121-2), o qual apresentou defesa em seus nomes (fls. 125-7). Foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (fls. 145-v e 154-8).

Apresentadas alegações finais (fls. 166-9v e 171-7), sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para condenar Adílson e Paulo, por incursos nas sanções do art. 299 do CE, à pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo, e à multa no valor de 05 (cinco) dias-multa (fls. 179-84).

Inconformados, Adílson e Paulo interpuseram recurso. Alegaram insuficiência probatória e configuração de crime impossível. Postularam a improcedência da demanda, para serem absolvidos. Pediram a fixação de honorários ao defensor signatário do recurso (fls. 191-8).

Apresentadas contrarrazões (fls. 202-5v), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 214-8).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

VOTO

Preliminar

O recurso preenche os pressupostos recursais legais. Tenho-o por tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 185-91).

Não há ocorrência de prescrição da lide com a capitulação delitiva descrita na inicial.

Mérito

Estou negando provimento ao recurso.

O caso vertente trata - e assim restou comprovado - de solicitação e recebimento de dinheiro pelos réus Adílson (R$ 20,00) e Paulo (R$ 15,00), entre 29/9 e 04/10/2008, mediante oferta, promessa e entrega dos valores pelos corréus Tail Salman (então candidato a vereador pelo Partido Verde; não eleito) e José Nelson Zílio (cabo eleitoral de Tail) – os quais aceitaram a suspensão condicional do processo que lhes foi ofertada nestes autos (fls. 121-2) –, visando ao voto no pleito municipal de 2008 em Lagoa Vermelha, incorrendo nas sanções do art. 299 do CE:

Art. 299 do CE:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no estatuto eleitoral é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que “comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5).

Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).

Materialidade e autoria se confundem. Tenho que ambas foram demonstradas pelo conjunto das oitivas tomadas perante o MPE (fl. 14), a autoridade policial (fls. 26-9, 31-3, 37, 40-2, 47-8 e 53) e em juízo (fls. 145v e 154-8).

Destaco os depoimentos dos réus Adílson e Paulo perante a autoridade policial, os quais confessaram, com riqueza de detalhes, a prática dos ilícitos que lhes foram atribuídos (fls. 31-3 e 41-2), não o tendo feito em juízo porque lhes foi decretada a revelia. Evidência essa que não se desfaz por ter sido inexitosa a busca e apreensão de documentos determinada judicialmente, em procedimento prévio, junto ao escritório profissional do então candidato a vereador e corréu Tail (fls. 18-8v), visto que o caderno probatório aponta para a ocorrência delitiva.

Soma-se a isso a filmagem realizada em via pública pela Brigada Militar de Lagoa Vermelha, supostamente no dia 05/10/2008, com imagens da compra de votos (relatório de fls. 21-2 e CD de fl. 211), a qual assisti – ainda que o vídeo, isolado, não possa sustentar juízo condenatório.

Nesse sentido, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pelo juiz de primeiro grau (fls. 179-84):

[...]

A autoria é incontroversa. Embora os réus não tenham sido inquiridos em juízo, porquanto foi decretada a revelia, seus depoimentos na fase policial dão conta de que receberam dinheiro do acusado Tail com mo objetivo de que votassem na pessoa deste nas eleições municipais de outubro de 2008. Senão vejamos seus depoimentos na fase policial:

ADILSON PÉREIRA DUARTE declarou que: conhecia o réu Tail e sabia que este ajudava as pessoas com dinheiro. Disse que no mês de setembro de 2008 esteve no escritório do Dr. Tail, localizado nos altos da casa São Paulo, e que foi em tal local para pedir dinheiro para o mesmo. Tail lhe deu R$ 20,00, em dinheiro, sendo que na ocasião TAIL pediu para o depoente lhe arrumar alguns votos de familiares, menos o do depoente, pois votava em Caxias do Sul – RS. Afirmou que havia outras pessoas no local, mas não sabia o que estavam, fazendo lá. Também declarou que somente foi ao local para pedir dinheiro para Tail, pois momentos antes, quando estava na Rodoviária, soube que Tail estava dando dinheiro para as pessoas necessitadas. (fls. 31).

