RE - 26878 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de MARIANA PIMENTEL contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral - Barra do Ribeiro - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de JOEL GHISIO, LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, LUIZ CARLOS KOWALESKI, ALITA TERESINHA BOEIRA PINHEIRO, VALTER ROQUE KOWALESKI e EDI DA SILVEIRA E SILVA, não reconhecendo o alegado abuso de poder consubstanciado na prática das condutas descritas nos arts. 41-A, § 1º, e 73, incisos I, II, IV e V,  da Lei n. 9.504/97 (fls. 345/349).

Em suas razões, em preliminar, suscita o cerceamento de defesa em razão de não ter sido recebido recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de vista de documentos em poder dos representados, tendo em conta a ausência de previsão legal. No mérito, sustenta que restaram comprovados o uso indevido da máquina governamental mediante a realização de obras em propriedades particulares, a troca de iluminação pública nas linhas rurais, a utilização do prédio da prefeitura para a realização de reuniões, assim como o uso de cargos e funções administrativas - todas essas práticas com o intuito de cabalar votos para a sigla dos representados. Requer, ao final, a reforma da sentença, condenando-se os recorridos às penalidades legais (fls. 353/363v.).

Com as contrarrazões (fls. 373/375), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 382/388v.).

O recorrente protocolou petições de igual conteúdo (fls. 391/394, 416/419 e 420/423), requerendo o desentranhamento das contrarrazões apresentadas, pedido que foi indeferido, postergando-se a análise da respectiva tempestividade por ocasião do voto (fl. 414).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011. As contrarrazões foram ofertadas após o prazo concedido, motivo pelo qual deixam de ser apreciadas na análise do caso sob exame.

2. Preliminar

2.1. Recurso não admitido

Alega o recorrente que o juízo de origem não recebeu recurso contra decisão interlocutória da fl. 276, na qual foi indeferido pedido de acesso a documentos de posse de representado, o então prefeito de Mariana Pimentel Joel Ghisio, negando vigência ao art. 22, incs. VI, VIII e X, da Lei Complementar 64/90.

Sem razão o recorrente.

A irresignação constante nas fls. 318/325 não encontra amparo na legislação eleitoral, visto que descabe agravo de decisão interlocutória, conforme reiterada jurisprudência do TSE, apropriadamente apontada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Eleições 2010. Agravo regimental em recurso contra expedição de diploma. Não cabimento de agravo regimental contra decisão interlocutória. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental não conhecido. (Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 68870, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 109, Data 09/06/2011, Página 44/45 ) (grifou-se).

 

Eleições 2010. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. A decisão que determina a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão com natureza interlocutória é irrecorrível. Precedente. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, desde logo, negar seguimento ao agravo de instrumento.

(Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 88355, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 151, Data 08/08/2012, Página 92 )

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

IRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Na ação de investigação judicial eleitoral, sob o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, não são impugnadas de imediato as decisões interlocutórias, mas pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença. Precedentes.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, incidindo, pois, o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11537, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 220 ) (grifou-se).

Assim, não deve ser acolhida a preliminar suscitada.

2.2. Cerceamento de defesa

Sustenta o recorrente, ainda, que houve cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso a documentos em poder dos representados.

No entanto, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos permite o exame dos fatos alegados. Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não há necessidade de produção da prova requerida, pois os fatos estão bem delineados nos autos.

De igual modo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Mérito

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e legitimidade das eleições, dele defluindo a Lei Complementar n. 64/90, na qual se encontra a ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, que visa a combater os atos de abuso de poder no âmbito eleitoral.

Nessa linha, convém transcrever lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 441.) sobre as hipóteses de cabimento da AIJE:

São hipóteses materiais de cabimento da AIJE a prática de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, relatando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I, II, IV e V, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…)

Zilio (Ob. ct. Pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) informa que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam o eleitor.

Traçadas essas considerações, passa-se a examinar o caso propriamente dito.

