RE - 7048 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Marcia Breitenbach interpôs recurso contra sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que, em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.993,35 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-6).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.998,67 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta a sete centavos), haja vista que a requerida declarou renda bruta de R$ 30.013,32 (trinta mil e treze reais e trinta e dois centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.001,33 (três mil e um reais e trinta e três centavos).

Nas suas razões de recurso, a recorrente, alegou, preliminarmente: a) decadência do direito de agir, pois, a seu ver, a ação deveria ter sido proposta até o dia 15/06/2011 e não até 17/06/2011, data em que foi protocolizada junto ao cartório eleitoral; e b) a incompetência do juiz eleitoral, por entender que a ação deveria ter sido proposta diretamente perante este TRE e não junto ao juízo de primeiro grau, como ocorreu. Quanto ao mérito, reconheceu a ocorrência de excesso na doação, contudo, entende que o valor excedido é ínfimo ante a movimentação financeira da donatária, pugnando pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls. 45-7v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 50-6v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de 3 dias da intimação, conforme estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Desta forma, dele conheço e passo ao exame das questões postas.

Preliminares

a) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97, aplicado analogicamente ao art. 23 da mesma lei, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

 

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10).

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010, e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por se tratar de feriado forense.

Neste sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 51v - 52):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, afasto a preliminar.

b) incompetência do juízo

O TSE, em sessão realizada em 06/6/2011, nos autos da RP 98.140/DF (MPE X Calábria Investimentos Imobiliários Ltda.), firmou entendimento unânime no sentido de que as representações por doações acima do limite legal deverão ser ajuizadas perante o juízo eleitoral do domicílio do doador, de acordo com ementa a seguir transcrita:

QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR.

INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

2. Nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente.

 

Dessa forma, o TSE determinou a modificação da competência para o processamento das representações que versarem sobre doação de valores que extrapolem o limite legal, pois recaem exclusivamente na figura do doador, pessoa física ou jurídica, as sanções de multa e proibição de participar de licitações e contratar com o Poder Público, de acordo com o § 3º do art. 81 da Lei das Eleições, não se vinculando a irregularidade ao candidato donatário ou à agremiação que o abriga.

Assim, de acordo com o voto vencedor da Rel. Min. Nancy Andrighi, a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.

Assim, afasto a preliminar.

Mérito

Adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Marcia Breitenbach, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizada a então candidata a Deputada Estadual Zilá Breitembach (fl. 24), restando, todavia, debater se o valor doado pela representada excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ela percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 17) revelou que a representada auferiu R$ 30.013,32 (trinta mil e treze reais e trinta e dois centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.998,67 (mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e e sete centavos).

Em sua tese recursal, a representada sustenta que, ante a movimentação financeira da donatária, apresentada por ocasião da prestação de contas de campanha, “[…] chega-se à conclusão que a quantia doada é ínfima e não representa abuso de poder econômico [...]”, assim como sustenta que o presente feito é passível de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contudo tal argumentação é insuficiente para eventual juízo de procedência do recurso.

Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou o entendimento de aplicação do princípio da insignificância apenas para os casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes à caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.

O comando contido no citado art. 23 da Lei n. 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade da doação em influenciar o resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razão de decidir (fls. 50-6v):

[…] Em suas razões, sustenta o recorrente ser aplicável o princípio da insignificância ao presente caso, por entender que o valor em questão é irrisório se comparado aos recursos movimentados na campanha da candidata donatária, não configurando abuso do poder econômico.

No entanto, a relação entre o valor doado e os recursos movimentados na campanha eleitoral não tem a pretendida relevância, tendo em vista que a representação é direcionada somente contra a doadora e não se perquire de qualquer irregularidade na prestação de contas da candidata. Ademais, o excesso de doação prefaz o montante de aproximadamente dois mil reais, quantia que não pode ser considerada insignificante, especialmente quando comparada ao rendimento bruto da recorrente […].

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 37-9).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.