Reinquirido, o réu ADILSON confirmou, olhando as filmagens realizadas pela autoridade policial, no local dos fatos, onde o mesmo aparece, Disse que conheceu outras pessoas, sendo uma delas o co-réu Paulo Sergio Duarte, o qual presenciou receber dinheiro de Tail (fl. 33).

O réu PAULO SERGIO PEREIRA DUARTE, por sua vez, declarou que: “nos dia das eleições (1º turno) do ano passado, ou alguns dias antes, não lembrando a data, o depoente soube no centro d/c, que o Sr. Tail Salman, o qual era candidato a vereador, estava comprando votos, logo o depoente, o seu sobrinho VINICIUS e o padrasto do mesmo, conhecido por BADANHA, se deslocaram até o escritório de Tail, o qual fica nos altos da Casa São Paulo, sendo que logo na chegada já encontraram um grande fluxo de pessoas, subiram as escadas e foram até o tal do Tail, sendo que entraram em uma sala, e logo TAIL disse para o depoente e para os demais – O QUE VOCES QUEREM AQUI, EU JÁ ESTOU ELEITO COM MAIS DE DOIS MIL VOTOS, NÃO PRECISO MAIS COMPRAR VOTOS – então o depoente argumentou com o TAIL – O SENHOR NOS AJUDA QUE NÓS LHE AJUDAMOS –, então TAIL mandou uma secretaria trazer dinheiro, a qual foi em uma sala anexa, e veio com dinheiro, sendo que TAIL deu para o depoente R$ 15,00 - quinze reais, e para os outros não lembra, mas acha que foi a mesma quantia, logo que deu o dinheiro mandou o depoente e os outros se retirarem do local rapidamente......Que no dia em que esteve no local havia várias pessoas, todos conhecidos do depoente de rua, porém não sabe os nomes de tais pessoas, e que os mesmos estavam em tal local com o mesmo objetivo do depoente, ou seja, ganhar dinheiro em troca de votos. Que o depoente vota na localidade de Lajeado dos Ivos, município de Capão Bonito do Sul/RS. Que TAIL não chegou a pedir o Titulo Eleitoral do depoente, tão pouco o depoente e seus acompanhantes chegaram a deixar cópias de tal documento para Tail. Que o depoente olhando as filmagens feitas em frente ao prédio de TAIL, confirma os fatos, ou seja, que na data mencionada esteve no escritório de TAIL, e recebeu a importância de R$ 15,00 - quinze reais, em troca de seu voto” (fl. 42).

A confissão dos réus, embora realizada na fase policial, não confirmada em juízo em razão da revelia, é esclarecedora e serve de condenação pois não se trata de elemento de convicção exclusivamente obtido nos elementos informativos do inquérito policial. Ao contrário, a confissão dos réus na fase policial vem corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Dessa forma, as declarações dos réus servem como reforço de convicção de que efetivamente, no dia dos fatos, ambos se dirigiram ao escritório do réu TAIL, por ser este candidato a vereador nas eleições de 2008, e por saberem que este estava distribuindo dinheiro, com a finalidade de receberem alguma importância em dinheiro em troca dos seus votos.

Assim, quando os réus declararam que estiveram no escritório de TAIL e que reconhecem a filmagem realizada, na qual aparecem, tal informação vem corroborada pelo depoimento da testemunha CRISTIANO MONTEIRO, Policial Militar, o qual relatou que: “eu não me recordo se foi no dia da eleição ou foi no dia antes, o capitão Rodrigo fez contato comigo pedindo pra mim ir averiguar a situação na Casa São Paulo, que o Dr. TAIL estava fazendo compra de votos, tinha denúncia. Me desloquei até o local, de viatura discreta e me posicionei para averiguar a situação e fazer as filmagens. No local tinha bastante fluxo de gente entrando pela porta lateral que dá acesso ao escritório do senhor Tail e a loja se encontrava fechada. Daí foi feita às filmagens e o que eu presenciei dos fatos foi o grande fluxo de pessoas entrando e saindo do referido estabelecimento”. (fl. 145).

Portanto, conquanto essa testemunha tenha declarado não conhecer os réus ora julgados, no depoimento prestado pelos próprios denunciados, estes confirmaram que se dirigiram ao local onde o delito foi praticado, sendo que reconheceram o local das filmagens realizadas.

