RE - 373 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 23/4/2012, perante a 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa, representação em face de FERNANDO XAVIER DA SILVA e RODRIGO STRADIOTTI, em razão de supostas irregularidades na propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa.

Sustentou que a NT. 00745.00020/2011 foi instaurada em decorrência de possível desvio de finalidade da propaganda institucional do município, posto que o slogan e o conteúdo da publicação acarretariam comparações entre a administração atual e a anterior, além de promoção pessoal e eleitoreira. Afirmou que houve propaganda subliminar, com propósito eleitoral, evidenciada nos textos das publicações trimestrais e nas imagens veiculadas no informativo “Carlos Barbosa Mais e Melhor”. Asseverou que a publicação referida ocorreu nos meses de setembro e dezembro de 2011, infringindo, assim, o disposto no art. 36, caput, e §3º, da Lei n. 9.504/97. Quanto à legitimidade passiva, referiu que Rodrigo é o atual Dirigente de Relações Institucionais do Município de Carlos Barbosa e, portanto, o responsável pelas publicações contidas nos exemplares dos informativos, e que Fernando é o atual prefeito municipal de Carlos Barbosa e possível candidato à reeleição, sendo, pois, beneficiário de tais publicações, sobre as quais teve prévio conhecimento. Postulou, em liminar, que os representados se abstivessem de tecer novas comparações entre as realizações das Administrações Municipais atual e anterior, sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Ao final, requereu a procedência da representação, confirmando a liminar concedida e condenando os representados ao pagamento da pena pecuniária prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 02-9). Juntou documentos (fls. 10-38).

Deferido o pedido liminar (fl. 40), os representados apresentaram defesa, alegando que nunca objetivaram atacar a gestão antecessora, quando fizeram veicular o “antes e agora”, ou, ainda, atribuir-lhe incompetência, querendo apenas justificar à população o quantum despendido em determinados serviços públicos. Aduziram que o conjunto fático e argumentativo permite afirmar que a administração que antecedeu a atual não foi maculada, atacada ou comparada com a que está de passagem, não constando nomes ou expressões que se reportassem àquela. Requereram a improcedência da representação, bem como a revogação da liminar concedida (fls. 44-51). Acostaram documentos (fls. 52-76).

Após a apresentação de réplica (fl. 77), sobreveio sentença, julgando procedente a representação, para confirmar a liminar deferida e, assim, vedar publicações com conteúdo comparativo entre a atual Administração Pública e a anterior e reconhecer a prática de propaganda eleitoral, em violação ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, condenando os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 79-83).

Irresignados, os representados apresentaram recurso eleitoral, afirmando que nunca almejaram benefícios políticos com o conteúdo das publicações, mas sim informar e justificar à população a aplicação de recursos em determinadas obras. Asseveraram que a intenção dos ora recorrentes sempre foi colocar ao cidadão barbosense como sua cidade é tratada e os motivos pelos quais, em alguns casos, foram necessárias alterações de rumo e investimento. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para descaracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como desconstituir a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicada aos recorrentes (fls. 86-9).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 92-6.

Após parecer ministerial pelo desprovimento do recurso eleitoral (fls. 100-3), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto por Fernando Xavier da Silva e Rodrigo Stradiotti preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, porque observado o tríduo legal (fls. 85 e 90).

Não havendo preliminares, passo à analise do mérito.

Mérito

A questão de fundo está em determinar se a publicação do informativo institucional do Município de Carlos Barbosa, intitulado Carlos Barbosa Mais e Melhor, veiculou publicidade eleitoral de caráter subliminar, de modo a favorecer a então administração pública municipal em desfavor da administração anterior.

Em primeira instância, o feito foi julgado procedente sob o fundamento de que o conjunto da publicidade transmitiu uma mensagem de desqualificação do anterior governo, na medida em que os informativos refogem ao simples esclarecimento à população da aplicação do dinheiro público, apresentando traços típicos de propaganda eleitoral.

Os recorrentes alegam que nunca almejaram benefícios políticos com o conteúdo das publicações e que jamais houve a intenção de denegrir os antecessores da administração municipal.

