PC - 7820 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo diretório estadual do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 02 de maio de 2011 (fls. 02 a 120 e 129 a 194).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 195/197), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 202/212, 214/243 e 246/267.

Em vista da documentação entregue, o órgão técnico do TRE emitiu novo relatório solicitando diligências (fls. 274/275), tendo o diretório regional se manifestado nas fls. 289/292.

Em seu relatório conclusivo (fls. 294/295), a SCI opinou pela aprovação das contas, visto que a agremiação efetuou os ajustes necessários, sanando as irregularidades anteriores.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou não haver óbice quanto à aprovação das contas (fls. 297/298).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que efetivamente o prestador sanou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, nas fls. 294/295, nos seguintes termos:

Exame:

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade de complementação de documentos e esclarecimentos, conforme Relatório para Expedição de Diligências (fls. 195/197) quando, após nova manifestação do partido (fls. 289 a 292), foram sanados integralmente os apontamentos apresentados.

Cabe informar que este Diretório apresentou documentação comprobatória relativa aos repasses dos Diretórios Municipais de Canoas (fl. 240), Erebango (fl. 234), Nova Santa Rita (fl. 241), Pelotas (fl. 228), Selbach (fl. 235), no entanto os referidos diretórios não prestaram contas.

Conclusão:

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j., pela aprovação das contas, em virtude da constatação de que os documentos apresentados e a escrituração contábil refletem adequadamente a movimentação financeira e patrimonial do partido, com base no inciso I do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51  O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do diretório estadual do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no artigo 27, I, da Resolução TSE nº 21.841/04.