Ainda como prova da condenação, consta o relato de mais duas testemunhas.

A primeira, GLADEMIR CORREA DUARTE, declarou que esteve no escritório do réu Tail, em cujo local visualizou que havia documentos, como Xerox de eleitor, sendo que Tail “ofereceu dinheiro pra arrumar os votos pra ele”. Disse que Tail lhe fez essa proposta, de levar até ele títulos de eleitores e arrumar votos, sendo que Tal ficaria com o Xerox desses títulos, sendo que receberia dinheiro para isso. Disse essa testemunha não ter aceito a proposta, já que compreendeu que seria uma conduta ilegal. Depois disso, disse ter ido ao Ministério Público fazer a denúncia. Afirmou, enfim, que foi Tail que lhe fez essa proposta, esclarecendo que o dinheiro que receberia será para pagar as pessoas que votariam no Tail. Por fim, afirmou não conhecer os denunciados Adilson e Paulo Sérgio. (fls. 154/155).

Já a testemunha VINICIUS LEONEL PEREIRA DUARTE, disse que na ocasião estava com seu Tio Paulo, ora réu, e o denunciado Adilson quando receberam dinheiro do réu Tail, o que dizia “conto com vocês”. Disse que não conhecia antes o réu Tail, todavia confirmou que Tail lhe deu dinheiro, como também deu dinheiro para os denunciados Paulo e Adilson. Disse ter recebido R$ 20,00 -, mesma importância recebida pelos denunciados. Também referiu que nessa ocasião Tail estava na parte superior da Casa São Paulo e o recebimento do dinheiro se deu no escritório de Tail.(fls. 156/158).

A prova dos autos, pois, é clara no sentido de comprovar que os réus receberam dinheiro com o objetivo de dar votos para o acusado Tail.

E como observado pelo autor da ação, o delito do artigo 299 do Código Eleitoral é formal, o que vale dizer que independe do resultado finalístico. Basta a comprovação da ocorrência do dolo específico que exige o tipo penal, consistente no recebimento da vantagem com a promessa de DAR o voto, para que reste configurado crime. Pouco importa se, depois de o acusado ter recebido a importância pela promessa de dar o voto, este voto efetivamente tenha sido dado ao que efetuou o pagamento, ou mesmo se o eleitor, que recebeu o dinheiro, votou ou não na eleição.

Em vista disso, não importa para a caracterização do delito em questão o fato de um dos réu não ter domicilio eleitoral na comarca de Lagoa vermelha, pois como dito, o delito do artigo 299 do CE é formal, que independe de qualquer resultado naturalístico.

Sendo assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime, a condenação dos réus se impõe, já que não há nenhuma causa que exclua o delito ou que isente os réus de pena.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar o réu ADILSON PEREIRA GOMES e PAULO SERGIO PEREIRA DUARTE nas sanções do art. 299 da lei nº 4737/65.

[...]

Forçoso concluir que a prova dos autos é absolutamente harmônica num único sentido: houve inequívoca solicitação e recebimento, a partir da respectiva oferta e entrega, de dinheiro, nas respectivas medidas de participação dos réus, sob o pano de fundo da obtenção ilícita de votos, de modo que, estampado o especial fim de agir, incide na espécie a norma do art. 299 do CE, a confirmar a autoria dos fatos descritos na denúncia quanto a Adílson e Paulo, autorizando o decreto condenatório.

Já quanto à alegação sucessiva de configuração de crime impossível, a tese não prospera, conforme bem apontou o procurador regional eleitoral em seu parecer, o qual vem avalizado pela jurisprudência do TSE (fls. 214-8):

[..]

Da inocorrência de crime impossível

Neste ponto, cumpre aduzir que igualmente não prospera o apelo da defesa. Isso porque o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, sendo irrelevante o alcance do resultado.

Assim leciona Suzana de Camargo Gomes:

“O crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral, é delito formal, ou seja, não depende da ocorrência de resultado da ação delituosa. Basta que haja o oferecimento de dinheiro ou dádiva, ou qualquer outra vantagem, para que alguém dê o voto, mesmo que a oferta não seja aceita”.

