RE - 11406 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP – PDT – PTB – PMDB – PSL – PTN – PSC – PR – PSDC – PHS – PMN – PSB – PRP – PSDB – PPL – PSD – PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT – PR – PMN – PRP – PPL) e JAISON BARBOSA DOS SANTOS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para, reconhecendo a prática de propaganda irregular por meio de outdoor, condenar os recorrentes ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 - valor que suplantou o mínimo legal em razão da reincidência na conduta -, assim como confirmar a ordem de retirada da publicidade (fls. 42/44).

Em suas razões recursais (fls. 45/50), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. Aduzem que a propaganda é regular, não sendo caracterizada como outdoor.

JAISON BARBOSA DOS SANTOS alega (1) a falta de notificação para retirada da propaganda no prazo de 48h e, como decorrência disso, ausência de prévio conhecimento; (2) não ser a propaganda outdoor; requerendo, por fim, a redução da pena (fls. 51/55).

Com as contrarrazões (fls. 56/60), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e pela fixação de multa de forma individualizada (fls. 62/70).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Quanto às preliminares suscitadas, adoto, como razões de decidir,  a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 63/65):

Alegam os representados COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e ALCEU BARBOSA VELHO ilegitimidade, sob a proposição de desconhecimento e irresponsabilidade pela propaganda vedada.

O argumento lançado destoa dos fatos, bem como vai de encontro a regra da responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, no que se refere a propaganda eleitoral. É dizer: impossível, pela engenhosidade da propaganda, bem como pelo evidente benefício visual que dela se depreende, sustentar tal ilegitimidade.

Nesse sentido, cabe referir que o pressuposto fático que determina a responsabilidade solidária do partido ou coligação em relação aos seus candidatos é o seu dever de fiscalização, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral (Código Eleitoral, art. 241), como se infere do precedente que segue:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral – no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

Agravo regimental não provido."

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Acórdão de 22/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44. )

Assim, os beneficiados pela propaganda vedada e as coligações pelas quais concorrem são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda.

1.3. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROPAGANDA ELEITORAL

É importante salientar que a legislação eleitoral preocupa-se com a hígida forma de escolha dos representantes políticos, a partir da manifestação dos titulares da soberania estatal, isto é, do povo. Sendo assim, torna-se inevitável que a interpretação da legislação eleitoral convirja para a prevalência do interesse público.

Portanto, a propaganda eleitoral é matéria de ordem pública, devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo Tribunal, a fim de garantir a igualdade entre os candidatos no pleito:

PROPAGANDA ELEITORAL. INFRINGENCIA DO ART. 66 DA LEI N. 9.100/95 E DO ART. 15 DA RESOLUCAO N. 19.100/96. PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTACAO FORMULADA PELO PROPRIO RELATOR E REJEITADA POR SER A PROPAGANDA ELEITORAL MATERIA DE ORDEM PUBLICA E A SER CONHECIDA, DE OFICIO, PELA JUSTICA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNANIME. (RECURSO ORDINARIO ELEITORAL nº 96014709, Acórdão nº 96014709 de 24/09/1996, Relator(a) LUIZ NIVARDO C. DE MELO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/10/1996, Página 76.) (Grifado.)

Dessa forma, independentemente de irresignação, o Tribunal deve analisar todas as questões relativas à propaganda eleitoral constantes dos autos.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se, por meio das fotografias juntadas (fls. 15/18), que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e coligação, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.