A inicial relata quatro fatos vinculados a abuso de poder político e econômico, tendentes a desequilibrar a contenda em favor dos representados Joel Ghisio, então prefeito de Mariana Pimentel; Luiz Renato Mileski Gonczoroski, vice-prefeito e candidato ao cargo majoritário daquela localidade, o qual não logrou êxito no pleito de 2012; Luiz Carlos Kowaleski, candidato a vice-prefeito; Alita Teresinha Boeira Pinheiro e Edi da Silveira e Silva, candidatos eleitos à vereança; e Valter Roque Kowaleski, candidato não eleito a vereador. Os acontecimentos trazidos passam a ser examinados separadamente, a exemplo do realizado pelo juízo de origem.

3.1. Uso indevido de serviços públicos

Alega o recorrente que os representados utilizaram-se, de forma desmedida, de máquinas e servidores municipais para executar obras em propriedades particulares de Luiz Barcelos, Itamar Lourenze, Nilda Pereira da Silva e Leonírio Ignácio de Abreu, dentre outros, como açudes e demais serviços, sempre com o intuito de angariar votos junto à comunidade beneficiada.

No entanto, as alegações trazidas não vêm confortadas em provas que respaldem um juízo condenatório.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou as provas colacionadas:

O autor juntou algumas fotografias (fI. 37/47), onde aparecem máquinas trabalhando e algumas placas de propaganda eleitoral. Em primeiro lugar, o fato de haver alguma placa em algum imóvel onde o serviço foi prestado, por si só, não faz prova de que foi feita cooptação de votos ou exigida a colocação da placa para obter o serviço. A única testemunha que confirma fato semelhante é Leonirio Ignácio de Abreu (depoimento gravado, fI. 261), o qual disse, inicialmente, que o funcionário que lá compareceu exigiu que fosse retirada a placa de candidato adversário. Leonírio, no curso da audiência, terminou por se contradizer e, ao final, afirmou que tirou por conta própria. As declarações da testemunha, portanto, não são confiáveis e, no mínimo, lançam dúvida sobre o que ocorreu. Os requeridos, todavia, comprovaram que o pedido de Leonirio obedeceu ao procedimento adequado (fI. 195/204).

Miguel Érico Amengual (depoimento gravado, fI. 261), filiado ao partido que apoiou os candidatos do autor, disse que estranhou que tantas máquinas da Prefeitura estavam prestando serviços em propriedades particulares, mas admitiu que não conhece o programa de irrigação do município. Relatou ele que chegou na propriedade de Nilda e viu um grupo de pessoas, à distância, em volta das máquinas que estavam trabalhando. Nilda (depoimento gravado, fI. 261), todavia, esclareceu que Eni lá passou para pegar laranjas e que costumava lhe orientar sobre cuidados com a propriedade. Nilda também disse que estranhou a presença de candidatos na sua propriedade, mas revelou que um dos que lá compareceram foi o candidato Cláudio Ziukolski, candidato da coligação do partido autor.

Além dessas declarações, nada mais se provou. Como já dito, as fotografias, por si só, não fazem prova dos fatos alegados na inicial e, especialmente, a de fls. 39 aparenta ser uma montagem de locais diferentes, conforme demonstraram os requeridos (fi. 1661168). A fotografia de fls. 41 foi desmentida pela testemunha Paulina Baum Mielczarski (depoimento gravado, fI. 268), ouvida a pedido do Ministério Público Eleitoral, que disse que a residência que ali aparece não é sua. Aliás, ali não aparece nenhuma placa e ela não confirma a afirmação (fI. 41) de que se negou a colocar placa. (grifei)

A par desses testemunhos, restou comprovado que os procedimentos administrativos realizados pela prefeitura de Mariana Pimentel obedeciam a programa autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, exceção contemplada no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 para a distribuição de benefícios em ano no qual se realizem eleições. O mencionado parágrafo assim dispõe:

§  10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Como bem salientado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, As restrições impostas ao administrador público, em ano eleitoral, não podem deixar de coexistir com as regras da administração pública, não podendo, salvo justo motivo, ocorrer a paralisação ou modificação da prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa.

