PC - 25984 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 02 a 29).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 32/33), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 37/81.

Em parecer conclusivo das fls. 83/84, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação das contas analisadas, ante o entendimento de que, após a documentação apresentada, não restaram caracterizadas irregularidades que comprometessem a consistência das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fl. 98/98v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que efetivamente o prestador sanou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, às fls. 83/84, nos seguintes termos:

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do partido político acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pe1a Resolução TSE n. 23.376/2012.

As fls. 02 a 30 compreendem a prestação de contas final, cuja entrega ocorreu tempestivamente, conforme art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Registra-se que a apresentação da 1ª e 2ª prestações de contas parciais se deu dentro dos termos do art. 60 da Resolução em comento.

A arrecadação de recursos financeiros no valor de R$ 30.000,00, transitou pela conta bancária de campanha, extratos apresentados - fls. 24 a 27.

Evidenciam-se gastos financeiros realizados no total de R$ 14.893,20 (fl. 13). Nesse contexto, ocorreu sobras financeiras de campanha no valor de R$ 15.106,80, a guia de depósito comprovando o seu recolhimento à conta bancária de natureza permanente da direção partidária foi apresentada, conforme art. 39, § 1º.

Não foi informada arrecadação de recursos do Fundo Partidário.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, não restaram caracterizadas irregularidades que comprometam a consistência das contas prestadas, uma vez que foi possível identificar o ingresso dos recursos na conta eleitoral do partido, como segue:

1) Data 05.09.2012, valor de R$ 15.000,00: O diretório nacional declarou a transferência, conforme cópia do Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/ Comitês Financeiros/ Partidos (fls. 85/93) e esta consta identificada no extrato eletrônico do diretório estadual (fl. 95);

2) Data de 03.10.2012, valor de R$ 15.000,00: Foi identificado no extrato eletrônico da agremiação Nacional (fl. 94) sendo o número do documento (850062) correspondente ao expresso no extrato eletrônico do diretório estadual (fl. 95). Ainda observa-se que o CNPJ do doador (fl. 95), corresponde ao diretório nacional do PPS (fl. 96).

É o relatório. À consideração superior.

 

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

(...)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.