RC - 677567 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GENTIL SANTALUCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a ação penal, considerando-o como incurso nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral, condenando-o à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade e sanção pecuniária em 3 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à data do fato.

Na peça acusatória constou que, no final do mês de setembro de 2010 e no dia 01 de outubro de 2010, em Bento Gonçalves, Gentil Santalucia fez uso, para fins eleitorais, de documento particular ideologicamente falso, qual seja, panfleto denominado A verdade, no qual consta a informação falsa de que o acusado teria sido absolvido pelo TRE, de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral.

Recebida a denúncia, procedeu-se à instrução, com a ouvida do réu e testemunhas.

Sobreveio sentença com a condenação do recorrente nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral e absolvição em relação ao art. 353 do mesmo diploma legal.

Recorreram Ministério Público Eleitoral e defesa.

Por ocasião da sessão de julgamento de 29/11/2011 (fls. 162/167), esta Corte, por unanimidade, reconheceu nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, ao efeito de proceder na forma do art. 384 do Código de Processo Penal, "mutatio libelli".

No juízo de origem houve aditamento da denúncia e instrução, resultando na condenação do ora recorrente nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral.

Em seu recurso, aduz, preliminarmente: 1 - ofensa ao princípio da identidade física do juiz, pois prolatada sentença por magistrado diverso daquele que conduziu a instrução penal; 2 – inexistência de renovação da proposta de suspensão condicional do processo; 3 – descumprimento do prazo previsto no art. 357 do CE para oferecimento da denúnica. No mérito, sustenta não haver sido demonstrado o dolo exigido para configurar a falsidade ideológica, pois o "apelante agiu tão somente com o intuito de repulsar atitudes que vinham em sua direção, às vésperas do pleito, contra si, sem ter dolo, má-fé ou qualquer procedimento que mereça reprimenda por parte do juízo eleitoral".

Houve contrarrazões e, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Preliminares

Identidade física do juiz

O princípio da identidade física do juiz, trazido ao sistema processual penal pela Lei 11.719/08, consagra importante modificação.

Entretanto, como dito pela doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª edição, Revista e Atualizada, ed. Atlas, 2013, p. 852), o dispositivo em voga não pode ser aplicado a ponto de gerar uma total imobilidade do sistema jurídico processual penal. O reconhecimento expresso do princípio da identidade física do juiz não importa que, necessariamente, o mesmo magistrado que coletou a prova deverá – e só ele – proferir a sentença. Não pode ser assim. O novel instituto precisa ser interpretado sistematicamente.

Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, colacionada nas contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (Apelação Crime n. 70035272210, 7ª Câmara Cível, Rel. Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/05/2010; Apelação Crime n. 70036786945, 5ª Câmara Criminal, Rel. Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 06/10/2010).

Na espécie o juízo prolator da sentença sucedeu a magistrada da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, tendo presidido novo interrogatório do réu e conduzido vários atos instrutórios, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Aliás, nulidade haveria se proferida a sentença pela Dra. Romani Terezinha Bortolas Dalcin, pois não deteria jurisdição eleitoral.

Rejeito a prefacial.

Inexistência de renovação da proposta de suspensão condicional do processo

Consoante prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, apenas tem lugar o oferecimento da suspensão condicional do processo, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Na espécie, o recorrente é reú por outra infração penal, logo, não faz jus ao benefício (processo-crime eleitoral n. 7537.83.2010.6.21.0008).

Não há que se falar em nulidade no ponto.

Preclusão do direito de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral

No Direito Eleitoral, a ação penal é sempre pública incondicionada, tendo em vista a natureza dos bens que são protegidos pelas regras penais. O Estado é o sujeito passivo da lesão a essas normas.

No caso, a representação referente aos fatos foi recebida pela Promotora Eleitoral, em 1º de outubro de 2010, decidindo proceder a novas investigações que findaram em 21 de outubro de 2010, ocorrendo o oferecimento da denúncia em 26 de outubro de 2010.

