RE - 16351 - Sessão: 11/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB-PDT-PTB-PPS) contra decisão do Juízo da 006ª Zona Eleitoral - Antônio Prado -, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por propaganda eleitoral irregular - veiculação de propaganda mediante adesivos no veículo Iveco, placas DHV 2495, nas proximidades da seção eleitoral n. 31 -, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, por infração ao artigo 17, caput, da Res. TSE n. 23.370/11 (fls. 75/76).

Em suas razões recursais (fls. 79/84), sustenta que as dimensões da propaganda tida como irregular não ultrapassa os 4m² permitidos, de modo a não caracterizar outdoor. Informa que as fotografias acostadas ao feito são objeto de prova da Representação n. 142.75.2012.6.21.0006, já julgada em primeira instância, e, portanto, não servem como prova de propaganda irregular nestes autos. Destaca que a prova testemunhal milita a seu favor, porquanto nenhum dos depoimentos confirmou que a propaganda superava a metragem prescrita na lei. Em relação à alegação relativa a estar o veículo, quando da apreensão, estacionado próximo a seção eleitoral, refere não haver qualquer menção ao fato na inicial, nem prova acerca de sua ocorrência, não podendo, dessa forma, ser utilizado para fundamentar a procedência da ação. Requer o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa, no mínimo legal (fls. 88/92).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas determinado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cuida-se de propaganda eleitoral da COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB-PDT-PTB-PPS), constante no veículo da marca Iveco, modelo Daily 4912, placas DHV 2495, o qual se encontrava adesivado e com referência à candidatura da eleição majoritária e proporcional, causando impacto visual equiparado a outdoor.

Nessas hipóteses, diante do inequívoco impacto visual causado pela propaganda divulgada em veículo de grande porte, firmou-se entendimento no sentido de vincular tais divulgações à infração disposta na norma do artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, reproduzida no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, impondo aos responsáveis a penalidade de multa no valor de 5.000,00 a 15.000,00 UFIRs:

Art. 39.

§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal e do TSE:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor. Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação imposta pela legislação de regência. A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 31907, Acórdão de 18/02/2013, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 30, Data 20/02/2013, Página 2. )

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muro e afixação de placas em imóvel particular, com dimensões superiores ao limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a supressão ou adequação do material impugnado, sob pena de multa. Inobservado o comando de regularização da propaganda, foi determinado o bloqueio de valor correspondente ao arbitrado a título de multa, mediante penhora "on line", bem como expedido ofício à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado por crime de desobediência em face dos presidentes dos diretórios dos partidos políticos envolvidos.

Admitida, pelo conjunto probatório, a flagrante publicidade com efeito visual de "outdoor", incide a vedação do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, que implica imputação objetiva e incondicional de sanção pecuniária.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 9324, Acórdão de 04/12/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 6/12/2012, Página 6. )

 

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Placa afixada em fachada de comitê de campanha de candidato. Dimensão superior a 4m2. Configuração de outdoor. Orientação jurisprudencial firmada para as eleições de 2008. 2 . Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE. (...) A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m2), possui o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. A fundamentação do juízo de admissibilidade do recurso especial não implica invasão de competência da Corte ad quem. Fundamentos da decisão monocrática não infirmados. Mera reiteração das razões recursais no agravo regimental.

(AgR-AI nº 10305, Sumaré/SP, Acórdão de 23/06/2009, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJE 02/09/2009.)

 

ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAMINHÃO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. DESEQUILÍBRIO NO PLEITO. PRECEDENTES.

- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 27091, Acórdão de 19/08/2008, Relator(a) Min. ARI PARGENDLER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 16 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 127.)

Com esses apontamentos sobre o tema, passa-se à análise do caso concreto.

Na espécie, o veículo havia sido apreendido em outra ocasião, na qual foram removidas todas as propagandas adesivadas, como se pode extrair das fotografias da folha 22. Após restituído o veículo, no dia da eleição, o automóvel foi encontrado em frente a uma zona eleitoral, novamente adesivado com propaganda eleitoral.

