RE - 2727 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO contra sentença proferida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea, ajuizada contra COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (fl. 39 v.).

Nas razões recursais (fls. 41/47), o recorrente, em suma, sustenta que efetivamente ocorreu propaganda antecipada, e não mera propaganda institucional.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a representação, imputando multa aos representados.

Nas contrarrazões, os representados pedem a integral manutenção da sentença combatida (fls. 49/53), visto que ausentes os requisitos para a caracterização da propaganda antecipada.

Aduzem que outros dois processos com idêntica matéria já foram julgados por este tribunal, no sentido de improcedência dos pedidos – anexam acórdãos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57/59).

Os procuradores dos recorrentes apresentaram renúncia ao mandato judicial recebido, do que os outorgantes foram cientificados para juntada de novo instrumento de procuração.

Transcorrido o prazo sem atendimento por parte da coligação recorrente, determinou-se a intimação da mesma, por meio de Carta de Ordem, para que regularizasse a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Regularizada a representação (fls. 71/74), vieram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O recorrente foi intimado da sentença no dia 03/04/2013, às 12h49min, e o recurso interposto no dia imediato às 12h06min, ou seja, respeitando o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea, por ocasião da renovação das eleições no Município de Triunfo.

A recorrente, Coligação Triunfo do Povo, aduz ser a prova dos autos inequívoca em demonstrar que as placas de propaganda institucional funcionaram como propaganda política extemporânea, levando ao conhecimento de todos o nome ou número do partido político no pleito vindouro.

Aduz que as fotos de fls. 9/10, contendo a imagem dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, com número da sigla pela qual concorrem e slogan da coligação, traduzem a mesma mensagem da propaganda institucional retratada às fls.12/14, publicada antes do período eleitoral estabelecido na Resolução TRE 222/2013, estas últimas sem as fotos, nomes de candidatos e indicações dos cargos pleiteados.

Assim, o deslinde da demanda cinge-se ao exame da configuração ou não de propaganda eleitoral antecipada, por violação do disposto na Resolução do TRE-RS n. 222/2013, diploma que renova as eleições no Município de Triunfo, in verbis:

Art. 3º. Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução.

O anexo referido institui o Calendário Eleitoral, que estabelece 1º de março – sexta-feira data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

O doutrinador José Jairo Gomes, no seu Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320 preleciona que denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo.

E segue o autor: Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

No mesmo sentido, é o entendimento do TSE, conforme retratado na decisão do Recurso Especial Eleitoral nº 16.183, de relatoria do Min. José Eduardo Alckmin, da qual destaco que entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. Recurso não conhecido.

A considerar apenas as placas, sem as fotos dos candidatos, não vislumbro propaganda antecipada, em qualquer tempo, que tenham sido publicizadas. Nessas, não há alusão ao pleito, nome de candidatos, pedidos de votos ou qualquer elemento que induza a escolha de candidaturas; há, sim, uma propaganda para fixar a agremiação em comento na memória do eleitor. O que é absolutamente regular.

Ademais, após o exame das fotos de fls. 9/10 e 12/14, únicas provas do conjunto probatório dos autos, observo, assim como já o fez o representante do Ministério Público Eleitoral, seguido pelo magistrado e procurador regional, que não há qualquer indicação da data em que tais fotografias foram tiradas, sendo impossível indicá-las como propaganda extemporânea.

Assim, sem segurança de aferir o momento da exposição das propagandas em questão, não há falar em extemporaneidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.