RE - 20577 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 46ª Zona - Santo Antônio da Patrulha - que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNINDO FORÇAS PARA UM FUTURO MELHOR, condenando a representada a pena de multa no valor de R$ 5.320,50, em razão de propaganda por meio de outdoor (fls. 19-20).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR alega que a propaganda veiculada não caracteriza outdoor, haja vista tratar-se de duas faixas plásticas fixadas em uma grade de propriedade particular. Assevera que o material foi retirado antes mesmo da notificação, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada, ou, caso mantida, a sua minoração (fls. 22-4).

Com as contrarrazões (fls. 25-9), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-7v).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da sentença em 22/11, às 18h20min, e o recurso interposto em 23/11, às 17h08min - dentro do prazo legal de 24 horas, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda por meio de faixas que se estendem por praticamente toda a cerca divisória de imóvel particular, cujo tamanho supera os 4m², beneficiando a candidatura da postulante ao cargo majoritário. As fotografias acostadas na fl. 07 evidenciam, modo cristalino, que a propaganda extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal.

Todavia, merece reforma a sentença no que tange ao enquadramento da irregularidade. A multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, cujo valor mínimo é mais elevado do que o da prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal, está reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis, não sendo o caso dos autos.

Com efeito, trata-se de propaganda que afronta o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37 (...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que afasta de multa o infrator se retirada a publicidade, emprega-se somente à propaganda em bem público, não se aplicando a bem particular. Cabe citar o seguinte precedente, o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36.999, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 29-06-2012, em caráter exemplificativo:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (grifei)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Por fim, evidente o prévio conhecimento, visto que o comitê eleitoral está localizado na aludida propriedade. Ausentes causas de agravamento, a sanção pecuniária deve ser fixada no patamar mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, fixando a multa em R$ 2.000,00.