RE - 36545 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do Município de Vale Verde - ingressou com representação, perante o Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, contra a Coligação Mudar e Progredir – 40 (PP – PTB – PT – DEM – PSB) e os candidatos a prefeito Ricardo André de Azeredo (Ricardinho), a vice-prefeito Ricardo Froemming (Feijão) e a vereador Marcelo Wagner Pimentel, Jânio Pedroso e Aline Araújo de Souza, todos de Vale Verde, por suposta captação ilícita de sufrágio no pleito de 2012, consubstanciada na transferência irregular de eleitores, distribuição de cestas básicas, peças de vestuário e outros bens em troca de votos e intimidação de eleitores. Pugnaram pela anulação do pleito e convocação de novas eleições (fls. 02-19).

Os representados apresentaram defesa conjunta, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a inveracidade dos fatos alegados e o comprometimento das testemunhas, algumas das quais, alegadamente, teriam feito campanha para o representante. Pediram a realização de diligências, o envio dos autos ao MPE para averiguar a necessidade de prisão preventiva dos candidatos do representante e a “reconvenção”, de modo a anular os votos conferidos ao candidato a vereador Jorge Ribeiro (fls. 100-22), pedidos esses indeferidos à fl. 147, em decisão que também afastou a preliminar.

Realizada audiência, em que ouvidas quatro testemunhas (fls. 179-80). Após manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da demanda (fls. 236-43), sobreveio sentença, afastando prefaciais e julgando parcialmente procedente a representação, para cassar o registro da candidata a vereadora Aline Araújo de Souza, declarando nulos os votos a ela atribuídos, condenando-a ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e rejeitando a pretensão em relação aos demais representados (fls. 246-8v.).

Inconformada, Aline Araújo de Souza recorreu, alegando que não houve comprovação da doação de peças de vestuário com objetivos eleitorais que lhe foi imputada e que a produção de prova em sentido contrário foi indeferida pelo juiz eleitoral. Requereu a improcedência da ação ou a redução da multa ao mínimo legal (fls. 251-8).

Também a representante recorreu, atacando termos da sentença e reprisando imputações expressadas na inicial, pugnando pela condenação de todos os representados, com a cassação de seus registros de candidatura (fls. 264-308).

Com as contrarrazões (fls. 313-24 e 326-31), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso de Aline Araújo de Souza e pelo desprovimento do recurso do PMDB de Vale Verde (fls. 333-7).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 06/12/2012 (fls. 249-50), quinta-feira, e os recursos, interpostos em 07/12/2012 (fl. 251) e 10/12/2012 (fl. 264), segunda-feira, de modo que são tempestivos, tendo sido observado o tríduo legal.

Não havendo preliminares, passo à analise da questão de fundo.

Mérito

Diversas são as imputações que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Vale Verde atribui aos representados. Opto pela abordagem por itens, por entender que melhor servirá ao esclarecimento das questões postas.

a) Da transferência irregular de eleitores.

O PMDB de Vale Verde alegou a ocorrência de transferência irregular de eleitores (fls. 269-70):

O representante apresentou ao Juízo fato ocorrido no dia 06 de outubro, onde membros da Brigada Militar, ao investigar a possível prática de um crime (tentativa de homicídio), se depararam com pessoas residentes no município de Canoas que se encontravam em Vale Verde apenas para votar. Para embasar a denúncia, foi juntada cópia do Boletim de Ocorrência nº 983437- Vale Verde – BM –2012/201468, que foi anexado ao processo, bem como indicou a testemunha Adriana, que relatara que no seu endereço estariam cadastradas dezenas de eleitores, a pedido do candidato a Prefeito Ricardinho.

(…)

As alegações apoiam-se em prova testemunhal, principalmente das testemunhas Joaquim Sodré, Aida Sodré e Adriana da Cruz. Todavia, do conjunto probatório carreado aos autos não foi possível concluir pela ocorrência desses ilícitos.

Aludida prova se mostra comprometida e inútil, em face das contradições verificadas entre os relatos, a ligação dos depoentes com os partidos que defenderam durante o pleito e a gravação juntada pela defesa, na qual fica clara a manipulação às testemunhas Joaquim e Aida Sodré. Também o relato da testemunha Adriana deve ser relativizado, uma vez que acabou por mudar sua residência definitivamente para Vale Verde e não logrou comprovar o alegado uso irregular de seu endereço como falso domicílio eleitoral.

