RE - 36314 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PTB, PT E VOCÊ em face da sentença do Juízo Eleitoral da 153ª Zona - Sobradinho - que julgou improcedente representação formulada pela ora recorrente contra a COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS, ATAIDES LOPES e LORENO ALMEIDA por propaganda eleitoral irregular, veiculada em panfletos que continham notícias de processos judiciais em que figuravam como réus os candidatos a prefeito Vanderlei Batista da Silva e a vereador Vicente Bernardy, no Município de Passa Sete.

Em suas razões, sustenta que a decisão do juízo a quo vai de encontro ao conjunto probatório colhido nos autos, pois restou demonstrado que o material irregular foi distribuído pelo comitê da coligação recorrida, confeccionado por pessoa que trabalhava diretamente na campanha eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

A Coligação PTB, PT E VOCÊ e VICENTE BERNARDY ajuizaram representação contra COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS, ATAIDES LOPES E LORENO ALMEIDA, sob o argumento de que estariam distribuindo panfletos aos eleitores de Passa Sete, contendo listagem de processos de natureza cível em que o candidato ao cargo de prefeito e o candidato ao cargo de vereador - este último, o representante - são réus na comarca de Sobradinho.

A veiculação de folhetos, volantes e outros impressos é regulamentada pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas na campanha ao pleito municipal, conforme segue:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder ( Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

A mesma instrução do TSE, no seu artigo 5º, traz orientação a ser observada em toda e qualquer forma de propaganda:

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

De outra banda, a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, como reza o art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE n. 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previsto na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Compulsando o material das fls. 11/12, não há dúvida de que o impresso não se amolda aos parâmetros legais, não constando os dados a que se referem o art. 12 acima transcrito, assim como o conteúdo tem o nítido propósito de denegrir a imagem dos candidatos.

Manifesta, portanto, a irregularidade do material.

Entretanto, cotejando as provas trazidas aos autos, não está demonstrado que referido material tenha sido elaborado ou mesmo distribuído pelos recorridos.

No ponto, elucidativo o depoimento de Rogério de Arrial (fl. 69v.):

Procuradora: e os panfletos então foi deferida a liminar e o senhor cumpriu o mandado de busca e apreensão inclusive diretamente até o comitê da coligação Passa Sete Somos Todos, o que o senhor encontrou lá?

Testemunha: no comitê inclusive foi eu e outro colega o Alessandro, não foiencontrado nada no comitê.

Procuradora: no comitê não foi encontrado nada?

Testemunha: não

Procuradora: e em seguida o Sr. fez, efetuou alguma diligência em automóveis?

Testemunha: foi na noite que foi recebido o ofício, foi feito busca em automóveis não foi encontrado nada

Procuradora: nada inclusive consta ali no mandado de busca o veículo conduzido pelo senhor Vagner Steinhaus?

Testemunha: é num segundo momento houve uma informação né que o Sr Vagner estava distribuindo, aí a gente localizou ele, ele se encontrava no Pitingal, a gente localizou o veículo, vistoriou o veículo, tudo o veículo e também não foi encontrado nada com ele.

Nesse sentido o parecer do douto procurador regional eleitoral:

Muito embora o conteúdo do panfleto trate de informação verídica, disponível ao público através da internet, observa-se que tal material pode ser considerado ofensivo, no sentido de que tenta desmerecer os representantes, levando em consideração, inclusive, a veiculação de tal informação num município de pequenas proporções como Passa Sete.

Realmente, como bem analisou o juízo a quo, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar a responsabilidade pela elaboração e distribuição do material impugnado.

Assim, diante da carência probatória no que concerne à autoria da propaganda irregular, é de ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.