Logo, não há que se falar em preclusão do oferecimento da denúncia.

Ademais, mesmo o oferecimento de denúncia fora do prazo de 10 dias não é capaz de ensejar nulidade.

Nesse sentido a jurisprudência:

Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade.

Não-configuração.

1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade.

2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus.

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (Grifei.)

(RHC - RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 106 - Acórdão de 19/02/2008, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Diário de Justiça, Data 18/3/2008, p. 11/12.)

Com essas razões, rejeito a preliminar.

Superadas as prefaciais, passo ao exame de mérito.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL havia inicialmente oferecido denúncia em desfavor de GENTIL SANTALUCIA pela prática do crime previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, sendo proferida sentença de parcial procedência da ação penal por infração ao art. 350 do Código Eleitoral.

Por ocasião do julgamento nesta Corte, de recurso contra sentença, houve o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão, por violação ao princípio da congruência entre os fatos descritos na peça acusatória e a decisão.

Procedeu-se ao aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fl. 197) :

Em datas não esclarecidas nos autos, entre o mês de setembro de 2010 e o dia 01 de outubro de 2010, na Cidade de Bento Gonçalves, RS, o denunciado GENTIL SANTALUCIA fez inserir, em documento particular, qual seja, o panfleto denominado 'A verdade' (fl. 28), declaração falsa e diversa da que deveria ser escrita, para fins eleitorais, nele fazendo constar a informação falsa de que fora absolvido pelo TRE de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral.

Na ocasião, o denunciado, durante a campanha eleitoral para Deputado Federal, mandou confeccionar panfleto com a seguinte declaração falsa: 'Outra inverdade é que usei a máquina pública para fazer campanha política, enviando centenas de e-mails, o que é uma grande mentira. A minha secretária buscou através do site de um amigo a minha propaganda e repassou apenas para as Secretarias do município, e por ser ingênua não sabia que não se pode fazer propaganda nos órgãos públicos. Fato já esclarecido que no TRE, tendo como resultado a absolvição, sem qualquer responsabilidade pelo ato de minha parte, pois se comprovou que o Santa Lucia não teve culpa alguma pelo ocorrido'.

A afirmação de que o fato acerca do uso do bem público para envio de e-mail com divulgação da campanha eleitoral do denunciado já fora examinada pelo Tribunal Regional Eleitoral, resultando em sua absolvição, é falsa, já que foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral representação perante o Tribunal Regional Eleitoral pela prática da conduta vedada referida somente no dia 08 de outubro de 2010, conforme documentos das fls. 23/31 do PA (em apenso).

O documento ideologicamente falso foi utilizado no final do mês de setembro e no primeiro dia do mês de outubro de 2010, durante a campanha eleitoral do denunciado como candidato a Deputado Federal, distribuindo-o, tendo sido apreendidos 3.127 panfletos no comitê de campanha do acusado no dia 02 de outubro de 2010. (fl. 21)

Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral, (…).

O delito pelo qual o réu foi denunciado encontra-se descrito no artigo 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

As teses defensivas sustentadas em sede recursal não são capazes de elidir a prova produzida pela acusação acerca da materialidade e autoria do delito, aliás, já bem examinada por ocasião da prolação da sentença, que transcrevo a fim de evitar desnecessária tautologia, verbis:

O impresso constante na fl. 28 se enquadra no conceito de documento particular, na medida que veicula exposição de fatos com relevância jurídica para o pleito eleitoral de 2010, como exige o art. 350 do CE.

Examinando o acervo probatório, constato a veracidade da alegação feita pelo Ministério Público Eleitoral, de que Gentil Santalúcia confeccionou e usou, para fins eleitorais, o panfleto constante na fl. 28, denominado "A VERDADE", segundo o qual declarou ter sido absolvido pelo TRE de acusação de uso da máquina pública durante a campanha eleitoral, sem qualquer responsabilidade pelo ato, quando, em verdade, o procedimento investigatório dos fatos a ele atribuídos estavam em investigação junto ao Ministério Público Eleitoral.

