RE - 2186 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Eldorado do Sul interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba, que desaprovou suas contas relativas ao exercício de 2011 (fls. 54-55), tendo em vista a ausência de extratos bancários contemplando todo o período em exame e a ocorrência de trânsito de recursos na conta bancária sem correspondência com as peças contábeis, as quais apontam ausência de movimentação financeira (parecer conclusivo à fl. 47).

Em suas razões, a agremiação alegou que pouco ou quase nada houve de movimentação partidária, visto que o PTB/Eldorado do Sul não possui representação do executivo/legislativo ou qualquer CCs (cargo de confiança) na atual administração (fl. 57). Juntou novos documentos (fls. 58-73).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela desaprovação das contas (fls. 77-79).

Conclusos os autos ao relator anterior, Des. Marco Aurélio Heinz, foi detectada a ausência de procuração legitimando a representação processual da agremiação (fl. 82). Intimado, o partido não se manifestou (fl. 86). Remanescendo dúvida sobre a efetividade da intimação, foi renovada, desta feita, pessoalmente ao signatário do recurso (fl. 90). Novamente não houve manifestação (fl. 91).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Em que pese subscrita pelo Dr. Moisés de Oliveira Rocha, detentor de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, tenho que a irresignação não foi regularmente apresentada, pois carente de comprovação da capacidade postulatória de seu signatário.

Concedidas duas oportunidades (fls. 82 e 87), em ambas as ocasiões não foi apresentada procuração, de modo que, ausente regularidade formal, não há de ser conhecido o recurso.

Ressalto que, a despeito de ser o signatário do recurso tesoureiro do partido, não há se falar em advocacia em causa própria, pois não estaria a representar interesse seu, mas sim da agremiação cujos quadros compõe.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições

2012.

Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Processo RE n. 507-61, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 10.06.2014.)

Diante do exposto, não conheço do recurso.