RE - 46402 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO VELEDA MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesa após a data do pleito (fls. 209/210).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que houve a realização de diversas despesas com combustíveis em período anterior à eleição, tendo sido extraída uma só nota fiscal pelo posto de abastecimento, o qual, contudo, cometeu erro material ao lançar a despesa com o CPF da pessoa física e não com o CNPJ da conta de campanha. Alega que foi notificado deste equívoco pelo cartório e, ato contínuo, juntou a nota fiscal correta, onde consta a soma de todos os abastecimentos realizados. Anexou nova documentação nas fls. 218/231 dos autos. Aduz, por fim, tratar-se de erro meramente formal, não afetando a lisura do processo de prestação de contas. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 213/216).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 233/234).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto que a documentação apresentada constitui elemento apto a corrigir a irregularidade apontada (fls. 240/242).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 211) e o recurso interposto em 14-12-2012 (fl. 213), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A fim de evitar tautologia, acolho como razões de decidir a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral Substituto, na parte que segue transcrita:

(...)

O recurso merece prosperar.

A irregularidade apontada no relatório conclusivo resta elidida pelos esclarecimentos e documentos juntados pelo candidato.

Assim, observa-se que a nota fiscal de fl. 144 refere-se a despesas contraídas antes do pleito, representados pelos cupons de fls. 219/220.

Ainda, conforme o artigo 29, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012, há possibilidade de arrecadar recursos e realizar pagamentos após as eleições, de despesas contraídas até a data do pleito. In verbis:

Art. 29

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ademais, o candidato juntou declaração do fornecedor Posto Oriz à fl. 222, a qual informa que a nota emitida em 22/10/2012, substitui os cupons emitidos antes do pleito, tendo em vista que tais cupons foram identificados erroneamente pelo CPF do candidato e não pelo CNJP de campanha.
Desse modo, há elementos nos autos que são aptos mitigar a irregularidade constatada, o que não compromete a regularidade das contas prestadas, sendo viável a sua aprovação com ressalvas.

(...)

Assim, justificada a falha apontada, entendo deva ser tratada como impropriedade, portanto não comprometedora da regularidade das contas apresentadas, merecendo a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de FLÁVIO VELEDA MACIEL relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.