E analisando os autos, depreende-se que, de fato, independentemente do resultado, foram dadas vantagens pecuniárias aos denunciados Adilson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira Duarte, tendo estes recebido os valores, restando consumado o crime em questão.

Vale trazer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível.

3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral).

4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos.

5. Agravo regimental não provido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8649, Acórdão de 05/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 08/08/2007, Página 229) (Grifa-se)

[…]

Feitas estas considerações, exsurge que descabe a alegação de crime impossível para o caso, na medida em que o mero agir de um ou mais dos verbos do núcleo do tipo configuram, por si só, a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral.

Por fim, quanto ao pedido de honorários ao defensor nomeado para os ora recorrentes, não merece guarida, visto que na seara eleitoral, regra geral, não há arbitramento para esse tipo de verba.

Dosimetria da Pena

A sentença recorrida assim estipulou as sanções aos réus (fls. 179-84):

Passo a dosar a pena.

Réu Adilson Pereira Gomes:

Atendendo o comando do art. 68 do Código Penal, bem como os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal, verifico que a culpabilidade do réu é reprovável, entretanto inerente ao delito praticado, uma vez que consciente da ilicitude do seu ato, exigia-se comportamento diverso. O réu não registra maus antecedentes, uma vez que os três processos a que responde, com exceção do processo 010/2.05.0016397-9 (reincidência), ainda estão em andamento, razão pela qual não podem ser considerados como fatores para incremento da pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Motivos inerentes ao delito praticado, no caso a obtenção de lucro fácil. Como circunstâncias, nada a destacar. Não há maiores consequências do crime. A vítima é a sociedade. Assim, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pela reincidência (processo 010/2.05.0016397-9), aumento a pena-base em 04 meses. Não havendo interrogatório judicial, em virtude da revelia, a confissão do réu na fase policial deve ser reconhecida como atenuante. Sendo assim, diminuo a pena em 04 meses.

Sendo assim, a pena do réu vai definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.

A pena de multa, cumulativamente prevista, vai dosada em 05 (cinco) dias-multa, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do CP, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a PPL pela pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, com valor ao tempo da execução da pena, em benefício de entidade a ser indicada pelo juízo da execução criminal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

Réu Paulo Sergio Pereira Duarte.

Atendendo o comando do art. 68 do Código Penal, bem como os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal, verifico que a culpabilidade do réu é reprovável, entretanto inerente ao delito praticado, uma vez que consciente da ilicitude do seu ato, exigia-se comportamento diverso. O réu não registra maus antecedentes, porém é reincidente, conforme processo 057/2.03.0002679-6. Os demais processos, ainda em andamento, não podem ser considerados como fatores para incremento da pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Motivos inerentes ao delito praticado, no caso a obtenção de lucro fácil. Como circunstâncias, nada a destacar. Não há maiores consequências do crime. A vítima é a sociedade. Assim, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância negativa, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Pela reincidência (processo 057/2.03.0002679-6), aumento a pena-base em 04 meses. Não havendo interrogatório judicial, em virtude da revelia, a confissão do réu na fase policial deve ser reconhecida como atenuante. Sendo assim, diminuo a pena em 04 meses.

Sendo assim, a pena do réu vai definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.

A pena de multa, cumulativamente prevista, vai dosada em 05 (cinco) dias-multa, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do CP, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 44 do CP. Assim, substituo a PPL pela pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, com valor ao tempo da execução da pena, em benefício de entidade a ser indicada pelo juízo da execução criminal.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

[...]

Com efeito, após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que o juiz a quo o fez de modo individualizado e fundamentado, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/88, tenho que a dosimetria da pena por ele realizada está adequada, razão por que também a mantenho.

Nesse fio, friso que as penas privativas de liberdade foram brandas em cotejo com a gravidade dos atos delitivos, até porque foram substituídas por restritivas de direitos na modalidade de prestação pecuniária de um salário mínimo, em observância à precária condição econômica dos réus (fls. 62 e 64), assim como as penas de multa – fixadas no mínimo legal de cinco dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo nacional (fls. 183-4).

Ante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por Adílson Pereira Gomes e Paulo Sérgio Pereira, mantendo a sentença em seus integrais termos.