Nesse sentido, reproduzo trecho do parecer ministerial de primeiro grau, que restou acolhido pelo juiz eleitoral em sua sentença e bem esclarece o ponto, motivo pelo qual o tomo como razões de decidir (fls. 238/ v.):

Também no que tange à transferência dos títulos de Joaquim e Aida, aquele refere que teria sido antes da eleição de 2010. Contudo, verificou-se ser inverídica a afirmação.

Da mesma forma, Adriana, refere que atualmente reside em Vale Verde. Assim, a transferência do seu título de eleitor, considerando que passou, efetivamente, a residir no Município, não parece ser irregular.

Quanto à alegação de que teria sido paga pelo representado “Ricardinho” para efetuar a aludida transferência, bem como acerca da utilização de seu endereço para o cadastro de eleitores, tem-se apenas o relato da testemunha, o qual é duvidoso, pois esta referiu expressamente ser filiada ao PT, quando na realidade, não possui filiação partidária, conforme apurado pelo Cartório Eleitoral durante a audiência.

Verifica-se que a testemunha se contradiz em vários momentos. Afirma que, em 2011, seu endereço constava como domicílio eleitoral de Tiago Pereira, morador de Farroupilha. Inicialmente, afirma tratar-se de simples conhecido. Posteriormente, em sua declaração, esclarece que Tiago era noive de sua filha e “parava” em sua casa.

Ademais, foi carreado aos autos contrato de locação de imóvel em que residia Adriana em 2011, firmado por Tiago Pereira como locatário (fls. 233-4).

Como se vê, não há como emprestar credibilidade aos testemunhos. Prossegue o parquet:

Ainda, Adriana informou em seu depoimento que não fez campanha, especificamente, mas “ajudou o quinze”, a coligação autora, explicitando em audiência seu voto e referindo ter colocado, em sua residência, placa, e, no carro, adesivo do “quinze”, mesmo tendo um irmão candidato a vereador pela oposição, o que demonstra seu interesse na derrota dos representados.

Conclui-se, portanto, diante da inconsistência dos depoimentos de ADRIANA, AIDA e JOAQUIM, que não há como se assegurar que os representados tenham efetivamente promovido a transferência irregular dos eleitores para Vale Verde.

Como a promotora eleitoral, o magistrado e o procurador regional eleitoral concluíram, assim também eu entendo pela improcedência da representação neste ponto.

Incumbe salientar, por fim, que o magistrado informa, preambularmente ao exame desta questão, “que o descompasso entre o número de eleitores e o universo de habitantes da comuna de Vale Verde, denunciado pelos representantes, vem sendo objeto de profunda investigação por parte da Polícia Federal e do Ministério Público Eleitoral e, a exemplo do que ocorrerá em outros tantos municípios, por esta razão haverá revisão do eleitorado em 2013, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral”.

b) Da distribuição de “ranchos”, cestas básicas.

O partido recorrente juntou aos autos o boletim de ocorrência nº 2012/2014768 (fls. 22-3), no qual Joaquim Sodré relatou que o candidato Janio Pedroso teria doado um rancho para Eduardo Rodrigues Camargo em troca do voto e que teria transferido seu título de eleitor para Vale Verde, juntamente com a esposa Aida Terezinha Sodré, a pedido de um dos candidatos a vereador do “40”, sob a promessa de uma casa e de um terreno no município, caso votasse no candidato a prefeito “Ricardinho”. A respeito, disse (fl. 271):

O casal residente em Canoas que se encontrava na casa de Eduardo no momento da ocorrência policial, também informou que o candidato a Vereador, Sr. Jânio Pedroso deu para Eduardo um 'rancho' (cesta básica) para que votasse nele e fizesse campanha para a coligação 40. Referido “rancho” (cesta básica) foi apreendido pela Brigada Militar e encaminhado como prova à polícia federal. A cópia da Ocorrência Policial que comprova essa declaração encontra-se à fls. 22 do processo, documento 2 juntado na peça inaugural.

Melhor sorte não assiste ao partido recorrente, uma vez que Joaquim Sodré afirmou, em seu testemunho, que desconhecia quem havia feito entrega de rancho. Novamente, aqui se verificam incongruências e contradições, de modo que o testemunho não serve à comprovação da irregularidade apontada.

