PC - 7395 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 29 de abril de 2011, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 02 a 17 e 24 a 44).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 45/48), as quais foram atendidas pela agremiação às fls. 54/91.

Em parecer conclusivo das fls. 92/102, a unidade técnica do Tribunal opinou pela desaprovação das contas analisadas, tendo em vista a constatação de irregularidades referentes à movimentação financeira, às transferências intrapartidárias e à utilização de recursos do Fundo Partidário.

Notificado (fl. 135), o partido apresentou documentos e esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo.

Em análise da manifestação partidária, a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que remanesceram falhas não sanadas, quais sejam: a) recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 129,10; b) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, no total de R$ 4.007,45; c) utilização irregular das contas bancárias destinadas aos recursos de outra natureza e aqueles oriundos do Fundo Partidário, os quais deveriam ser movimentados de forma individualizada (fls. 150/152).

Em conclusão, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou que, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas em exame, a agremiação deva recolher ao erário os seguintes valores: a) R$ 129,10 (cento e vinte e nove reais e dez centavos), relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada; b) R$ 4.007,45 (quatro mil, sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (fls. 150/152).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, visto que subsistiram irregularidades de natureza insanável, comprometendo a credibilidade da contabilidade apresentada (fls. 156/157v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O Partido Socialismo e Liberdade, em observância ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04, apresentou, em 29 de abril de 2011, sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2010.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS apontou que os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Relatório Conclusivo (fls. 93/96) permaneceram não corrigidos, apesar da apresentação dos documentos e esclarecimentos pelo partido. De outra parte, ressalta o órgão técnico que essas falhas não prejudicam a regularidade das contas, havendo recomendações para que a agremiação se comprometa a melhorar a ordem contábil e administrativa para os exercícios seguintes.

Contudo, examinados os demais itens apontados no parecer conclusivo, verifica-se a permanência de irregularidades que comprometem as contas, sobretudo aquelas relativas à falta de distinção quanto à movimentação das contas bancárias (Fundo Partidário e conta de outra natureza), ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

A agremiação não segregou as contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo Partidário e recursos de outra natureza, em desacordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 4º.

O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei 9.096/95, art. 39, caput).

(...)

Tal regramento não foi respeitado pelo partido, impossibilitando a correta aplicação dos procedimentos técnicos, conforme se depreende do trecho transcrito do parecer da SCI (fls. 92/102):

(...)

a) A conta bancária destinada a movimentação de recursos do Fundo Partidário (conta corrente n. 50.051, agência 3240 do Banco do Brasil) recebeu crédito de valores oriundos do Fundo Partidário no montante de R$ 79.480,32 e também de recursos de Outra Natureza, especificamente sobras de campanha, no valor de R$ 1.407,84 (extratos bancários, fls. 68 a 77).

b) A conta n. 50.052, agência n. 3240 do Banco do Brasil foi identificada na Relação das Contas Bancárias como destinada a movimentação de valores do “Fundo Partidário e Outros Recursos” (fl. 60), condição que é vedada, conforme aduz o item 6. Registra-se que a conta em comento recebeu ao longo do período em exame R$ 1.398,84 transferidos da conta bancária do Fundo Partidário movimentada pela agremiação (conta citada no Item 6.A), valores relativos a sobras de campanha (R$ 25,90) e, ainda, contribuições de filiados (R$ 7.992,00). Estes últimos dois montantes são caracterizados como recursos de Outra Natureza.

Irreversivelmente, a movimentação bancária relatada não permite que se realize a distinção, de forma satisfatória, da origem dos recursos financeiros utilizados no pagamento de cada despesa (Fundo Partidário ou Outra Natureza).

Tal irregularidade inviabiliza a aplicação de procedimentos técnicos de exame aprovados pelo TSE (art. 20, Res. TSE n. 21.841/044). Nesse aspecto, há importante reflexo especificamente sobre a apuração das despesas pagas efetivamente com recursos do Fundo Partidário, as quais devem ser comprovadas pela agremiação mediante apresentação de documentação hábil, para fins de atendimento do inciso I do art. 22, Resolução TSE n. 21.841/04.

(...)

Assim, essa irregularidade restou não sanada pela agremiação, prejudicando sobremaneira a análise das contas apresentadas.

Houve, também, utilização de recursos oriundos de fonte não identificada, no valor de R$ 129,10, em afronta ao disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 6º.

Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

Tal apontamento foi reconhecido pela agremiação como efetivamente irregular, tanto que o partido, na fl. 138, requereu  guia para recolhimento da quantia ao erário.

Embora envolva quantia de pequena monta, frente ao total de recursos movimentados naquele exercício, é outra falha que remanesce nas contas apresentadas, cujos valores devem ser restituídos ao Fundo Partidário.

Foi constatado, ainda, que parte das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Partidário não foram comprovadas com os documentos hábeis. Conforme relatado nas fls. 151/152 pelo órgão técnico do TRE-RS, a agremiação informa que os pagamentos efetuados a ROBERTO ANDRÉ MAZZOCCO, no valor de R$ 4.000,00, “referem-se a pessoa física não detentora de nota fiscal”. Entretanto, a empresa possui cadastro de contribuinte municipal, conforme certidão da fl. 154, devendo incidir o Imposto Sobre Serviço (ISS), com a correspondente emissão de nota fiscal para a comprovação do serviço.

Com esse procedimento, o partido afrontou o artigo 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 9º.

A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidas em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data da emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A aplicação das verbas do Fundo Partidário, pela condição de dinheiro público, deve ser totalmente pautada e comprovada de acordo com o regramento da matéria.

Nesse aspecto, a Secretaria de Controle Interno considerou irregular a aplicação do montante de R$ 4.007,45.

Dessa forma, após o trânsito em julgado, o partido deverá recolher ao erário o valor irregularmente aplicado, conforme dispõe o art. 34 da mencionada resolução do TSE, verbis:

Art. 34.

Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

(...)

Sobre a constituição do Fundo Partidário não é demais referir que, além das inúmeras verbas que o compõem, listadas no inciso IV do art. 38 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), incluem-se dotações orçamentárias da União.

Portanto, em se tratando de verba pública, a exigência de uma rigorosa fiscalização da correta aplicação desses valores assume especial relevo, exigindo controle muito mais estrito.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação restaram falhas que comprometeram a regularidade das contas, cujo conjunto não permite identificar a totalidade da movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

É dizer, enfim, que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27.

Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 37.

A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998.)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

(...)

Desse modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2010, entende-se adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de quatro meses.

Nesse sentido o decidido por esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Ausência de abertura de conta corrente exclusiva para movimentação dos recursos do Fundo Partidário, divergências entre valores lançados e falta do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido sobre as contas.

A inexistência de recursos oriundos do Fundo Partidário não exime o partido do dever de apresentar a documentação exigida na legislação de regência.

Irregularidades de natureza substancial, comprometendo a confiabilidade e transparência que devem pautar a prestação de contas partidária.

Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o período de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para quatro meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 13-58.2011.6.21.0086 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – Sessão de 17-05-2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência da peça “Demonstrativo de Contribuições Recebidas” e dos extratos bancários referentes aos meses de janeiro a maio do ano em análise.

Documentação juntada em grau de recurso incapaz de sanar as irregularidades apontadas. Falhas que comprometem a regularidade da demonstração contábil. Manutenção do juízo de reprovação.

Aplicação, entretanto, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o prazo sancionatório de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 1000006-28.2009.6.21.0051 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – Sessão de 22-11-2011.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício de 2008. Apuração de valores que não transitaram pela conta bancária.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Irregularidade insanável.

Manutenção da desaprovação das contas com aplicação do princípio da proporcionalidade para estabelecer em quatro meses o período de suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial do recurso.

(TRE-RS – RE 2946-92.2009.6.21.0047 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – Sessão de 09-02-2012.)

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) relativas ao exercício de 2010, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar de quatro meses, fixado em respeito à proporção determinada pelo § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, por entender correspondente à gravidade das irregularidades;

b) recolhimento, ao Fundo Partidário, do montante de R$ 129,10 (cento e vinte e nove reais e dez centavos), relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04;

c) recolhimento, ao erário, da importância de R$ 4.007,45 (quatro mil, sete reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do artigo 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Acompanho o voto do eminente relator com relação à desaprovação das contas, mas fixo o prazo de suspensão das cotas do Fundo Partidário em seis meses.