RE - 5348 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos, em primeira peça, por ALCEU BARBOSA VELHO (candidato a prefeito municipal), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e, em segunda, por JAISON BARBOSA (candidato a vereador), contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum e aplicando multa, no valor de R$ 5.000,00 pela manutenção de propaganda impugnada (fls. 41/44).

Em suas razões recursais (fls. 45/53), ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, preliminarmente, sustentam a sua ilegitimidade passiva e ausência de notificação de ambas as propagandas irregulares; no mérito, aduzem que coligações e candidatos da majoritária não são responsáveis pela propaganda irregular de candidatos da proporcional.

JAISON BARBOSA, por sua vez, argumenta que retirou a propaganda diante da notificação; logo, não caberia a multa imputada, por não ter sido notificado uma segunda vez.

Ambos os recorrentes defendem ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ser datada em dia anterior ao recebimento das defesas e, no mérito, que a propaganda pertencia aos usuários privados do imóvel, não caracterizando propaganda em bem de uso comum.

Com as contrarrazões (fls. 57/61v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 63/66).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminares

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pelo que deles conheço.

2. Da legitimidade passiva das Coligações e candidato das eleições majoritárias

É matéria assente que as coligações e partidos são responsáveis solidários pela propaganda realizadas por seus candidatos. A responsabilidade decorre do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e reporta-se ao teor do artigo 241 do Código Eleitoral.

Art. 241- Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Do mesmo modo no que se refere ao candidato da majoritária, pois, pela aposição de seu nome na propaganda, torna-se beneficiário da mesma. Este entendimento está em consonância com o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Com base nos dispositivos mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

3. Da nulidade da sentença

A arguição de nulidade da sentença pelo tão simples fato de ter sido datada anteriormente ao depósito das peças de defesa não merece ser acolhida. Singelo é o raciocínio de se tratar de mero erro material, uma vez que a decisão contempla as teses defensivas suscitadas pelos representados.

4. Da ausência de notificação para retirada das propagandas

Os primeiros recorrentes alegam que não houve notificação para a retirada da propaganda do local, por isso, sem o conhecimento da irregularidade, não poderiam ter sido condenados ao pagamento de multa.

No entanto, tal assertiva não merece guarida, visto que a notificação foi enviada por meio de correio eletrônico (fls. 07 e 17), endereçada a todos os representados, para que retirassem a propaganda irregular.

Todos os recursos suscitam a ausência de notificação para a retirada da segunda propaganda – que fora implantada imediatamente à retirada da primeira – como uma questão fundamental e prévia ao exame do mérito. Tenho, contudo, que com ele se confunde e desta forma deve ser enfrentado.

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada no gradil de um escritório de contabilidade (fl. 08), infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. (...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Especificamente, trata-se de propaganda eleitoral irregular, por estar colocada em imóvel misto - parte de uso particular e parte de emprego comercial. O bem comercial é considerado pela legislação como de uso comum, conforme disposição legal. Esclarece sobre esse ponto a doutrina de Zilio

(...) a vedação atinge os bens de uso comum, na larga acepção que lhe é dada pela esfera eleitoral. De fato, a concepção de bens de uso comum, para fins de Direito Eleitoral, recebe ampla interpretação, abrangendo, além dos bens de uso comum na acepção do Código Civil, todos aqueles em que a população em geral tenha livre acesso. (Zilio, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 311.)

Os representados, ora recorrentes, após notificação para retirada, cumpriram a ordem judicial. No entanto, imediatamente após esse fato, foi fixada nova placa, com os mesmos beneficiários, no mesmo lugar, conforme certificado pelo chefe de cartório nas fls. 9/10 e demonstrado nas fotos constantes das fls. 10/14.

Aduzem os recorrentes não ter havido notificação para a retirada desta segunda propaganda. Ora, uma vez notificados da irregularidade, deu-se ciência aos mesmos da ilicitude e restou estabelecida a obrigação de manter o status estabelecido pela decisão.

No que se refere ao argumento de que a última faixa pertencia ao particular residente no prédio misto, a fim de evitar tautologia, reproduzo excerto da sentença (fl. 44):

Por fim, não calha a tentativa de separar as destinações dos imóveis (parte residencial/parte comercial), visto que a fachada frontal é única, não se cuidando, meramente, de imóveis próximos ou vizinhos. Em razão disso, o constrangimento ou perplexidade experimentado pelos usuários que acessam o indigitado escritório de contabilidade é flagrante.

Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual os recorrentes foram efetivamente notificados para a retirada no prazo fixado, não tendo havido o devido cumprimento, resta manter a cominação da multa no patamar já fixado (R$5.000,00).

Sua fixação acima do mínimo encontra justificativa justamente na tentativa de burlar o juízo e manter a propaganda irregular, ainda que cientes da sua inadequação ao esquadro legal. Como o recurso é exclusivo dos representados que restaram condenados sem individualização das sanções, tenho que há de ser mantido o caráter coletivo da multa.

DIANTE DO EXPOSTO, superada matéria preliminar, voto pelo desprovimento dos recursos.