Reproduzo outro trecho do parecer do parquet de primeiro grau, adotando-o como razão de decidir, a exemplo do juiz eleitoral (fls. 239-v. e 240):

De início, gize-se que é noticiado nos autos a entrega de um único rancho, destinado a Eduardo, que foi apreendido pela Polícia.

As declarações de Joaquim em audiência não confirmam o exposto no BO da fl. 22, documento que se sabe ser produzido de forma unilateral.

A testemunha Joceri Porto, por sua vez, em juízo, relata o episódio da tentativa de homicídio de seu pai, Arceri Porto, e da apreensão do rancho pela Polícia Federal, referindo que Aida teria dito que o rancho lhe havia sido dado pelo “quarenta”, por Jaime. No entanto, as demais testemunhas referem que o rancho era destinado a Eduardo, caracterizando o conflito de informações.

Ante esse conflito, impõe-se afastar a alegação.

c) Da distribuição de peças de vestuário.

Pelo partido recorrente, as imputações (fls. 271-272):

Comprova-se através das fotos em CD, que houve uma grande distribuição de peças de vestuário nas comunidades carentes poucos dias antes do pleito. Na sequência de fotos é possível perceber a distribuição, bem como a presença da então candidata a Vereadora pela coligação 40, Sra. Aline Araújo de Souza.

Nessa sequência de fotos executada no dia 05 de outubro, identifica-se o veículo de som pertencente à coligação 40 estacionado junto à caminhonete de placas CXV 2801, do município de São Jerônimo que carregava a mercadoria para distribuição.

(…)

Salienta-se que a Vereadora Aline Araújo de Souza também manteve contato com os ocupantes da caminhonete, tornando efetiva sua participação e responsabilidade sobre a distribuição das peças de vestuário efetuada naquela ocasião, fato esse reconhecido na sentença.

(…)

O juiz eleitoral condenou a recorrente Aline Araújo de Souza pela prática de captação ilícita de sufrágio, cassando seu registro, anulando os votos por ela recebidos e cominando-lhe multa no valor de cinco mil UFIRS, por entender que “as sequências de fotografias carreadas aos autos falam por si, com eloquência singular”. Neste ponto, entendo que a sentença deve ser modificada, como adiante se verá.

Inconformada, Aline recorreu, eximindo-se da busca ilícita de votos por meio da oferta de bens. Alegou não dispor de recursos para tal oferta e que não conhecia quem o estaria promovendo, não havendo cunho eleitoral na ação.

De fato não há, no conjunto probatório, suporte suficiente a tal condenação. Não restou comprovado que a distribuição tenha sido realizada pela vereadora, tampouco que o tenha feito com intuito de obter vantagem eleitoral.

Neste ponto, alinho-me à tese do parquet em segunda instância, que reproduz a tecida pela promotora eleitoral, entendendo que, ao contrário do posicionamento adotado pelo juízo a quo, não restou comprovada a distribuição de vestuário com fins eleitorais (fl. 336):

Quanto às peças de vestuário, as fotografias existentes nos autos não permitem associar a entrega dos donativos à campanha eleitoral. Descabido atribuí-la a algum candidato especificamente, pois não há como visualizar os rostos ou reconhecer as pessoas que realizavam a atividade.

Os representados referem que a candidata Aline aparece somente na foto 07, no momento em que saiu de sua residência para averiguar o que ocorria, o que se mostra plausível.

De igual modo, o BO da fl. 94 não comprova as alegações dos autores, referindo, inclusive, ter sido informado que as doações eram provenientes do Rotary Club de São Jerônimo, prática que se sabe comum à entidade.

(Grifos do Procurador Regional Eleitoral)

No referido boletim de ocorrência, de n. 2012/132391 (fl. 94), está registrado que Ariovaldo Lemes, responsável pela caminhonete que efetuava aludida distribuição de roupas, declarou a origem das doações como sendo fruto de atividade do Rotary Club de São Jerônimo. Não verifico provas fortes a contraditar essa assertiva.

As fotos juntadas com o fim de vincular a então candidata Aline à indigitada distribuição não se prestam ao que propõe o recorrente. Em apenas uma delas, a citada n. 07, Aline aparece, carregando uma criança no colo, em atitude insuspeita, não havendo qualquer indício de que esteja a praticar o ilícito que lhe foi atribuído.

