E.Dcl. - 19847 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

WALTER LUIZ HECK e IVANO ADELAR GRESS ZORZO opõem embargos de declaração, para fins de modificação de julgado e prequestionamento, sob o fundamento de obscuridade, omissão e contradição no acórdão das fls. 300/306, que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes, declarando a inelegibilidade de Walter Luiz Heck pelo período de 08 anos a contar do pleito de 2012.

Alegam, em suma, não ter havido a necessária manifestação quanto aos argumentos trazidos pelos embargantes no tocante à infringência dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão dos contatos extraprocessuais realizados pelos terceiros interessados com o agente ministerial, apresentação e juntada de provas intempestivas e remessa de aparelho celular após a defesa dos representados, pois o mesmo não constava no rol de provas requeridas na inicial.

Aduzem a existência de prova ilícita e a sua inadmissibilidade no processo, pois a gravação ambiental foi feita por terceiro alheio à conversação e sem o consentimento dos interlocutores.

Afirmam não ter havido apreciação das teses do flagrante preparado e da ausência de consumação do ilícito eleitoral, pois não efetivado qualquer pagamento aos terceiros interessados.

Apontam, ainda, obscuridade e contradição na proposta de voto do relator, pois se expressamente reconhecida a não participação de Ivano Adelar Gress Zorzo na perpetração do ilícito, não haveria espaço para outra decisão a não ser o provimento do recurso apenas em relação a Walter Luiz Heck, devendo a cassação do diploma do vice-prefeito Ivano constituir decorrência da unicidade da chapa majoritária, pois a manutenção do acórdão como está poderá causar prejuízo futuro ao vice-prefeito, dando azo à interpretação de que foi condenado em representação eleitoral, podendo, por isso, vir a sofrer a incidência da regra de inelegibilidade prevista na letra 'd' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 135/10.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos foram opostos dentro do tríduo legal, razão pela qual devem ser conhecidos.

Os aclaratórios têm por escopo afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art.  275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No entanto, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses mencionadas.

No caso em tela, toda a argumentação exposta nos embargos demonstra o inconformismo dos embargantes com a decisão colegiada, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões das partes, não havendo, no acórdão, demonstração de qualquer omissão, contradição ou obscuridade intrínseca.

Cediço que em sede de embargos é incabível a pretensão de revolver a decisão já adequadamente apreciada, fundamentada e julgada; tampouco podendo ser objeto de reexame e reavaliação as provas sobre as quais foi lastreado o convencimento do colegiado, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em recente processo de minha relatoria:

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.

Irresignação contra acórdão que julgou improcedente a ação de perda

de cargo eletivo pleiteada pelo embargante.

Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão e reverter o julgamento desfavorável.

Rejeição. (PET 113-43, Acórdão de 13-11-2012.)

 

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, Acórdão de17-11-2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

As alegações, na verdade, estampam o expresso desiderato dos embargantes de obter, em sede de declaratórios, a reversão do resultado do julgamento, intento que somente pode ser deduzido em recurso próprio à instância superior, inexistindo as alegadas omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.

Ademais, eventuais novas discussões acerca da admissibilidade e aquilatamento das provas embasadoras da decisão invocadas com o escopo de provocar a modificação da decisão colegiada, como pretendem os embargantes, são incompatíveis com a finalidade legal dos aclaratórios, devendo a inconformidade ser manejada no recurso adequado, tendo sido abordadas, no acórdão, todas as matérias necessárias para a completa e fundada prestação jurisdicional, conforme se depreende, inclusive, da leitura da pertinente ementa:

Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Afastada a matéria preliminar. Não há perda de objeto em face de diplomação já realizada, pois a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá levar à inelegibilidade do candidato, bem como a cassação do seu registro ou de seu diploma. Rejeição da prefacial de ilicitude de prova.

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

A conduta perpetrada pelos recorrentes, consistente em oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, configura, modo inequívoco, abuso de poder econômico.

Negociações político-partidárias são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções. Fatos que ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política. A tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos.

A ilicitude está estampada nas verbas oferecidas a cada candidato, que sequer poderiam ser registradas na prestação de contas, sob pena de desaprovação.

Reconhecida a gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, seja pela conduta praticada próxima ao pleito, seja pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, haja vista a oferta ter sido direcionada a candidatos à vereança, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.

A procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral não implica, necessariamente, duplo sancionamento do representado. A sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.

Inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito, o que faz incidir a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012. Afastada a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, porquanto não demonstrada a sua participação na perpetuação do ilícito.

Diploma cassado do prefeito e seu vice. Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, visto tratar-se de nulidade que atinge mais de metade dos votos do município.

Provimento parcial.

Assim, constata-se, também, a expressa imputação da responsabilidade pela prática do ilícito eleitoral exclusivamente ao prefeito eleito, não remanescendo qualquer dúvida de que a cassação do diploma do vice-prefeito ocorreu unicamente em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, motivo pelo qual é infundada a alegação de que a proposta de voto desta relatoria poderia ensejar a interpretação de que o embargante vice-prefeito teria sido condenado na representação eleitoral, podendo vir a incidir a inelegibilidade prevista na art. 1º, I, letra 'd', da Lei Complementar n. 135/10.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário, não podendo ser acolhido o argumento de que o acórdão expressou julgamento incompleto.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementado:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Por fim, os embargantes, além de buscarem a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, intentam obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das cortes superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Assim, flagrante a despropositada intenção de ver reexaminada a matéria pelo meio impróprio, pois encerrada a prestação jurisdicional que competia a este Tribunal.  Inexistentes omissões, contradições ou obscuridades internas no acórdão, qualquer outra questão deve ser aventada para reapreciação na superior instância.

Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.