PC - 121571 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2009.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2010, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE nº 21.841/04.

Emitido relatório preliminar pela unidade técnica do Tribunal (fls. 93/97), o partido apresentou manifestação.

Em relatório final (fls. 124/127), o órgão técnico apontou irregularidades que consistem em: divergências no demonstrativo de obrigações a pagar e no demonstrativo de despesas; divergências entre as transferências efetuadas pelos diretórios municipais e o diretório estadual da agremiação; e ausência de apresentação de extratos bancários referentes a conta de investimentos.

Concedido o prazo de 72 horas para manifestação acerca do parecer técnico (fl. 132), o partido restou silente (fl. 137).

Requerido e concedido novo prazo para manifestação, a agremiação apresentou documentação (fls. 138/260).

Emitido novo relatório (fls. 262/265), a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas, pois restaram sem comprovação as transferências intrapartidárias recebidas do município de Bagé, no valor de R$ 500,00, do município de Cachoeirinha, no valor de R$ 2.220,00, do município de Eldorado do Sul, no valor de R$ 985,00, do município de Santo Ângelo, no valor de R$ 240,00, e do município de Passo Fundo, no valor de R$ 500,00 - totalizando o montante de R$ 4.445,00.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela desaprovação das contas do Partido Socialista Brasileiro (fls. 273/275).

É o relatório.

 

VOTO

A prestação de contas partidária perante esta Justiça Especializada encontra razão e fundamento no próprio resguardo da ordem democrática e na garantia de lisura dos pleitos. O caráter privado das agremiações não afasta, contudo, a necessidade de tais entes observarem as normas regulamentares, notadamente em função do recebimento de recursos públicos.

Neste sentido, após o parecer conclusivo proferido pela Secretaria de Controle Interno deste TRE, foi concedida oportunidade ao Partido Socialista Brasileiro para manifestar-se. Acerca deste último pronunciamento, novo parecer do órgão técnico foi publicado, no sentido de desaprovar as contas da agremiação, em virtude de persistir a divergência de informações acerca das doações constantes nas prestações de contas dos partidos na esfera municipal e regional, no montante de R$ 4.445,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais).

Dessa forma, a falha apontada no parecer ainda remanesce, constituindo vício insanável, porquanto os valores apontados são considerados recursos de origem não identificada - o que, nos termos do artigo 6º da Resolução TSE 21.841/04, impede sua utilização:

Art. 6º. Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partido políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei 9.095/95.

A desaprovação das contas do partido político gera a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, segundo o caput do art. 37 da Lei 9.096/95. O terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei 12.034/2009, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção. Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

(...)

§ 3º. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

A gravidade da irregularidade impossibilita a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária. Deste modo, a sanção de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ser fixada no patamar de 8 (oito) meses, nos termos previstos na Lei 12.034/2009.

Pelo exposto, adotando como fundamentos o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o pronunciamento do órgão de controle, o VOTO é pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2009 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, determinando-se o recolhimento, ao Fundo Partidário, do total de R$ 4.445,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses, após o trânsito em julgado da presente decisão.