Recorro ao parecer para reproduzir a percuciente análise sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefícios em ano de pleito eleitoral:

O Município de Mariana Pimentel possui normatização quanto aos serviços de construção de açudes, com base na Lei Municipal nº 653/2011, ou seja, no Programa Municipal de Irrigação, conforme comprovam os documentos de fls. 113-142. O Decreto nº 707/2011 regulamentou a lei mencionada, sendo que, no seu artigo 4º, dispõe a respeito das exigências mínimas para a participação no programa (fl. 121), sendo selecionado quem comprovar o preenchimento de todos os requisitos (artigo 6º – fl. 122).

Ainda, a Lei Municipal nº 111/1995, regulamentada pelo Decreto nº 690/2011, dispõe a respeito da realização de trabalhos com máquinas e equipamentos rodoviários do municípios a particulares, sendo que em seu artigo 3º ressalta a necessidade de observância de certos requisitos.

Restou devidamente comprovada a obediência aos procedimentos dispostos na legislação acima mencionada, o que demonstra a observância ao princípio da legalidade: Itamar Lourenze – fls. 170-185 -, Nilda Pereira da Silva – fls. 186-194 - e Leonírio Ignácio de Abreu – fls. 195-204.

Quanto à execução orçamentária no exercício anterior, observou-se que o serviço já vem sendo prestado durante anos, tendo em vista as Leis Municipais nº 111/1995 e nº 653/2011 (fls. 113/142). Como também, convém mencionar que o Município de Mariana Pimentel passou por um período em situação de emergência, conforme o Decreto nº 766, de 04 de junho de 2012 (fls. 109-111) e laudos técnicos (fls. 144-151 e 152-154). (grifei)

Sobre o referido dispositivo, José Jairo Gomes também traz lição (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 2012, São Paulo, pág. 545):

Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais específicas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504.97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira.

A última das hipóteses permissivas pressupõe a existência de política pública específica, em execução desde os exercício anterior, ou seja, já antes do ano eleitoral. Quer-se evitar a manipulação dos eleitores pelo uso de programas oportunistas, que, apenas para atender circunstâncias políticas do momento, lançam mão do infortúnio alheio como tática deplorável para obtenção de sucesso nas urnas. Por isso mesmo, proíbe o § 11 do artigo 73 da LE que, em ano eleitoral, programas sociais sejam, “executados por entidade nominalmente vinculada a candidatado ou por esse mantida”.

Não tendo ocorrido o uso indevido do poder, mas, isto sim, a consecução da finalidade pública de prestação de serviço, não restou configurado o abuso que o autor da presente representação buscou demonstrar.

Em nenhum momento a prova produzida logrou demonstrar que o serviço oferecido estava sendo utilizado como meio de captação de votos. Pelo contrário, demonstrou-se ser uma prática desenvolvida ao longo dos anos pela administração, que possui as devidas autorizações, em consonância com a legislação municipal.

À vista das considerações traçadas, verifica-se a ausência de certeza quanto à prática da conduta apontada, capaz de trazer desequilíbrio entre os concorrentes ou ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, não se podendo atrair um juízo condenatório aos representados. A jurisprudência também é nesse sentido:

RECURSO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - IMPRENSA ESCRITA - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES - SUPOSTA FINALIDADE ELEITORAL - DEMISSÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DO PODER POLÍTICO - FALTA DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR O RESULTADO DO PLEITO - TESTEMUNHOS DIVERGENTES – DEPOENTES LIGADOS AO PARTIDO IMPUGNANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO - DESPROVIMENTO.

O uso indevido de meios de comunicação social deve ter potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Em se tratando de imprensa escrita, tal constatação é ainda mais difícil, dado que o acesso à informação tem relação direta com o interesse do eleitor. Para caracterizar a conduta vedada e o abuso do poder político, há necessidade de provas robustas e incontroversas, inexistentes quando os depoimentos testemunhais não são convergentes ou provêm de pessoas ligadas ao partido impugnante.