O próprio réu assumiu a autoria pela confecção do impresso, quando se manifestou em Juízo alegando que o fez em legítima defesa (fls.219-v). Não só assumiu a autoria como também admitiu que fez constar uma informação no panfleto que ele não tinha certeza se era verdadeira. Não havia nenhum elemento concreto de sua absolvição pois o inquérito da investigação dos fatos estava com o Ministério Público que ainda procedia as diligências, inclusive, com inquirição de testemunhas sobre os fatos envolvendo o envio dos e-mails para site oficial pela secretária do acusado.

Também no tocante à pesquisa eleitoral, a representação contra o acusado estava sub judice junto ao Tribunal Regional Eleitoral, com decisão liminar vedando a divulgação da mesma em face das irregularidades, nos termos da decisão trazida aos autos à fl. 31, razão pela qual, a afirmação no impresso confeccionado pelo réu, de que a pesquisa era séria e idônea estava contraditória com a própria decisão do TRE que suspendeu, liminarmente, a divulgação da mesma.

Mas o mais grave, a toda evidência, foi a afirmação de que o acusado tinha sido absolvido pelo TRE, sem qualquer responsabilidade pelo ato relativo ao envio de e-mails usando site oficial, pois não havia qualquer pronunciamento da Justiça Eleitoral até aquele momento, estando os fatos sob a investigação do Ministério Público Eleitoral.

O acusado, em seu interrogatório (fls. 219 v), admitiu que sabia que não tinha sido absolvido do fato que envolvia a remessa de mensagens eletrônicas por sua secretária por meio de endereço eletrônico oficial, cuja investigação tramitava junto ao Ministério Público. Reconheceu que usou a palavra “absolvido” porque outra palavra não seria entendida pelas pessoas.

Na verdade o acusado tinha ciência da investigação, tanto que sua secretária havia prestado depoimento junto ao Ministério Público, então optou por divulgar, falsamente, a notícia de que havia sido absolvido pelo TRE, isso mesmo antes de haver qualquer processo judicializado com base no fato investigado, claramente com o intuito de sensibilizar o eleitorado em seu favor na iminência do pleito eleitoral.

A confissão do acusado, em Juízo, evidencia sua responsabilidade criminal e constitui elemento de convencimento, máxime quando prestigiada por outros fatores probatórios idôneos, sendo o principal dele o próprio impresso confeccionado pelo acusado (fl. 28), cuja distribuição foi confirmada pelas testemunhas inquiridas.

Valdemiro Carraro (fls. 71/74), confirmou ter recebido o panfleto confeccionado pelo réu que foi deixado no comitê do PTB onde trabalhava: Não sei. Alguém passou lá no comitê e deixou lá esse tal de panfleto, né. E ao chegar lá, a secretária divulgou o panfleto. E nós entendemos que devíamos questionar, se podia ou não podia fazer esse...

As testemunhas de defesa, além de afirmarem, na mesma direção das declarações do acusado, sobre a distribuição do panfleto anônimo, confirmaram a confecção do material pelo acusado e a distribuição do mesmo. Shaiana Melina Baggio (fls. 75/78), declarou que não falei que ele foi absolvido eu disse que foi arquivado, eu não sei se eu me expressei mal, o se eu entendi mal, mas partiu de mim, sim, a informação. Acrescentando que após ter prestado seu depoimento no Ministério Público e informado ao acusado é que foram confeccionados os panfletos.

Ocorre que não só não havia absolvição do réu, pois nem processo judicial havia sido proposto junto ao Tribunal Regional Eleitoral relativamente a citada investigação, como também não havia arquivamento, uma vez que a investigação estava em andamento.

Aliás, não pode ser acolhida a justificativa do acusado de que não tinha conhecimento sobre o processo estar na fase de investigação junto ao Ministério Público, pois admitiu que determinou a confecção do panfleto após sua secretária ter prestado depoimento, o que ocorreu junto ao Ministério Público.

