CTA - 29614 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada a este egrégio Tribunal pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO – CRP/RS – em que questiona: (1) se, na condição de autarquia federal de regime especial, pode o conselho promover e/ou participar de debates entre candidatos a cargos eletivos para o Governo do Estado, Câmara dos Deputados, Prefeituras Municipais, Câmara de Vereadores, etc., e quais seriam os pressupostos necessários para não incorrer em irregularidades e ilegalidades; e (2) não sendo possível a promoção dos debates, questiona da possibilidade de o CRP/RS convidar candidatos para que exponham suas plataformas/projetos de campanha para a categoria dos psicólogos e demais interessados (fl. 02).

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 05-48).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ou, caso superada a prefacial, respondendo positivamente à consulta, nos termos delineados no parecer (fls. 51-54).

É o relatório.

 

 

VOTO

Entendo que a consulta não merece ser conhecida.

O art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Infere-se, portanto, que a consulta em matéria eleitoral exige, como requisitos objetivos para o seu conhecimento, pertinência temática, abstração e legitimidade.

Todavia, o pleito sob análise carece de legitimidade e abstração, pois Conselho Profissional não é considerado legitimado para formular consulta eleitoral e, somado a isto, a questão possui contornos de caso concreto, os quais lhe retiram a abstração.

A ausência de legitimidade do Conselho Profissional consiste no fato de que a Justiça Eleitoral sempre adotou entendimento estrito quanto ao conceito de autoridade para fins de legitimação às consultas eleitorais.

Quanto a esse aspecto, cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.

A abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso.

As características e as peculiaridades da espécie agente político são doutamente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª edição, 2002, pág. 229 e 230:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

Nesta Corte, desde longa data o entendimento é de que nem mesmo diretor de autarquia detém a condição de autoridade para formular consulta em matéria eleitoral, como é paradigma o seguinte acórdão:

Consulta. Eleição 2000. Interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Presidente de autarquia interestadual não se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de autoridade pública. Membros da administração indireta, embora exerçam relevante função estatal, não se enquadram no conceito de autoridade para fins de formular consulta. Feito não conhecido.

(Processo nº 22005800, Procedência: Porto Alegre, interessado: Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento.)

Conclui-se, portanto, pela falta de legitimidade do consulente.

Quanto ao pré-requisito da abstração, de igual forma o tenho como não preenchido, pois a consulta possui nítidos contornos de caso concreto, visto que questiona sobre a possibilidade de aquele Conselho Profissional promover ou participar de debates entre candidatos a cargos eletivos e/ou convidá-los a palestrar e expor suas plataformas/projetos de campanha para a categoria dos psicólogos e demais interessados.

Neste ponto, é pacífica a jurisprudência eleitoral no sentido de que a consulta não poderá recair sobre fato determinado, devendo ser postulada a respeito de situação “em tese”, tal como exige a legislação a ela atinente.

Nesse sentido, vejamos recente acórdão deste egrégio Tribunal Eleitoral, cuja entidade interessada era o próprio Conselho Profissional ora postulante:

Consulta. Eleições Municipais. 2012. Indagação sobre a possibilidade de conselho regional - órgão de fiscalização do exercício profissional - realizar debate entre candidatos ao pleito de 2012. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral. Não conhecimento.

(Consulta nº 206-06.2012.6.21.0000, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, Decisão de 10/10/2012, Interessada: Vera Lúcia Pasini, Conselheira-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.)

Diante do exposto, haja vista o não preenchimento dos requisitos objetivos da consulta, impõe-se o VOTO pelo seu não conhecimento.