RE - 29767 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA em desfavor da decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Santa Rosa - que extinguiu a representação sem resolução de mérito em relação às Coligações “Pra Frente Santa Rosa” e “As Pessoas em Primeiro Lugar”, por ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de ALCIDES VICINI e LUIS ANTONIO BENVEGNU, candidatos eleitos aos cargos majoritários no pleito de 2012, DOUGLAS CALIXTO, candidato a vereador eleito, e suas coligações, em virtude da insuficiência probatória acerca da distribuição ilícita de combustíveis.

Em suas razões recursais (fls. 105-113) a coligação representante sustenta, em síntese, que há, nos autos, provas de que ocorreu abastecimento de veículos de eleitores para participarem de carreata dos candidatos recorridos, caracterizando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, fato que poderia ser confirmado pela exibição dos cupons fiscais e ordens de abastecimento - medida indeferida pela magistrada. Pede a reforma da decisão ou o prosseguimento do feito, com a juntada das ordens/autorização de abastecimento.

Com as contrarrazões (fls. 115-117), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 120-123).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a improcedência da demanda deve ser mantida.

Examinados os autos, verifico não haver prova da distribuição ilícita de combustível, que teria configurado o alegado abuso de poder econômico.

O acervo probatório não permite concluir que eventual distribuição de combustível tenha revertido em dividendos eleitorais para algum candidato. Não há como presumir que os valores despendidos com combustíveis foram para fomentar a adesão de eleitores e simpatizantes dos representados, visando a obter votos.

A situação narrada nos autos apenas demonstra que houve abastecimento de veículos para pessoas que participariam da carreata das coligações representadas; portanto, de um ato de campanha, podendo-se concluir que a entrega de combustível foi para cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos representados - situação que afasta a caracterização da captação ilícita de sufrágio.

Transcrevo ementa do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

Recurso Ordinário. Ação de Investigação Judicial. Eleições 2012. Combustível. Doação. Comprovação. Ausência.

Ausente comprovação de que houve entrega de combustível aos eleitores, mas tão-somente aos cabos eleitorais. Nega-se provimento ao recurso. (TSE – RO-778 – Rel. Humberto Gomes de Barros – DJ: 12.11.2004, p. 126.)

A propósito, importante ressaltar que são considerados gastos eleitorais lícitos as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, nos termos do inciso IV do artigo 26 da Lei n. 9.504/97. De sorte que tais despesas podem ser lançadas na prestação de contas dos candidatos, como de fato foram, bem como ser reconhecidos como gasto eleitoral ilícito, em ação prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Assim, a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, porquanto não comprovada a compra ou negociação de votos - elemento imprescindível para a caracterização do ilícito.

Nesse passo, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre a necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito visando a fundamentar juízo condenatório, cabendo citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes

“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO

À OBTENÇÃO DO VOTO.

1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 766, Acórdão de 18/03/2010,Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20 )”

Não obstante, para que a distribuição de combustível venha a configurar abuso de poder econômico, capaz de resultar na cassação do registro, deve-se identificar a gravidade das circunstâncias, conforme estabelece o artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O alcance da expressão “gravidade das circunstâncias” deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder econômico busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito; logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473)

Não há, nos autos, elementos que indiquem a distribuição de combustível de forma a configurar o alegado abuso de poder econômico.

Por fim, em relação ao pedido subsidiário da coligação recorrente para o prosseguimento do feito, em razão do indeferimento de diligência pela magistrada no que se refere a exibição dos cupons fiscais e ordens de abastecimento, reproduzo o que constou no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

(…) considerando a inconformidade dos recorrentes quanto ao despacho de fl. 80, que indeferiu o pedido de novas diligências após a audiência de instrução, e tendo em vista o pedido de prosseguimento da investigação feito em razões recursais, cabe destacar o seguinte trecho das contrarrazões dos recorridos (fls. 116/117):

“Porém, em se tratando de AIJE proposta pelos recorrentes, é ônus seu expor os fatos e indicar as provas que deveriam ser produzidas, a fim de comprovar as suas alegações. O juízo deferiu todos os requerimentos postulados pelos recorrentes na inicial, como a requisição das imagens das câmeras de segurança, e a apresentação posterior do rol de testemunhas pelas partes, oportunizando a mais ampla produção de provas.

(…)

A respeito da prejudicialidade das gravações das imagens dos postos de gasolina, se as imagens já teriam sido apagadas quando do cumprimento da liminar, os recorridos não possuem qualquer responsabilidade.

Ademais, os recorrentes tiveram a oportunidade estendida para arrolar testemunhas e requerer todas as provas, porém, não é cabível que o juízo fique infinitamente deferindo a oitiva de novas testemunhas porque os recorrentes não satisfeitos com o depoimento de uma, postulam outra.”

Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.