RE - 3225 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite, proposta contra Ronel Garmendia Rocca, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender operada a decadência, devido à inobservância do prazo para a propositura da ação, estabelecido no art. 32 da Lei n. 9.504/97 (fls. 55-63).

O juiz eleitoral entendeu que a ação deveria ter sido intentada até 15/6/2011 – considerando que a diplomação ocorreu em 17/12/2010 e a ação subjacente ajuizada em 17/6/2011, extrapolando, portanto, no seu entender, o prazo de legal de 180 dias (fls. 50-2v.).

O recorrente alegou, em síntese, que a ação é tempestiva, uma vez que, sendo o dia da diplomação, 17/12/2010, uma sexta-feira, o início da contagem deveria dar-se no dia 20/12/2010, uma segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Entretanto, com a suspensão dos prazos típica do recesso forense, o dies a quo a ser considerado seria 07/01/2011. Sustentou que doutrina e jurisprudência admitem a contagem do prazo conforme o art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária, mesmo em caso de prazos decadenciais. Requereu, assim, o provimento do recurso, visando ao reconhecimento da tempestividade da representação e à condenação do representado.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.  69-85v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 28/11/2011 (fl. 53v.). O recurso vem datado de 30/11/2011 (fl. 55). Assim, tenho-o por tempestivo, considerando-o interposto no prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Em conhecendo o recurso, passo ao exame da questão posta.

O feito foi extinto, em primeira instância, com fundamento na intempestividade de sua proposição.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A controvérsia se estabeleceu não quanto ao prazo, que está evidente no supracitado dispositivo, mas quanto ao modo de contá-lo.

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, da relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, considerando que nem mesmo o dia 20/12/2010 pode ser reputado como marco inicial, por tratar-se de feriado forense.

Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 71 e verso):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010,que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, tenho que os presentes autos devem retornar ao 1º grau para nova decisão, mormente porque entendo não ser possível, neste caso, a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, em face de o expediente, até o momento, ter restringido o debate à tempestividade da ação, não tendo sido procedida análise da documentação, para efeitos de elucidação dos valores envolvidos na lide, matéria que também implica investigação de fato a ser melhor perquirida no juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, ao efeito de desconstituir a sentença do juízo de primeiro grau e determinar a baixa dos autos à 171ª Zona Eleitoral, para prolação de nova decisão, prejudicado o exame das preliminares e da questão de fundo.