E.Dcl. - 31536 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se embargos de declaração opostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA, ao argumento de que o acórdão das fls. 218/224 apresenta omissões, além de dúvida e obscuridades.

Requer, também, o prequestionamento explícito de vários dispositivos legais, além da atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Contudo, o voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

E, ainda:

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Tais trechos da decisão, contudo, deixaram de ser apreciadas pelos recorrentes que, novamente, pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumirá caráter meramente protelatório.

Assim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, nada há a acrescentar ao teor do já explicitamente mencionado.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011.Dr. Leonardo tricot saldanha.

Diz o embargante que o acórdão reconheceu a semelhança daquele julgado com dois outros feitos (AIJES 30759 e 30674), mas não fez menção às especificidades do presente julgado. Também seria omisso ao não discutir – segundo alega – relações dos proprietários dos jornais com candidatos, tudo gerando dúvida e obscuridade (fl. 230). A assertiva, contudo, não condiz com o seguinte trecho da decisão atacada:

Sublinho, por oportuno, que os fatos aqui examinados discrepam do RE 306-74 (Desa. Elaine Macedo) e do RE 307-59 (Desa. Maria Lúcia Leiria). Ainda que todos sejam oriundos de Alvorada e digam com o emprego de jornais, a sentença originária não detectou, nesses dois processos, o uso abusivo que se configurou exclusivamente no feito em exame (fl. 141):

Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo, relativamente aos outros dois feitos (AIJES 30759 e AIJE 30674), que não restaram evidenciados os requisitos legais para a procedência do pedido.

No entanto, diferentemente daquelas outras duas demandas, no caso em tela, apreciando as edições acostadas aos autos, não vislumbra este Juízo tenham sido divulgadas matérias relativas aos outros candidatos, ou no mínimo a divulgação se deu, de forma ínfima, estando o periódico na verdade focado na candidatura do professor Borba.

Efetivamente, os autos aqui verificados dão conta de que o jornal serviu única e exclusivamente a uma candidatura. É possível a um jornal emitir opinião favorável em relação a candidato, em homenagem aos princípios da liberdade de imprensa e de expressão, sem, contudo, transformar-se na sua própria máquina de campanha política - situação que caracteriza o abuso que a lei deseja afastar e que, no presente caso, materializou-se.

Os demais pontos suscitados nos embargos foram, também, exaustivamente tratados no aresto. O fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos requerentes não faculta o manejo dos aclaratórios,  tampouco o julgamento com efeitos infringentes.

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento da questões cruciais do tema debatido.

Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que reconheceu o abuso de poder e aplicou as sanções correlatas.

Daí que, ausente fundamento para o emprego dos presentes embargos, rejeito-os, na íntegra.