RE - 130654 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, em 30/11/2012, perante a 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí, representação contra Jorge Fonseca, então prefeito do Município Balneário Pinhal, Luís Antônio Palharin, eleito prefeito do mesmo município e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Alegou que o representado Jorge, nos três meses que antecederam o pleito, fez veicular em seu perfil na rede social Facebook, fotografias de obras viárias públicas realizadas, no mesmo espaço utilizado para divulgar atos de campanha do então candidato Luís Antônio Palharin, com o fim da “evidente demonstração de continuidade da administração pública (…) visando à captação de votos”. Assim agindo, teriam incorrido na vedação do art.73, inciso VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual requereu a condenação dos representados ao pagamento de multa (fls. 02-05v.). Juntou documentos (fls. 06-13)

Apresentadas defesas (fls.18-20, 34-36 e 40-42) e alegações finais (fls. 64-66v. e 70-72), sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 73-74).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral apresentou recurso. Alegou que a sentença não conteve a devida fundamentação. Reafirma suficiência probatória apta a comprovar a prática da conduta vedada, na forma de propaganda institucional com finalidade eleitoral, e que teria beneficiado o candidato eleito, uma vez que vinculou obras da gestão anterior com a candidatura que a sucedeu (fls. 78-80v.).

Apresentadas contrarrazões (fls. 85-87), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 90-92v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença na data de 07/03/2013, quinta-feira (fls. 77v.), apresentando recurso na data de 11/03/2013, segunda-feira; portanto, dentro do prazo a que alude o art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11.

Mérito

Cinge-se o exame deste recurso, em suma, à identificação da ocorrência de propaganda institucional com finalidade eleitoral. Tal conduta encontra vedação no artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Grifei.)

Colho dos elementos trazidos aos autos, a conclusão de que o ato praticado pelo representado Jorge Luis de Souza Fonseca, à época prefeito municipal, não teve finalidade eleitoral, apta a beneficiar o seu sucessor Luiz Antônio Palharin, de acordo com o que dispõe a norma eleitoral que dá suporte à representação.

As imagens fotográficas não fazem qualquer menção às obras públicas ou às eleições que se avizinhavam.

Como identifica o procurador regional eleitoral, a vedação legal do art. 73 é induvidosa, no sentido de preservar a igualdade de condições entre os concorrentes. Todavia, para imputar a outrem a prática de eventual ilícito é preciso consistência probatória, de sorte a que a imputação não seja assentada em deduções ou ilações.

Para o fim de evitar desnecessária repetição, valho-me dos bem lançados termos do seu parecer, que contém objetiva análise acerca do caso, os quais a seguir transcrevo, tomando-os como razões de decidir:

[...]
Da análise dos documentos trazidos às fls. 08/11, verifica-se que não houve a prática irregular descrita na exordial.
[...]
Nenhuma dúvida quanto à vedação da propaganda institucional no período dos 3 meses que antecedem as eleições, a qual decorre de expressa disposição de lei.
No entanto, não se pode considerar que a veiculação de três fotos contendo obras viárias supostamente realizadas pela administração municipal no perfil pessoal do Prefeito JORGE LUIS DE SOUZA FONSECA no Facebook caracterizariam a propaganda institucional a qual se refere o dispositivo legal.
O representado, ao anexar as referidas imagens a sua página da referida rede social, além de não ter feito menção à administração municipal e à candidatura que apoiava, não fez uso da página oficial da administração pública, mas sim do seu perfil eletrônico pessoal, de modo que não há falar em propaganda de natureza institucional.
É nítida a proibição aos agentes públicos de autorizar a veiculação de propaganda institucional e, por óbvio, seu custeio com a confecção ou semelhante forma de apoio. Contudo, é obrigatório um robusto conjunto probatório, certo e inequívoco para que se possa demonstrar essa participação da administração pública, o que não se verifica no caso telado.
Nesse ponto, cabe destacar trecho da sentença (fl. 73), ipsis litteris:
"O caso se resume apenas à publicação de três fotos de uma rua onde supostamente havia uma obra, no perfil do site de relacionamentos FACEBOOK, da titularidade do representado Jorge Fonseca.
Ocorre que não há sequer um comentário a estas fotos vinculando ou induzindo, instigando ou sugerindo votos ao sucessos Palharin.
Assim, não se tem elementos concretos para dizer que o uso daquelas imagens tinha cunho exclusivamente de campanha
– o que não pode ser presumido pela existência, naquele mesmo site, de outras fotos, estas sim de campanha (mas sem referência a obras públicas), ao contexto ora trazido, o que não é vedado pela legislação eleitoral".
É nesse sentido a jurisprudência, conforme julgado que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTI-TUCIONAL. UTILIZAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de recursos públicos autorizado por agentes públicos. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu pela efetiva utilização de recursos públicos para financiar a publicidade institucional ora em análise. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (TSE. Ag. Reg. em Ag. de Inst. nº 410905, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJE 10/08/2011) (grifo no original)
RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2012. CARGO. PREFEITO. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM NO FACEBOOK, EXALTANDO ATOS E REALIZAÇÕES A FRENTE DA CHEFIA DO EXECUTIVO. FATO QUE SE COADUNA A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AMPARO NOS ARTS. 57-A E 57-B, IV, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral exige-se, para a configuração da publicidade institucional, que a propaganda tenha sido financiada pelo ente público, ou seja, é indispensável o dispêndio de recursos públicos autorizado por agente público, o que não se observa na hipótese dos autos. 2. No caso em exame, verifica-se que o texto foi divulgado em uma página pessoal do Facebook, e não em um sítio eletrônico da Prefeitura ou de algum órgão público do município. 3. Embora o Facebook seja um meio de comunicação social, hoje bastante difundido, a simples divulgação, no ambiente virtual, de um texto contendo o relato de diversas ações empreendidas a frente da Chefia do Executivo Municipal não configura, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social e/ou o abuso de autoridade. 4. De acordo com a Lei nº 9504/97, em seus arts. 57-A e 57-B, inciso IV, é permitida, após o dia 05 de julho do ano da eleição, a propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 5. Recurso desprovido.” (TRE-AL. RECURSO ELEITORAL nº 34156, Relator(a) SEBASTIÃO COSTA FILHO, DEJEAL 26/3/2013.) (Grifos do original e deste relator.)

 

Deste modo, resta adequada a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a representação, uma vez que a publicação de tais fotos não traz ofensa capaz de influir no pleito eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença.