RE - 82990 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO PAULO BENDER REMUS contra a sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral - Vacaria - que aplicou multa de R$ 351,40 ao recorrente, haja vista que, na condição de mesário, faltou aos trabalhos no dia da eleição.

Em sua razões recursais (fls. 30-2), o apelante alega que trabalhou como mesário nas eleições de 2004, 2006, 2008 e 2010, tendo sempre cumprido suas funções. Assevera que nesta última eleição não pode fazer-se presente por motivos de saúde, razão pela qual teve de procurar ajuda médica. Em razão de já ter pago a multa, requer o ressarcimento do valor (fls. 30-2).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade. No mérito, opina pelo seu desprovimento  (fl. 39 e v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A intimação se deu por carta, sendo que o AR foi juntado aos autos em 11/01/13 (sexta-feira). A contagem dos 03 dias para ingressar com o apelo iniciou em 14/01/13 (segunda-feira), sendo a irresignação interposta em 16/01/13 - vale dizer, dentro do prazo legal.

JOÃO PAULO BENDER REMUS foi convocado para trabalhar como 1º mesário nas eleições passadas; todavia, não compareceu. Justificou a ausência, alegando motivos de saúde, o que o levou a procurar a emergência do hospital local. Juntou o atestado do hospital, à fl. 21. A juíza eleitoral indeferiu a justificativa, ao argumento de que o atestado médico não apresentava o CID da doença.

Aludida decisão merece reforma. Isso por conta do art. 117 do Código de Ética Médica, in verbis:

É vedado ao médico:

Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.

A corroborar, o Parecer CREMERS 18/2011, onde consignado que o médico não está obrigado a colocar a Classificação Internacional de Doença - CID no atestado médico se não existir a expressa autorização do paciente. Caso isso venha acontecer incorrerá o profissional em infração ética, passível de punição.

Traduzindo, o CID não é obrigatório, e caso conste no atestado foi porque o paciente assim permitiu. O médico não pode divulgar sua doença, pois o paciente tem o direito de não querer expor a sua intimidade e revelar a sua enfermidade. Ademais, o médico tem responsabilidade profissional ao atestar, sendo seu dever guardar sigilo da doença.

No caso em tela, o recorrente buscou a emergência do hospital e juntou atestado que comprova ter sido ele atendido no dia da eleição, sendo medida suficiente para justificar a ausência.

Agrega-se, ainda, o fato de o mesário estar prestando seu serviço para a Justiça Eeleitoral por um longo tempo, desde os pleitos de 2004, 2006, 2008 e 2010, todos com atuação satisfatória.

Modo consequente, imperiosa a reforma da sentença, para afastar a multa cominada, o que permitirá ao recorrente buscar o seu ressarcimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por dar provimento ao recurso, a fim de que seja ressarcida a multa imposta.