RE - 40888 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesas com propaganda em periódicos e panfletagem que não foram indicadas pelo candidato no balanço contábil apresentado, configurando ausência de declaração das doações recebidas (fls. 47-48).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que as referidas despesas com propaganda estão discriminadas na prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único do partido, com tramitação na 62ª Zona de Marau.

Ressalta que o parecer técnico e a manifestação do MPE foram no sentido de aprovar as contas apresentadas, visto que não identificaram impropriedades capazes de justificar a rejeição. Defende a ocorrência de erro formal e eventual, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 50-58 e docs. de fls.60-189).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 193-194v.).

É o breve relatório.

 

 


 


 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 49), e a irresignação interposta em 12-12-2012, terça-feira (fl. 50), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

Em sede de memoriais, o recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau rejeitou as contas por outro motivo que não a ausência de recibos, portanto, caso se entenda pela correção do parecer ministerial, se deve determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja intimado o recorrente para juntar os documentos porventura faltantes.

Não assiste razão ao recorrente.

A decisão refere que a ausência de declaração das doações recebidas e da exibição dos respectivos recibos é irregularidade grave, pois impede a aferição da real movimentação financeira do candidato, notadamente da origem dos recursos e do total das despesas, impondo a desaprovação das contas.

Legítima a conclusão, pois uma vez intimado do despacho do juiz eleitoral, fl. 41, para prestar esclarecimentos sobre despesas com propaganda de campanha, cabia ao candidato observar a legislação pertinente que estabelece a forma de comprovação de gastos – inclusive quanto aos recibos eleitorais e declaração de doações recebidas.

Mérito

Inicialmente, verifico que o recurso foi instruído com novos documentos (fls. 60-188), cuja juntada em grau recursal considero autorizada, de acordo com o que dispõe o art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Nesse sentido o entendimento desta Corte, cuja ementa do julgado transcrevo a seguir:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos.

(TRE-RS - RE: 43154 RS , Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 22/01/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, devem ser conhecidos os documentos juntados com o recurso.

No mérito, cuida-se de recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha do candidato ao cargo majoritário, Josué Francisco da Silva Longo, relativas às eleições municipais de 2012, em razão da ausência de contabilização dos anúncios veiculados em periódicos e mediante panfletagem.

Adianto que a sentença há de ser mantida.

O juízo a quo, na decisão da fl. 41, determinou que fossem prestados esclarecimentos quanto às despesas efetuadas com propaganda em periódicos, por ser pública e notória sua realização.

Intimado, o candidato confirmou a ocorrência de gastos dessa natureza, alegando, contudo, tê-los deixado aos cuidados do Comitê Financeiro, de modo a facilitar a transparência das contas. Para tanto, doou ao Comitê a quantia de R$ 26.000,00, paga em cheque.

O procedimento adotado, todavia, não se coaduna com o comando normativo aplicável à espécie.

Os gastos realizados por terceiros, inclusive comitê financeiro, a favor de candidatos, devem ser registrados como doação estimável em dinheiro, nos termos do § 6º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Ao referir que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do Comitê Financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não diz que ele pode misturá-las com as do órgão gestor. No presente caso, trata-se de Comitê Financeiro único, o que só agrava a situação, uma vez que representou tanto os candidatos à eleição majoritária quanto os candidatos às eleições proporcionais.

Logo, a alegação do candidato ao cargo majoritário, no sentido de que movimentou recursos por meio do Comitê Financeiro não encontra respaldo, pois essa forma de contabilização da campanha eleitoral impossibilita a análise efetiva dos recursos movimentados, frustrando o próprio procedimento de prestação de contas.

Nessa linha é o entendimento desta Corte, que transcrevo a seguir:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação da movimentação financeira de campanha.

A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis.

Provimento negado.

(RE 41-56, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 17/05/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação pelo juízo originário. Movimentação financeira realizada através da conta bancária do comitê financeiro impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas. Irregularidade insanável.

Provimento negado.

(PC 621, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 03/02/2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência de registro do movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

A movimentação de recursos realizada através de conta bancária do comitê impossibilita a fiscalização das financiamento de campanha e impede o controle de recursos e gastos individuais do candidato.

Provimento negado.

(PC 631, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03/11/2011.)

A cópia da prestação de contas do comitê financeiro e demais documentos juntados com o recurso evidenciam o lançamento de despesas com publicidade por materiais impressos, no total de R$ 84.953,20. Contudo, desconhece-se o quanto desta quantia foi destinada ao ora recorrente. Daí a importância de se ter registrado, na prestação em exame, os gastos com publicidade, de forma individualizada, de modo a possibilitar a presente análise.

Não bastasse esta falha, constato a existência de outras irregularidades.

Conforme se verifica a partir do relatório da fl. 05, o candidato arrecadou recursos no valor de R$ 35.300,00 em favor de sua campanha, dos quais quatro foram recebidos mediante depósito em espécie ou transferência eletrônica e um recebido na forma de doação estimada.

Quanto às despesas financeiras, além da doação efetuada ao Comitê Financeiro Municipal Único, o recorrente efetuou outras cinco doações de R$ 1.000,00 cada uma, beneficiando candidatos diversos. Outrossim, houve lançamentos de “combustíveis e lubrificantes” e de “serviços prestados por terceiros”.

Todavia, a inconsistência ora levantada diz com a ausência dos recibos eleitorais correspondentes a todas essas transações.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Res. TSE n. 23.376/2012, arts. 4º ao 6º, a qual estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

É indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabilizar a verificação da regularidade das contas apresentadas. Tais documentos, devidamente preenchidos e assinados, respaldam os dados declarados nos demonstrativos. Indispensável, pois, sua juntada. É precipuamente esse o ponto que macula de modo irreversível a presente prestação das contas.

A ausência dos recibos, por fragilizar de forma inarredável a credibilidade e idoneidade das contas, enseja a sua desaprovação, conforme já decidiu a jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.

Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 6623, Acórdão de 16/07/2013, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, página 2.) (Grifou-se.)

Da mesma forma, é de salientar, ainda, a total carência de comprovação quanto às despesas realizadas, tendo em vista o recorrente ter se omitido quanto à juntada dos documentos fiscais pertinentes à aquisição de combustíveis e aos serviços prestados por terceiros, fato que impede o exame da movimentação financeira da campanha por esta especializada, configurando grave irregularidade.

Comprometidas, portanto, a lisura e a transparência das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.