RE - 34131 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por Adriano de Vargas Bilhar (fls. 21/23), contra decisão (fl. 19 v.) do Juízo da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, a qual indeferiu o pedido de restituição da aparelhagem de som veicular apreendida pela Brigada Militar de Paverama, conforme o Termo de Ocorrência Policial n. 224829/2012/98.34.61, fl. 03/04.

Em razões recursais, o recorrente sustenta que sua punibilidade restou extinta ao aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Aduz, ainda, que a medida de perdimento de bens não encontra suporte legal.

As contrarrazões do Ministério Público (fls. 26/27) são no sentido de que o fato não se trata de crime cujo julgamento seja de competência da Justiça Eleitoral, mas sim de ação de menor potencial ofensivo e, portanto, com marcha processual submetida aos Juizados Especiais Criminais. No mérito, manifesta-se pela devolução da aparelhagem.

O d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 30/31) entende pela incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar

Não cabe à Justiça Eleitoral o julgamento de demanda que trate de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais.

Nessa linha, o próprio Ministério Público de Teutônia asseverou, fl. 10, ter havido distribuição equivocada do feito, por não se tratar o ato praticado, propriamente, de crime eleitoral. A argumentação foi repisada em contrarrazões, fls. 26/27.

A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha da posição. Colho do parecer, fl. 31, o seguinte trecho:

O caso dos autos versa sobre o cometimento de infração penal comum, sem qualquer conexão com outro crime eleitoral que pudesse atrair a competência dessa Justiça Especializada. Também não retrata hipótese de crime contra a administração da Justiça Eleitoral, cuja apreciação, devido ao interesse da União, competiria à Justiça Federal. Portanto, devem ser remetidos os autos à Justiça Comum Estadual.

E, mesmo que a contravenção tenha ocorrido em virtude da realização de campanha eleitoral e durante o período eleitoral – circunstâncias incontroversas nos autos, ela não há que ser julgada pela Justiça Eleitoral. Não há concurso com crime eleitoral; sequer houve representação pelo descumprimento de qualquer norma de cunho eleitoral. Na doutrina, Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que “a definição constitucional não deixa margem a dúvidas: são da competência da Justiça Eleitoral os crimes definidos em lei como crimes eleitorais (...)” (Curso de Processo Penal, 2010, p. 277, grifos no original).

Apenas à guisa de argumento, os fatos narrados poderiam ser, em tese, desobedientes ao art. 9º, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução TSE n. 23.370/2011, comando aplicável ao período eleitoral de 2012.

Com a ressalva que a conduta não caracteriza crime eleitoral, verbis:

Art. 9º (…)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 a 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22:

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II – dos hospitais e casas de saúde;

III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E fato é que, não havida representação em tais termos, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, e pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.