RE - 14726 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), LINDO CRISTALDO, CARLOS COMASSETTO, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO PT – PPL – PTC, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE e CASSIO DE JESUS TROGILDO em desfavor da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados e, solidariamente, suas respectivas coligações e partido ao pagamento de multa, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 117/118 e 154).

Lindo Cristaldo, Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) e Cláudia Renato Guimarães da Silva apresentam razões recursais no sentido de que, após notificação, o material foi prontamente retirado, não devendo ser aplicada multa. Igualmente, negam a autoria da propaganda, sustentando não possuir prévio conhecimento da publicidade impugnada (fls. 123/127 e 141/146).

Carlos Comasseto, Ariane Chagas Leitão e Coligação PT-PPL-PTC alegam suposta prejudicial de mérito, uma vez que a reparação do bem particular elidiria a imposição de multa. Aduzem a falta de prova quanto a autoria e prévio conhecimento da propaganda em tela. Outrossim, a recorrente Ariane Chagas Leitão indica a inobservância do princípio da proporcionalidade na valoração da pena pecuniária imposta pelo juízo a quo (fls. 128/140).

Em suas razões, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Porto Alegre suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois foi notificado sem a integralidade dos documentos que acompanham a peça exordial, o que teria ferido os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que o documento acostado aos autos, visando a comprovar a propriedade do imóvel (conta de luz), não constituiria meio hábil para esse fim.

Refere que teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão das provas juntadas aos autos após a apresentação da contestação.

Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para representar, bem como a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz a necessidade de prova quanto ao prévio conhecimento da propaganda irregular. Refere, ainda, que a pena de multa não pode ser aplicada quando ocorre a remoção da propaganda e restauração do bem (fls. 157/170).

Cassio de Jesus Trogildo aduz a inexistência de prova inequívoca da autoria, bem como a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada, e que não haveria previsão legal para majoração da multa em vista da reincidência (fls. 272/277).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 149/152 e 181/190), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos, devendo a multa ser aplicada de forma individualizada (fls. 193/199).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, porquanto foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminares

As arguições preliminares do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Porto Alegre no tocante à inépcia da inicial e ao cerceamento de defesa, que resultariam na nulidade do feito, devem ser refutadas, como se verá a seguir.

Não procede a tese de inépcia da inicial, ante a alegada ausência de documentos acostados à notificação, que teriam impossibilitado a defesa de mérito.

A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando inviável o exame do mérito da causa. Sua previsão está assentada no artigo 295, parágrafo único, do CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

(omissis)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, tenho que a petição inicial está conforme, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua inépcia.

Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com esse entendimento o Acórdão TSE de 30.10.2007, na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).

No concernente ao alegado cerceamento de defesa por suposta falta de documentos essenciais, que deveriam acompanhar a notificação, resta cristalino que tal situação não se configurou, tampouco foi indicado em que consistiria o prejuízo para a parte. Pelo contrário, os recorrentes exerceram amplamente esse direito, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois é possível verificar, no conteúdo da própria peça defensiva, que os demandados tiveram pleno conhecimento de todo o teor da representação, na qual constavam, rigorosamente, os elementos necessários à adequada e satisfatória defesa, visto estar devidamente demonstrado que se tratava de propaganda irregular devidamente especificada, realizada em bem particular perfeitamente identificado.

Assim, o fato de não constar, inicialmente, nos autos, a cópia da escritura de propriedade do imóvel, é irrelevante para o deslinde da causa, porquanto restou incontroverso o fato de a propaganda ter sido realizada em bem de propriedade particular, o que é vedado pela legislação eleitoral, em que pesem os documentos das fls. 114/115 (escrituras públicas do imóvel e de união estável da denunciante) terem sido acostados aos autos após a defesa das partes. Ora, a vista prévia dos representados a esses instrumentos não alteraria o conteúdo da sentença exarada, visto que apenas reforçam o contido na representação e nos documentos inicialmente juntados.

Acrescente-se que, para a configuração do cerceamento de defesa, é necessário fazer-se a demonstração do prejuízo sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o fato e a tese defensiva. Como nem uma, nem outra coisa foi demonstrada, não houve, em verdade, cerceamento de defesa.

Por fim, consoante preconizado no artigo 219 do Código Eleitoral, na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

De outra banda, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. A legitimidade do referido organismo público decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) - com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, que atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação, alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 10/14.

As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário – sendo a moradora do imóvel a noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral.

Registro, em vista das alegações dos recorrentes de que removida a propaganda ilegal seria inaplicável a sanção, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39. )

Ressalto que a reparação do bem particular pelos representados e a fixação da multa pela propaganda ilegal constituem matéria de mérito e não sua prejudicial, consoante sustentaram Carlos Comasseto, Ariane Chagas Leitão e Coligação PT-PPL-PTC nas razões recursais.

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença
superveniente, julgando procedente a representação ministerial.
Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 186, Data 26/09/2012, Página 5 )

No tocante ao valor da multa aplicada à Ariane Chagas Leitão e a Cássio de Jesus Trogildo, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração de práticas vedadas pela legislação eleitoral, algumas vezes de forma insistente, como assinalado na sentença recorrida: ARIANE, quinta representação julgada procedente; CÁSSIO, décima representação julgada procedente.

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

Assim, acertada a aplicação da multa em valor acima do mínimo, pois os representados, conforme bem fundamentado na sentença, apesar de condenados em diversas representações por infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas também o desapreço pelas decisões desta Justiça Eleitoral.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Por último, deixo de acolher a promoção ministerial visando à fixação de multa individual, uma vez que constituiria reformatio in pejus, pois não foi objeto de recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, voto pelo desprovimento dos recursos.