Ademais, a agremiação do réu sempre contou com assessoria jurídica, o que põe por terra a tentativa de sustentar sua defesa na falta de conhecimento sobre os termos jurídicos etc.

As testemunhas Simone de Campos e Josineide Lima da Silva (79/86) afirmaram desconhecer o panfleto confeccionado pelo acusado (fl. 28), prestando declarações acerca do alegado panfleto anônimo da fl. 21 e abonando a conduta do acusado.

Não resta dúvida, pois, quanto a autoria do acusado na confecção do impresso da fl. 28, pois confessado pelo mesmo.

É importante frisar, ainda, que para a caracterização da conduta delituosa mister se faz a existência de alguns elementos, tal como o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão definida no art. 350, do Código Eleitoral, com o fim precípuo de produzir efeitos no processo eleitoral, o que perfeitamente vislumbro no caso em comento, pois o crime de falsidade é formal, não se exigindo resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva consistente em alterar a verdade dos fatos, com propósito eleitoral.

Enfim, o delito em questão protege a fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos, públicos e particulares, que tem relevância para o exercício das atividades da Justiça Eleitoral. Visa impedir que o eleitor seja levado a erro por meio de declarações que não correspondam à verdade.

…

Quanto ao “repúdio” à Justiça Eleitoral, alegado pela defesa às fls. 213 e 273, embora não seja este processo o palco para responder às ilações feitas, é mister observar que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público e acolhido pela Justiça Eleitoral foi fundamentado, não havendo qualquer outro elemento novo que motivasse uma nova ação pela Justiça Eleitoral quanto ao fato constante na referida investigação.

Ademais, basta uma simples leitura do pedido de investigação apresentado pelo acusado ao Ministério Público Eleitoral (fls. 223/224), para observar que não há qualquer referência ao alegado panfleto apócrifo da fl. 21, pois o pedido de investigação reportou-se exclusivamente às mensagens veiculadas via internet e à matéria publicada pelo Jornal Semanário, pelas quais foi levado ao conhecimento geral a decisão do TRE que impediu a publicação de pesquisa favorável ao acusado.

Assim, pois, para o deslinde da presente ação penal não tem qualquer relevância o arquivamento da investigação requerida pelo acusado, que além de não se reportar ao desconhecido panfleto apócrifo, não serve como escudo para as condutas do acusado, que, fosse o caso, transbordaram a simples resposta e esclarecimento dos eleitores, veiculando fato que não correspondia com a verdade, ao afirmar sua absolvição pelo TRE, quando os fatos ainda estavam sob investigação no Ministério Público Eleitoral.

Assim sendo, restado comprovadas a autoria e a materialidade do delito denunciado, e não existindo excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.

Desta forma, tenho efetivamente que a ocorrência do fato típico e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório trazido aos autos.

O dolo específico exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral é manifesto pelo próprio recorrente em suas declarações, quando afirma que agiu com o propósito de repudiar críticas dirigidas a sua pessoa, às vésperas do pleito, conforme interrogatório, in verbis:  Foi o Senhor que fez esse documento? E aí, o Sr. distribuiu esse documento, para quem? Depoente: Sim, sim, fui eu. Distribuí para a população para me defender dessa inverdade que eles tavam lançando na rua, né, entendeu? Carro de som, e-mails.

Configurado, portanto, o elemento subjetivo do tipo a que se refere a doutrina de Suzana de Camargo Gomes (Crimes Eleitorais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 280):

O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, expresso na vontade livremente dirigida à ação ou omissão prevista no art. 350 do Código Eleitoral, com o fim especial de afetar o processo eleitoral, em qualquer um de seus atos ou fases, seja no que concerne ao alistamento de eleitores ou registro de candidatos e filiados a partidos políticos, seja no que diz respeito à propaganda eleitoral, votação, apuração e diplomação dos eleitos.

Destarte, deve ser mantida a bem lançada sentença, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso.