PC - 6351 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada/ofertada pelo Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 13 de abril de 2011 (fls. 02 a 46 e 54 a 77).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 78/80), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 87/313.

Em parecer conclusivo das fls. 315/317, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, por entender que as irregularidades apontadas permaneceram insanáveis, apesar da documentação acostada pelo diretório estadual.

Notificado à fl. 325, o partido apresentou nova documentação e esclarecimentos acerca dos itens constantes no relatório conclusivo (fls. 327/331).

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação das contas, visto que a agremiação efetuou os ajustes necessários, sanando as irregularidades anteriores (fls. 333/334).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou não haver óbice quanto à aprovação das contas (fls. 336/337).

É o breve relatório.

 

VOTO

O exame dos autos indica que efetivamente o prestador sanou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, nas fls. 333/334, nos seguintes termos:

Resumo:

O partido não recebeu cotas do Fundo Partidário e o total arrecadado de Recursos de Outra Natureza montam R$ 296.235,63, conforme Demonstrativo de Recitas e Despesas (fl. 04). Os extratos bancários (fls. 35 a 46) apresentados atestam que os recursos financeiros, em sua integralidade, transitaram regularmente por conta bancária e que os desembolsos financeiros, excluídos os estornos bancários, devoluções e ajustes, somam R$ 296.431,82.

Exame:

a) A agremiação efetuou o ajuste apontado no item 1 do Parecer Conclusivo (fls. 315 a 322), na prestação de contas do exercício seguinte – 2011, conforme verificado no livro Razão (pp. 60/61), anexo ao processo n. 7361.2012.621.0000, tendo em vista que as demonstrações contábeis de 2010 já encontravam-se encerradas

b) Os apontamentos dos itens 2 e 3 foram sanados com a manifestação da agremiação.

Conclusão:

Sendo assim, diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, opina-se pela aprovação das contas, com base no inciso I do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51

O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

(...)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no artigo 27, I, da Resolução TSE n. 21.841/04.