De acordo com os termos da representação (fl. 02),

a representada, como se sabe, concorreu nas eleições municipais de 2012 com candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, sendo que fez uso, durante a campanha, de um furgão marca IVECO, modelo Daily 4912, placa DHV2495 para veiculação de sua propaganda, tendo preenchido completamente suas laterais e as partes dianteira e traseira com adesivos de seus candidatos, extrapolando as dimensões permitidas pela legislação eleitoral. Em decorrência disso, houve a determinação de busca e apreensão do veículo pelo Juízo, bem como a aplicação da sanção de multa à Coligação representada, que retirou os adesivos do veículo, o qual lhe foi restituído. Ocorre que, NO DIA DAS ELEIÇÕES, tal veículo, novamente adesivado, foi mais uma vez utilizado pela Coligação, conforme constatado pelo próprio Juízo, que fazendo uso do poder de polícia que lhe confere a legislação eleitoral, determinou novo recolhimento do bem (…)

A prova da segunda ilegalidade, entretanto, não foi feita por meio fotográfico, mas mediante a oitiva de testemunhas, às quais eram apresentadas as fotografias juntadas à representação anterior, para que confirmassem a propaganda colada no veículo. Ocorre que, nesta segunda oportunidade, as testemunhas chegam a confirmar a adesivagem do automóvel, mas não conseguem precisar a sua dimensão.

Maicon Willian Pozza, policial militar que realizou a apreensão do veículo no dia da eleição, declarou ter sido informado pela sala de operações da irregularidade que o veículo tinha um baner muito grande e que estava próximo a uma seção eleitoral. O baner tinha uma fotografia dos candidatos a Prefeito do partido 15, dos dois lados da Van, ocupando toda a lateral. Eram as duas laterais. Não recorda se tinha algum adesivo na parte da frente. Mas na parte traseira tinham adesivos pequenos. Olhando a foto de fl. 12, recorda apenas que tinha a foto maior. Recorda também que haviam adesivos na frente, como foto da fl. 14 (…) Estava na lateral da seção há uma meia quadra (…) (fl. 61).

Ivair Spagnolo, depositário do veículo apreendido, relatou que o veículo foi apreendido porque estava próximo a uma seção eleitoral. O depoente é responsável pelo depósito. O veículo chegou ao local adesivado. O veículo tinha adesivos nas laterais e na traseira. O depoente recorda que tinha um coração e depois adesivos pequenos ao lado. Não recorda se tinha adesivo na frente. Olhando a foto da fl. 12, refere que tinha menos. Porque foi apreendido duas vezes. A primeira apreensão é que está retratada na fl. 12 e na segunda havia o coração e não havia a propaganda grande lateral. Na segunda vez tinha na lateral também. Não recorda direito, mas tinha um coração maior na lateral. O coração estava nas duas laterais com certeza (fl. 62).

Luiz Miguel de Sá, por sua vez, disse achar que a propaganda era inferior a quatro metros quadrados. Não ocupava toda a lateral da caminhoneta. O adesivo da foto da fl. 12 não estava nas laterais (fl. 63).

Depreende-se, do contexto probatório, que não é possível precisar se a propaganda colada no veículo pela segunda vez era a mesma da primeira apreensão. Ao contrário, apenas Maicon Pozza confirma que toda a lateral do veículo estava adesivada. As demais testemunhas afirmaram categoricamente não haver adesivo grande na lateral do veículo.

A prova, portanto, não demonstra, de forma segura, o efeito de outdoor pretendido pelo representante. Não sendo possível extrair das provas a irregularidade da propaganda, seria possível que a adesivagem do veículo fosse lícita, sem causar o impacto de outdoor.

Por fim, embora sendo inequívoco que o veículo adesivado circulou no dia da eleição, não sendo possível precisar a dimensão dos novos adesivos colados nele, não é possível concluir se houve ou não ofensa ao artigo 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, que criminaliza a divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito, porquanto nada impede que a adesivagem fosse simples expressão da preferência de um eleitor.

Dessa forma, diante da incerteza que resta após a análise da prova dos autos, deve-se dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Com a vênia do eminente relator, entendo que a magistrada, na origem, analisou o feito adequadamente. Veja-se que o veículo já havia sido apreendido com propaganda e liberado. No dia das eleições, foi novamente colocado próximo a uma seção eleitoral com a propaganda irregular. Esse fato revela que a recorrente não estava preocupada com a decisão judicial de proibição da propaganda e reiterou a sua conduta. Pedindo vênia, divirjo do voto do relator e mantenho a sentença de primeiro grau.