Irregularidades de natureza administrativa na construção de casas populares devem ser apuradas na foro competente. A conduta da administração que configura simples continuação de projetos de exercícios anteriores não deve ser interrompida pela superveniência do período eleitoral. (…) (RECURSO EM IMPUGNACAO DE MANDATO ELETIVO nº 151, Acórdão nº 20570 de 12/06/2006, Relator(a) NEWTON VARELLA JÚNIOR, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 16/06/2006, Página 191 ) (Grifou-se).

Não se comprovando irregularidade nos procedimentos da administração municipal, deve ser mantida a decisão atacada.

3.2. Uso indevido de cargos e funções públicas

A peça inicial aponta o uso irregular de cargos e funções, em pleno período eleitoral, de modo a promover vantagens a eleitores com o intuito de angariar votos em prol da chapa majoritária constituída pelos representados.

De igual modo, também aqui não houve a comprovação de infringência às normas indicadas.

Colho na sentença a sucinta análise empreendida, que bem decidiu sobre as situações impugnadas:

O segundo fato imputado foi o uso indevido de cargos e funções públicas com a contratação de pessoa no período proibido. Também aqui nenhuma prova se fez, já que as pessoas indicadas, Daniela Mielckzarski foi contratada como estagiária em 12 de agosto deste ano (fI. 214/215) e Franciele Lombardi, na mesma função, em 23/08 (fi. 216/217), cargos de natureza temporária, sobre os quais a lei nada refere. Jéssica Golanski, foi contratada em cargo comissionado em 04/07/2012 (fI. 212), exceção que é permitida na Lei nº 9.504197, artigo 73, inciso V, letra a.

 

Por fim, a designação de uma professora (Roni Carnaval Devit) como Diretora de uma Escola não se enquadra nas vedações do artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97. Portanto, também aqui não se verifica a prática de ato proibido na legislação eleitoral. (grifei)

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral segue a mesma linha:

Razão assiste à decisão de primeiro grau.

Quanto à contratação de estagiários, importante salientar que a Lei nº 11.788/2008, em seu artigo 1º, dispõe que:

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Portanto, tem-se que o estágio, em regra, não gera vínculo de emprego, salvo quando houver descumprimento das obrigações contidas no termo de compromisso. Em que pese exista essa peculiaridade da sua função – preparatória ao vínculo empregatício -, equipara-se, inclusive para fins penais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 52.989 – 5ª Turma – Rel. Félix Fischer – j. 23.05.2006), a funcionário público.

(…)

Sendo assim, não há falar em irregularidade na contratação das estagiárias Daniela Mielczawrski (fls. 214-215) e Franciellen Lombardi Ilha (fls. 216-217), visto que não há elemento probatório no sentido de que houve fim eleitoreiro.

(…)

No tocante à nomeação de Jéssica Golanski (fl. 213) para o cargo de confiança e a designação de Roni Clara Carnaval Devit para o cargo de Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Dom Pedro II (fl. 2010), entende-se que ambas encontram-se na exceção da vedação do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, pois enquadram-se na letra a: “a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;”. (Grifei.)

Diante da regularidade das contratações verificadas, também deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.

3.3. Uso indevido do serviço de iluminação

Sustenta o recorrente que a prefeitura efetuou consertos em massa em todas as Linhas das zonas rurais do Município às proximidades e durante o período eleitoral a fim de angariar votos dos moradores, reparos que não eram feitos há tempos...

A decisão monocrática bem observou a inexistência de comprovação do alegado, afirmando que A troca de lâmpadas e o conserto dos pontos de iluminação pública é atividade necessária, mesmo em época de eleições. Entretanto, o autor não trouxe qualquer prova de que esse fato estivesse sendo capitalizado pelos candidatos requeridos, da forma como afirmou, razão pela qual tenho que tais fatos também não restaram provados.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha desse entendimento:

Contudo, sequer houve prova do alegado.

Importante destacar novamente que as restrições impostas ao administrador público, na esfera eleitoral, devem coexistir com as regras da administração pública, não podendo haver paralisação na prestação de serviços públicos, com prejuízo à coletividade, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa, salvo justo motivo.