Entendo que as alegações dos recorrentes não merecem guarida, uma vez que as publicações impugnadas, constantes nas fls. 13 e 31, apresentam conteúdo de propaganda eleitoral subliminar, de modo que remetem, de forma clara, ao período do mandato anterior, fazendo comparações que promovem a então administração em exercício e desmerecem a sua antecessora, havendo, portanto, nítido desvirtuamento da publicidade institucional.

Ao comparar a situação quando do início do mandato do então governo municipal com o período compreendido na sua atuação no decorrer do mandato, consistente nas expressões “antes” e “agora”, a publicação referiu-se, de forma implícita, ao nome do recorrente Fernando, eis que a experiência comum nos mostra que o Poder Executivo, sobretudo nos municípios de pequeno e médio porte, é personificado na figura do Prefeito. Nota-se, portanto, que o objetivo do informativo foi destacar positivamente os atos da administração do recorrente, fazendo promoção do seu governo.

Verifica-se que a publicação impugnada apresenta constante referência à administração antecessora, na medida em que dispõe, na seção Você lembra? do informativo de setembro de 2011 (pág. 05): “Que a rua Getúlio Vargas alagava a cada chuvarada?”, “Que a obra do Ginásio do Triângulo foi interditada devido a problemas na licitação, no início de 2009?”, “Que em 2008 a Licença de Operação da Usina de Triagem e Aterro Sanitário não foi renovada pois o local estava com uma série de irregularidades?”, “Que diversas ruas do município estavam abandonadas no final de 2008?”.

Ademais, no informativo de dezembro de 2011 (pág. 02), a publicação assim dispôs: “Você lembra que... No início de 2009, os banheiros públicos superiores do Calçadão foram encontrados sem condições de uso, sendo usados como depósito?”.

Por conseguinte, em resposta às perguntas referidas, os informativos assim discorreram: “Em março de 2009, a atual Administração iniciou a obra para resolver (...)”, “Em 2009, a atual Administração fez as adequações necessárias para que a Usina voltasse a operar com licença da FEPAM (...)”, “O atual governo refez todo o processo licitatório (...)”, “Este governo iniciou com um grande problema nas mãos: deixar as ruas do município em condições de trafegabilidade, (…) o que não ocorria devido a falta de manutenção das mesmas.”, “Logo que assumiu, a atual Administração arregaçou as mangas para resolver o problema.”

Identifica-se, portanto, nítido desvirtuamento da propaganda institucional, uma vez que a publicidade em questão ultrapassou o intuito de informar o uso dos recursos públicos, tendo apresentado claro objetivo de influenciar o eleitorado na escolha de seus representantes, haja vista que o conteúdo dos informativos transmite uma mensagem de desqualificação da administração municipal antecessora, transparecendo o cunho eleitoral em favor da então administração municipal.

Salienta-se a grande repercussão que possui uma propaganda institucional, na medida em que um exemplar da publicidade não atinge apenas um eleitor, mas, provavelmente, seu círculo familiar e social, passando de mão em mão, sendo, portanto, lida por um número inestimável de pessoas. Ademais, o resultado do pleito não obstrui a incidência da norma, bastando que a conduta seja tendente a afetar a igualdade entre os candidatos.

Apesar de os informativos terem sido publicados em setembro e dezembro de 2011, sabe-se que a eleição, em sentido amplo, começa a ser articulada com bastante antecedência, já no ano anterior, com o estabelecimento do domicílio eleitoral e da filiação partidária dos futuros concorrentes, de modo que o cenário eleitoral não se constrói de uma hora para outra.

Logo, a publicidade institucional em questão caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea, pois viola o disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, o qual expressa que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que:

Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)

Descaracterizadas as exceções do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta configurada a propaganda extemporânea em benefício de Fernando Xavier da Silva, o qual teve prévio conhecimento da mesma, conforme preceitua o § 3º do art. 36 do mesmo diploma.

A condenação do recorrente Rodrigo Stradiotti se dá em razão de ser ele o Dirigente do Departamento de Relações Institucionais do Município de Carlos Barbosa e, portanto, o responsável pelas publicações impugnadas, o que se denota das fls. 33-4 e 36-8.

Caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, impõe-se a fixação da multa, que entendo por bem posta pelo juiz eleitoral, no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por entender suficiente e compatível com a conduta praticada.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.