RE - 289 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral - São José do Hortêncio - que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de impugnação de mandato eletivo.

Em seus fundamentos, a sentença entendeu que os fatos apresentados não se coadunam com a demanda ofertada. Em tese, as alegações corresponderiam à prática de condutas vedadas a agente públicos, matéria que já estaria preclusa porquanto a demanda foi intentada apenas no final de dezembro de 2012.

Nas razões recursais, sustenta-se que houve captação ilícita de sufrágio. Ao mesmo tempo, outras condutas, tendentes à caracterização de abuso do poder econômico e político, teriam sido praticadas e mereceriam, ainda, ser processadas. Requerem o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para apuração dos fatos.

Contrarrazões oferecidas, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

 O recurso é tempestivo. Ainda que a sentença tenha sido prolatada em 04.02.13, a recorrente foi intimada pelo cartório eleitoral de São Sebastião do Caí apenas em 03.04.13 - dois meses após.

Indagados pela magistrada quanto à razão de tal paralisação no feito, veio aos autos certidão que informa o acúmulo de serviço e a redução de servidores do quadro como razão para o atraso.

Assim, o recurso ofertado em 05.04.13 é tempestivo.

Mérito

A sentença bem se encaminha quando sustenta que não é possível, através de AIME, examinar a prática de condutas vedadas.

Contudo, compulsando a peça pórtica, nota-se que, em tese, os mesmos fatos alegados podem ser, eventualmente, enquadrados como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

São arrolados: a distribuição de medicamentos; o uso de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares, sem cobrança das taxas devidas; e a instalação de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos.

Os fatos e condutas eleitorais são, normalmente, apresentados de maneira embaralhada. Não há uma dicotomia clara entre certas práticas. Com razão o procurador regional eleitoral ao afirmar, com base na jurisprudência do TSE, que a captação ilícita de sufrágio, espécie de gênero de corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no artigo 14, § 10, da CF (RO n. 1.522/SP, relator Marcelo Ribeiro). Ao mesmo tempo, o abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (Resp n. 1322564, relator Gilson Langaro Dipp).

Tenho a considerar, ainda, que os vários fatos foram entregues à jurisdição eleitoral. Restaram formalmente preenchidos os requisitos para o manejo da ação e a regra do iuria novit curia atribui ao juízo o dever de emprestar o devido enquadramento jurídico ao que for faticamente alegado.

Daí que parece não ser possível fulminar a demanda sem o devido processamento, sob pena de violar as garantias relacionadas ao acesso à jurisdição.

Por oportuno, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença prolatada e determinar o regular processamento do feito pelo juízo de origem.