Assim, não vislumbrando sustentáculo à tese aventada pelo partido recorrente, entendo seja imperativo dar provimento ao recurso da candidata, ao efeito de afastar a gravosa condenação impingida.

d) Da intimidação de eleitores.

De igual forma, não houve comprovação desta imputação, nos termos em que alegada (fls. 272-3):

Na noite do dia 06 de outubro houve a apreensão de um veículo de segurança da Coligação 40, porque seus ocupantes estavam efetuando a intimidação de eleitores. Esse fato está registrado no Boletim de Ocorrência nº 983437 – BM -696285, cuja cópia encontra-se anexada ao processo como documento 8 e no Boletim de Ocorrência nº 983437 – BM – 2012 – 132391, que relata o fato de que um veículo circulava por várias localidades do interior de Vale Verde, durante todo o dia e noite do dia 05, deixando os moradores apreensivos.

Essa intimidação não se ateve aos fatos registrados antes do pleito, eles se perpetraram após as eleições e continuam até hoje. Basta que se observe a Ocorrência Policial nº 660/2012/15.18.14, onde Arceri Nogueira Porto, o mesmo que sofrera uma tentativa de homicídio antes da eleição, relata que foi ameaçado por ocupantes de um veículo, de onde desceram apenas dois, com armas, e com o rosto encoberto, e ordenaram-lhe: “mude seu depoimento e feche a boca, pois se o prefeito eleito fosse prejudicado eles voltariam para matá-lo e a sua família”. O referido Boletim se encontra às fls. 182 do processo.

Tenho tais alegações por inverossímeis, representando versão isolada no conjunto probatório, seja pela facilidade com que contornáveis as supostas exigências, seja pela inexistência de dados alheios ao confuso depoimento das testemunhas, como já visto, eivado de contradições. Ademais, a testemunha Adriana, que relatou constrangimento ao voto, não registrou boletim de ocorrência, de modo que, com amparo apenas em seu depoimento, não é possível formular juízo seguro dos fatos.

Também ausente qualquer apoiamento por parte dos candidatos, qualquer liame que pudesse ser tecido, ao efeito de vincular as supostas ameaças com benefício eleitoral.

Tentou-se alinhavar a suposta tentativa de homicídio de Arceri Nogueira Pinto à intimidação, porém, tal situação mostrou-se nebulosa, complexa e desvinculada dos fatos aqui apurados, e está sendo objeto de investigação na esfera própria, não se prestando aos fins que almeja.

Destarte, tenho por afastar também esta alegação.

e) Da obrigatoriedade dos eleitores comprovarem a votação nos candidatos do “40”.

Os recorrentes limitaram-se a arguir tal ocorrência, relacionada à acusação de intimidação de eleitores, porém sem citar nomes ou oferecer substrato fático à alegação, que foi construída neste termos (fl. 273):

Dos fatos narrados na representação, apenas este não restou analisado, visto que não houve uma investigação capaz de comprovar o fato. Embora existam relatos que eleitores da cidade foram vistos mostrando filmagens em seus celulares, afirmando que necessitavam comprovar que haviam votado em Ricardinho e em candidatos da coligação ora denunciada, o representante não dispõe de autoridade para requisitar os celulares particulares a fim de comprovar a irregularidade, cabendo às autoridades judiciais proceder a competente investigação, o que não foi feito.

A partir do texto, é possível captar a pretensão de abertura de investigação para apuração deste ponto, o que não se amolda nem ao momento processual, nem ao feito engendrado, da forma que proposto. Assim, a exemplo das anteriores, tenho por afastar essa última alegação, por desacompanhada dos elementos necessários ao seu exame.

f) Considerações finais.

Nestes autos, pretendido o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na infração prevista art. 41-A da Lei das Eleições, verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

Do dispositivo supra depreende-se que, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, necessária a existência de pelo menos três elementos: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), (2) a existência de uma pessoa física (eleitor) e (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Pressupõe, portanto, a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta.

Todavia, como visto, confrontadas as alegações com a prova colhida, concluí pela ausência dos requisitos que, uma vez adimplidos, configurariam o ilícito que o citado artigo visa a combater, de modo que, não restando comprovados captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, impende afastar a grave condenação imposta à então candidata Aline de Souza e desprover o recurso do PMDB.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PMDB de Vale Verde e pelo provimento do recurso de ALINE ARAÚJO DE SOUZA, para afastar a condenação que lhe foi imposta.