Realizado o serviço de reparos na iluminação das linhas rurais dentro da normalidade administrativa, inexistindo prova que conforte a tese do objetivo de angariar votos junto aos moradores daquelas localidades, também aqui não merece reforma a decisão.

3.4. Uso do prédio da prefeitura para captação de votos

A utilização da sede da administração municipal, no dizer do recorrente, ocorreu durante o período eleitoral por meio da realização de diversas reuniões promovidas no aludido local (…) para a exploração política do feriado de 20/09/2012., (…) a favor dos piquetes da Municipalidade (…), a fim de obter privilégio sobre seu adversário oposicionista (…).

A decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos, que passam a integrar os fundamentos aqui alinhados:

(…) O que se demonstrou, pelos testemunhos de Benilo Amálio da Silva Magagna e Luiz Antonio Ribeiro (depoimento gravado, fI. 261) foi que o Prefeito Municipal promoveu reuniões na Prefeitura Municipal, onde se tratou da criação da Associação dos Piquetes Nativistas e ali se convencionou que, nas festas de 20 de setembro último, não se faria propaganda eleitoral neste local.

A circunstância de antes da reunião o Prefeito Municipal, numa conversa informal, estar elogiando os candidatos da situação e "falando mal" dos candidatos oposicionistas não configura conduta vedada, mas a manifestação de uma opinião pessoal em local impróprio. As duas testemunhas referem que, a pedido de Amélio, a conversa cessou e se passou a tratar do tema a que se destinava a reunião. Não houve, portanto, reunião com finalidade política proibida, até porque o acordo para não se colocar propaganda no local dos piquetes foi um ato salutar.

Como se viu, não há prova segura de que os requeridos tenham praticado as condutas vedadas que lhes foram imputadas na inicial, razão pela qual a presente ação imerece prosperar. (…) (Grifei.)

Desta forma, não se verificando a utilização de imóvel pertencente ao governo municipal com o intuito de beneficiar a campanha eleitoral dos representados, deve ser mantida a improcedência declarada pelo juízo de origem.

Por fim, a alegada captação ilícita de sufrágio não se configurou, visto que os elementos que a informam não se concretizaram frente às provas carreadas, não se comprovando a compra ou negociação de votos junto aos munícipes. Assim, a normalidade e a legitimidade das eleições não restaram maculadas.

Note-se que a caracterização da captação ilícita de sufrágio vem assim definida no magistério de Zilio (Ob. cit, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Com essas ponderações, diante da fragilidade das provas constantes nos autos, não há como ter por configurado o alegado abuso com vista à captação ilícita de sufrágio, tendente a viciar ou corromper a vontade do eleitor.

À vista do exposto, não se vislumbrando qualquer uma das hipóteses de cabimento da ação de investigação, deve ser mantida a decisão exarada pelo julgador de primeiro grau.

No respeitante ao pagamento de custas e honorários, todavia, não podem subsistir os encargos impostos, pois no processo eleitoral vigora a gratuidade, não importando a indicação de valor de causa, condenação de honorários em razão de sucumbência, etc., tudo de acordo com a jurisprudência dominante e serena na matéria, ilustrada pelo precedente a seguir transcrito:

Recurso. Investigação judicial. Decisão monocrática de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à coligação, ao jornal e sua proprietária, e de improcedência em relação aos demais representados.

Não caracterizadas as condutas de abuso de poder econômico e utilização indevida de veículo de comunicação em benefício de candidatos, com emprego de recursos públicos. Afastada a sucumbência imposta, porquanto a jurisprudência consolidou-se na diretriz conferida pelo TSE, assentando o não-cabimento de honorários advocatícios nos processos eleitorais. A legislação eleitoral tampouco prevê a sua imposição. Não se vislumbra litigância de má-fé a implicar estabelecimento de indenização.

Provimento parcial do recurso da coligação e provimento negado à irresignação do Ministério Público. (RECURSO - INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL nº 652004, Acórdão de 17/12/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 105, Tomo 021, Data 04/02/2005.)

Por fim, têm-se por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.